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Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto
Diário Oficial do Município
Estado de São Paulo · Lei Municipal nº 2175/2017

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DECRETO Nº 6050, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

Edição nº 2259 25/08/2026 Caderno I – Poder Executivo Atos Oficiais

Institui a Comissão Gestora do processo de construção do Plano Municipal de Educação para o decênio 2027–2037, dispõe sobre seus objetivos, competências e composição, disciplina as fases do processo de elaboração do plano e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação vigente...

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação para o decênio 2026–2036, em especial o dever de os Municípios elaborarem seus planos decenais mediante lei específica, com participação social (artigo 6º), e o prazo de até 15 (quinze) meses para a publicação dos respectivos planos (artigo 34);

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 220, de 2025, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Educação e o regime de colaboração entre os entes federativos;

CONSIDERANDO a metodologia da Rede de Cooperação Técnica da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE/MEC), que recomenda a designação de Comissão Gestora para a coordenação do processo de elaboração do plano;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, em bases técnicas e participativas, o processo de construção do Plano Municipal de Educação para o decênio 2027–2037.

 

DECRETA:

 

Seção I – Da instituição e da natureza

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Gestora do processo de construção do Plano Municipal de Educação para o decênio 2027–2037, instância de natureza técnico-operacional incumbida de planejar, organizar, coordenar e acompanhar as fases de elaboração do plano, vinculada ao órgão gestor municipal da educação.

Parágrafo único. A Comissão Gestora atuará em articulação com o Conselho Municipal de Educação e com o Fórum Municipal de Educação, preservadas as competências normativas daquele e o protagonismo deliberativo e de participação social deste.

Seção II – Dos objetivos e das competências

 

Art. 2º Compete à Comissão Gestora:

I – planejar e organizar o cronograma do processo de construção do Plano Municipal de Educação, observado o prazo legal;

II – coordenar o levantamento de dados primários e secundários e a elaboração do diagnóstico educacional do Município, a partir de bases oficiais e locais;

III – apoiar a elaboração do documento base do plano, contemplados os objetivos, as metas e as estratégias, em consonância com o Plano Nacional de Educação;

IV – subsidiar a organização e a realização das audiências e consultas públicas, assegurando o registro e a comprovação da participação social;

V – dar suporte técnico à elaboração da minuta do projeto de lei do plano e ao acompanhamento de sua tramitação legislativa;

VI – articular-se com a Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE/MEC) e com a assistência técnica disponibilizada pela União e pelo Estado, no regime de colaboração;

VII – reportar ao Fórum Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação o andamento dos trabalhos, submetendo-lhes as deliberações que lhes forem próprias.

Seção III – Da composição

 

Art. 3º A Comissão Gestora será composta por 03 (três) membros, a saber:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, designado pelo Poder Executivo, que a coordenará;

II – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME), por este indicado;

III – 01 (um) representante do Fórum Municipal de Educação (FME), por este indicado.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, indicado na forma do caput, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º A participação na Comissão Gestora é função não remunerada, considerada de relevante interesse público, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.

§ 3º Os membros da Comissão Gestora serão designados por ato do Prefeito Municipal, após as indicações de que tratam os incisos II e III do caput.

Seção IV – Das fases do processo de construção do Plano Municipal de Educação

 

Art. 4º O processo de construção do Plano Municipal de Educação para o decênio 2027–2037 desenvolver-se-á em 05 (cinco) fases, coordenadas pela Comissão Gestora, sem prejuízo da observância das etapas e oficinas da Rede de Cooperação Técnica (SASE/MEC):

I – Fase Preparatória – organização do campo de trabalho, compreendendo a composição ou atualização do Fórum Municipal de Educação, a designação da Comissão Gestora e o levantamento da situação do Plano Municipal de Educação vigente, inclusive quanto ao seu monitoramento e avaliação;

II – Fase Diagnóstica – levantamento de dados e evidências, a partir das bases públicas oficiais e dos dados locais, com vistas à elaboração do diagnóstico educacional do Município, considerados os objetivos e as metas do Plano Nacional de Educação;

III – Fase Propositiva – construção do documento base do plano, com o debate das metas e estratégias no âmbito do Fórum Municipal de Educação e da Comissão Gestora, e a respectiva redação técnica;

IV – Fase Dialética – divulgação e escuta da sociedade, mediante audiências e consultas públicas, com registro e comprovação da participação social;

V – Fase de Tramitação – elaboração da minuta do projeto de lei do plano, seu encaminhamento ao Poder Legislativo e o suporte técnico à análise de eventuais emendas.

§ 1º O protagonismo deliberativo do Fórum Municipal de Educação manifesta-se de modo preponderante a partir da Fase Propositiva, sem prejuízo de sua participação nas fases anteriores.

§ 2º A participação social constitui base transversal de todas as fases, devendo ser documentada e mantida rastreável, para fins de controle social e de comprovação perante os órgãos de controle externo.

§ 3º A Comissão Gestora observará a precedência da publicação do Plano Estadual de Educação e os prazos do artigo 34 da Lei Federal nº 15.388, de 2026, ajustando o cronograma das fases à janela legal disponível.

Seção V – Das disposições finais

 

Art. 5º A Comissão Gestora poderá convidar especialistas, servidores e representantes de órgãos e entidades para subsidiar seus trabalhos, sem direito a voto.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Educação prestará à Comissão Gestora o suporte técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Gestora, ouvido, quando necessário, a Secretaria Municipal da Educação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Vista Alegre do Alto, 25 de agosto de 2026. 

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO

Prefeito Municipal

 

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