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PORTARIA Nº 327, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
Instaura Processo Administrativo Disciplinar para apuração de possíveis irregularidades funcionais atribuídas a Servidor Municipal e designa Comissão Processante.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente, pelos artigos 205, 214, 215 e 216 da Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 1992…
CONSIDERANDO que o artigo 205 da Lei Municipal nº 815/1992 impõe à autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público o dever de promover a apuração dos fatos e da eventual responsabilidade funcional, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 214 da Lei Municipal nº 815/1992, o processo administrativo disciplinar constitui instrumento destinado à apuração de responsabilidade funcional por ação ou omissão no exercício das atribuições do cargo, ou por atos que guardem relação com essas atribuições e possam caracterizar infração disciplinar;
CONSIDERANDO o conteúdo do Protocolo Administrativo nº 789/2026, encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação para apuração de fatos ocorridos na EMEI “Aurélio Bettini”, acompanhado, entre outros elementos, dos Protocolos nº 88/2026 e nº 91/2026 e de relatórios, atas e demais documentos pertinentes;
CONSIDERANDO que os elementos documentais já reunidos individualizam o servidor envolvido, a unidade escolar, episódios determinados e respectivas fontes de informação, mostrando-se presentes elementos suficientes para a instauração de processo administrativo disciplinar, sem que isso importe formulação de juízo antecipado de responsabilidade;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 201, de 01 de agosto de 2023, ao disciplinar as atribuições do cargo de Diretor de Escola, prevê, entre outras, a responsabilidade pela direção da unidade escolar, pelo cumprimento da legislação, dos regulamentos, das diretrizes e das normas emanadas da Administração superior, pelo acompanhamento dos atos administrativos da unidade e pelo controle da frequência dos servidores subordinados;
CONSIDERANDO que as atribuições de Diretor de Escola também exigem postura de educador, autocontrole, imparcialidade, paciência, espírito de equipe, capacidade de comunicação, adequada escuta dos servidores e superiores, receptividade às orientações recebidas, bom senso, ética profissional e postura adequada no trato com alunos, familiares, colegas de trabalho e superiores;
CONSIDERANDO que o regular exercício das competências de direção, chefia e controle de frequência não constitui, por si só, irregularidade funcional, devendo ser apurado, todavia, se tais competências foram eventualmente exercidas com excesso, constrangimento, intimidação, tratamento inadequado, desvio de finalidade ou em desconformidade com as normas e orientações administrativas aplicáveis;
CONSIDERANDO os relatos referentes a episódios ocorridos em 30 de abril de 2026, 23 de junho de 2026 e aos fatos documentados no Protocolo nº 91/2026, que noticiam, em tese, situações relacionadas à forma de abordagem de servidores, ao exercício da autoridade hierárquica, à gestão de rotinas funcionais e à observância de orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a Ata de Declaração lavrada em 07 de agosto de 2026, na qual foi noticiado novo episódio envolvendo servidora subordinada, relacionado à abordagem por atraso funcional, à alegada afirmação de possível impedimento de ingresso na unidade em caso de novo atraso e à possível realização de desconto em banco de horas relacionado a períodos abrangidos por atestados médicos anteriormente apresentados ao Departamento de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO que os fatos devem ser examinados de forma conjunta e imparcial, com produção de prova documental e oral, inclusive para distinguir o exercício legítimo das prerrogativas de direção de eventual conduta funcional irregular;
CONSIDERANDO que fatos eventualmente já apreciados de forma definitiva e objeto de sanção administrativa anterior não poderão ensejar nova punição pelo mesmo fundamento, sem prejuízo da utilização de documentos anteriores, quando pertinente, apenas para comprovação de orientações previamente prestadas ou contextualização de fatos distintos;
CONSIDERANDO que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar possui natureza apuratória e não representa reconhecimento antecipado de culpa, devendo ser observados, durante todo o procedimento, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, a motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD em face do servidor identificado, para fins de publicação, pelas iniciais W.R., ocupante do cargo efetivo de Diretor de Escola e em exercício na EMEI “Aurélio Bettini”, destinado à apuração das possíveis irregularidades funcionais descritas nesta Portaria e nos documentos que instruem o Protocolo Administrativo nº 789/2026.
§ 1º. A utilização das iniciais do servidor na publicação oficial não impede sua completa identificação nos autos internos, na citação, nas intimações e nos demais atos processuais de caráter individual.
§ 2º. A instauração do processo não implica reconhecimento de materialidade, autoria ou responsabilidade disciplinar, que somente poderão ser afirmadas após regular instrução e exercício da defesa.
Art. 2º. Constituem objeto da apuração, sem prejuízo da delimitação decorrente da instrução processual:
I - eventual exercício irregular, excessivo ou inadequado das prerrogativas de direção e chefia, mediante possível adoção de tratamento exaltado, intimidatório, desrespeitoso ou incompatível com os deveres funcionais no relacionamento com servidores subordinados;
II - as circunstâncias do episódio ocorrido em 30 de abril de 2026, descrito em Relatório de Ocorrência, especialmente quanto à forma de abordagem de servidora após seu retorno de convocação realizada pela Secretaria Municipal de Educação, à alegada elevação do tom de voz e à eventual exposição perante terceiros;
III - as circunstâncias do episódio ocorrido em 23 de junho de 2026, relacionado a registro de frequência, alterações de horário e banco de horas, inclusive quanto à alegada forma de tratamento dispensada às servidoras envolvidas, às expressões atribuídas ao Diretor e à regularidade das orientações e determinações emitidas;
IV - os fatos descritos no Protocolo nº 91/2026, especialmente quanto a eventual solicitação de compartilhamento de tela, login, senha ou perfil de acesso a sistema institucional, possíveis questionamentos sobre deslocamentos realizados fora do expediente, orientações para cumprimento de determinações sem consulta aos setores técnicos competentes e eventual resistência a orientações superiores;
V - as circunstâncias do episódio ocorrido em 07 de agosto de 2026, especialmente:
a) a forma da abordagem de servidora em razão de atraso de 17 (dezessete) minutos;
b) a alegada utilização de tom exaltado ou intimidatório;
c) a alegada afirmação de que eventual novo atraso poderia resultar no impedimento de ingresso da servidora na unidade escolar;
d) a possível realização ou determinação de desconto em banco de horas relacionado a períodos abrangidos por atestados médicos anteriormente apresentados ao Departamento de Recursos Humanos;
e) a competência funcional e o fundamento normativo para eventual lançamento;
f) a regularidade dos registros funcionais correspondentes;
VI - eventual reiteração de condutas incompatíveis com os deveres funcionais do cargo, desde que demonstrada por fatos distintos, devidamente individualizados e comprovados no curso da instrução, sob contraditório;
VII - outros fatos diretamente conexos aos episódios acima descritos que venham a ser revelados durante a instrução, desde que o servidor seja formalmente cientificado e lhe seja assegurada oportunidade específica de manifestação e defesa.
Parágrafo único. Não integra o objeto de nova punição qualquer fato que já tenha sido definitivamente apreciado e sancionado pela Administração, sem prejuízo da análise de documentos anteriores exclusivamente para comprovar orientações previamente prestadas ou contextualizar fatos autônomos e posteriores.
Art. 3º. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta por 3 (três) funcionários estáveis, de condição hierárquica igual ou superior à do servidor processado, na forma do artigo 215 da Lei Municipal nº 815/1992, ficando designados:
I – Izilda de Jesus Alves da Silva, matrícula nº 460, que exercerá a função de PRESIDENTE;
II – Daniele Bettini, matrícula nº 2160, MEMBRO;
III – Sandra Silva Terribele de Castro, matrícula nº 500, MEMBRO.
§ 1º. O Presidente da Comissão designará funcionário para secretariar os trabalhos, podendo a função ser exercida por um dos membros da própria Comissão, nos termos do artigo 216,
parágrafo único, da Lei Municipal nº 815/1992.
§ 2º. Antes da instalação dos trabalhos, os integrantes deverão declarar eventual impedimento ou suspeição e confirmar que não participaram diretamente dos fatos como denunciantes, interessados ou testemunhas, observando-se, em especial, a vedação do artigo 217 da Lei Municipal nº 815/1992.
Art. 4º. A Comissão Processante deverá atuar com independência, imparcialidade, discrição e estrita observância do devido processo legal, assegurando ao servidor processado o contraditório, a ampla defesa e todos os meios de prova admitidos em direito.
Art. 5º. Sem prejuízo de outras diligências que se mostrem necessárias, a Comissão deverá:
I - promover a citação pessoal do servidor processado, com ciência da presente Portaria e acesso aos elementos que fundamentam a instauração, para apresentação de defesa escrita no prazo legal;
II - assegurar ao servidor e a seu defensor acesso aos autos e participação nos atos de instrução, na forma da Lei Municipal nº 815/1992;
III - ouvir as servidoras que subscreveram os relatos e as pessoas que presenciaram ou possuam conhecimento direto dos fatos, bem como outras testemunhas pertinentes;
IV - requisitar à Secretaria Municipal de Educação e ao Departamento de Recursos Humanos livros-ponto, folhas de frequência, registros de atrasos, banco de horas, atestados médicos, justificativas, registros de entrega ou homologação e demais documentos funcionais relacionados aos episódios apurados;
V - apurar quem realizou, autorizou ou determinou eventual lançamento ou desconto em banco de horas mencionado na Ata de Declaração de 07 de agosto de 2026, bem como identificar a norma ou orientação administrativa utilizada como fundamento;
VI - requisitar ao setor responsável pelos sistemas institucionais informações sobre regras de acesso, individualidade de credenciais, registros de login e eventuais logs disponíveis, exclusivamente na extensão necessária à apuração dos fatos;
VII - preservar e juntar, quando pertinentes e obtidas de forma regular, mensagens eletrônicas, e-mails, comunicações institucionais e demais registros relacionados aos episódios;
VIII - proceder ao interrogatório do servidor processado e apreciar os requerimentos de prova formulados pela defesa, mediante decisão fundamentada;
IX - realizar acareações, inspeções, requisições e demais diligências necessárias à elucidação dos fatos;
X - registrar em ata as reuniões e deliberações adotadas pela Comissão.
Art. 6º. A Comissão deverá, na análise dos fatos, distinguir expressamente o exercício regular das atribuições do Diretor de Escola - inclusive as competências de direção, acompanhamento do livro-ponto e controle de frequência - de eventual excesso, desvio, constrangimento ou conduta incompatível com os deveres funcionais, evitando-se qualquer presunção de irregularidade pelo simples exercício legítimo da função de chefia.
Art. 7º. Concluída a instrução, a Comissão apreciará o conjunto probatório e, conforme o resultado, adotará as providências previstas na Lei Municipal nº 815/1992, assegurando ao servidor a defesa final e encaminhando relatório conclusivo à autoridade competente para julgamento.
Art. 8º. O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da citação do servidor processado, prorrogável por igual período mediante autorização da autoridade que determinou sua instauração, nos termos do artigo 218 da Lei Municipal nº 815/1992.
Art. 9º. Os autos deverão tramitar com a cautela necessária à proteção da intimidade e dos dados pessoais dos envolvidos, especialmente dados de saúde e informações relativas a crianças, sem prejuízo do acesso integral aos elementos necessários ao exercício da defesa.
Parágrafo único. Para fins de publicação no Diário Oficial do Município, o servidor processado será identificado pelas iniciais W.R., permanecendo sua qualificação completa registrada nos autos administrativos e nos atos de comunicação processual.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Vista Alegre do Alto, 11 de agosto de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
Licitações e Contratos
ORGÃO GERENCIADOR
MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO, DETENTOR DO TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 05/2026, COM A EMPRESA RAFAEL DA COSTA GUIRADO & CIA LTDA, TENDO COMO OBJETIVO “FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA AUTOMOTIVA TIPO COMUM, ETANOL HIDRATADO COMUM COMBUSTÍVEL, ÓLEO DIESEL COMUM E ÓLEO DIESEL AUTOMOTIVO S10, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE DA ANP) EM POSTOS DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO DA EMPRESA CONTRATADA.”, PASSANDO A VIGORAR DE 11 DE AGOSTO DE 2026 A 31 DE DEZEMBRO DE 2026, TENDO A REDUÇÃO NO VALOR DE R$ 39.805,35 (TRINTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E CINCO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) REFERENTE AO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 2.198/2023, PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2023. DATA DE 11 DE AGOSTO DE 2026.