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ATO DA MESA Nº 6, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação da utilização, guarda, conservação, manutenção, abastecimento, limpeza e controle do veículo oficial da Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto.
A Mesa da Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para a utilização racional, segura e eficiente do veículo oficial da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o veículo oficial permaneça permanentemente em condições adequadas de conservação, limpeza, abastecimento e funcionamento, para atendimento das atividades institucionais dos Vereadores e da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, decide publicar o seguinte ATO DA MESA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Ato regulamenta a utilização, guarda, conservação, manutenção, abastecimento, limpeza e controle do veículo oficial pertencente ou disponibilizado à Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto.
Art. 2º O veículo oficial destina-se exclusivamente ao atendimento das atividades institucionais da Câmara Municipal, especialmente aquelas relacionadas ao exercício das funções parlamentares dos Vereadores, às atividades administrativas e às demais atividades de interesse público devidamente autorizadas.
Art. 3º É vedada a utilização do veículo oficial para fins particulares, bem como para atividades estranhas às atribuições institucionais da Câmara Municipal.
Art. 4º A utilização do veículo deverá observar, sempre que possível, critérios de interesse público, necessidade, economicidade, segurança e disponibilidade.
CAPÍTULO II DO RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO
Art. 5º Fica designado o servidor ocupante do cargo de Contador, Sr. Wilson José Magorno, como responsável pelo controle, acompanhamento e gerenciamento operacional do veículo oficial da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do servidor designado, suas atribuições serão exercidas por servidor expressamente indicado pela Presidência.
Art. 6º Compete ao responsável pelo veículo:
I – manter o veículo em condições adequadas de uso, conservação, segurança, limpeza e funcionamento;
II – acompanhar e providenciar, quando necessário, as revisões periódicas e as manutenções preventivas e corretivas;
III – providenciar o abastecimento do veículo, mantendo-o, sempre que possível, com combustível suficiente para atendimento das solicitações dos Vereadores e das atividades institucionais;
IV – providenciar a lavagem e a limpeza interna e externa do veículo, sempre que necessário, de modo a mantê-lo em condições adequadas de apresentação e utilização;
V – acompanhar a situação dos pneus, óleo, água, bateria, freios, iluminação, equipamentos obrigatórios e demais itens necessários à segurança do veículo;
VI – providenciar o encaminhamento do veículo para oficina ou estabelecimento especializado sempre que identificada necessidade de manutenção;
VII – manter controle atualizado das despesas relativas a combustível, manutenção, lavagem, peças, serviços e demais gastos relacionados ao veículo;
VIII – manter registro das quilometragens, dos deslocamentos realizados e da utilização do veículo;
IX – comunicar imediatamente à Presidência qualquer defeito, avaria, acidente, irregularidade ou situação que possa comprometer a utilização segura do veículo;
X – controlar a documentação do veículo e comunicar à Presidência a necessidade de renovação, regularização ou adoção de qualquer providência administrativa pertinente;
XI – zelar para que o veículo permaneça disponível e em condições de utilização, ressalvados os períodos em que estiver em manutenção ou por motivo de força maior;
XII – adotar as demais providências necessárias à adequada conservação e funcionamento do veículo, observadas as normas administrativas e orçamentárias aplicáveis.
CAPÍTULO III DA REQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO PELOS VEREADORES
Art. 7º Os Vereadores poderão requisitar a utilização do veículo oficial para deslocamentos relacionados ao exercício de suas funções parlamentares e às atividades institucionais da Câmara Municipal.
Art. 8º A requisição deverá ser realizada previamente junto ao responsável pelo veículo e deferida pelo Presidente da Casa com pelo menos dois dias de antecedência, mediante comunicação que permita o registro:
I – do nome do Vereador solicitante;
II – da data e horário previstos para utilização;
III – do destino;
IV – da finalidade do deslocamento;
V – da previsão de horário de retorno.
§ 1º Em situações de urgência ou necessidade decorrente do exercício da atividade parlamentar, a requisição poderá ser realizada de forma imediata, devendo o responsável providenciar o atendimento conforme a disponibilidade do veículo.
§ 2º Havendo solicitações simultâneas incompatíveis entre si, caberá à Presidência estabelecer a ordem de atendimento, observando o interesse público e a finalidade institucional do deslocamento.
Art. 9º O veículo deverá ser disponibilizado ao Vereador solicitante em condições adequadas de segurança, limpeza, conservação e abastecimento.
Art. 10. O Vereador que utilizar o veículo deverá zelar por sua conservação e comunicar ao responsável toda e qualquer ocorrência, defeito, avaria ou irregularidade constatada durante a utilização, recolhendo ao final da viagem todo material particular ou lixo existente dentro da cabine do veículo.
Art. 11. O condutor deverá observar rigorosamente as normas de trânsito, respondendo pelas infrações decorrentes de sua conduta na direção do veículo, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV DO ABASTECIMENTO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA
Art. 12. O responsável pelo veículo deverá adotar as providências necessárias para que o veículo permaneça abastecido em nível suficiente para atendimento das atividades institucionais, evitando-se, sempre que possível, a indisponibilidade por falta de combustível.
Art. 13. O abastecimento deverá ser realizado mediante os procedimentos adotados pela Câmara Municipal, observadas as regras de contratação, controle de despesas, prestação de contas e fiscalização aplicáveis.
Art. 14. A manutenção preventiva deverá ser realizada de acordo com as recomendações do fabricante, a quilometragem do veículo e as necessidades identificadas pelo responsável.
Art. 15. A manutenção corretiva deverá ser providenciada sempre que constatada falha, defeito ou desgaste que possa comprometer a segurança, a conservação ou o adequado funcionamento do veículo.
Art. 16. A lavagem e a limpeza do veículo deverão ser providenciadas periodicamente e sempre que necessárias em razão da utilização, de modo a mantê-lo em condições adequadas de higiene, conservação e apresentação.
Art. 17. Sempre que houver necessidade de manutenção que impeça a utilização do veículo, o responsável deverá comunicar a Presidência e adotar as providências necessárias para o restabelecimento de sua disponibilidade no menor prazo possível.
CAPÍTULO V DO CONTROLE E REGISTRO
Art. 18. O responsável manterá registro atualizado da utilização do veículo, contendo, no mínimo:
I – data e horário de saída e retorno;
II – identificação do usuário ou condutor;
III – destino;
IV – finalidade do deslocamento;
V – quilometragem inicial e final;
VI – quantidade e valor do combustível abastecido, quando aplicável;
VII – registro de manutenções, revisões e lavagens realizadas;
VIII – eventuais ocorrências ou avarias verificadas.
Art. 19. As despesas realizadas com o veículo deverão ser acompanhadas e registradas pelo setor competente, com a documentação comprobatória correspondente.
Art. 20. O responsável pelo veículo deverá comunicar à Presidência qualquer situação que caracterize uso irregular, dano decorrente de utilização indevida, negligência ou descumprimento das disposições deste Ato.
CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES
Art. 21. É vedado:
I – utilizar o veículo para finalidade particular ou alheia ao interesse público;
II – ceder o veículo a pessoa não autorizada;
III – utilizar o veículo em desacordo com as normas de trânsito;
IV – transportar pessoas ou materiais em condições que comprometam a segurança;
V – realizar qualquer alteração ou adaptação no veículo sem autorização da Câmara Municipal;
VI – utilizar o veículo para atividades político-partidárias ou de campanha eleitoral, ressalvadas as atividades institucionais expressamente permitidas pela legislação;
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, observadas a legislação vigente, o Regimento Interno e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vista Alegre do Alto, 24 de agosto de 2026.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA SOUSA
Presidente da Câmara
MARCELO AMADO GRASSETTI FLAUZIO DA SILVA 1º Secretário 2º Secretário
Registrado e afixado na Secretaria da Câmara na data supra. ALESSANDRA AUGUTA SANTANA, Secretária da Câmara.