Acessibilidade
Brasão de Vista Alegre do Alto
Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto
Diário Oficial do Município
Estado de São Paulo · Lei Municipal nº 2175/2017

Edições › Edição nº 2283 › Caderno I – Poder Executivo › Atos Oficiais

DECRETO Nº 6069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.

Edição nº 2283 01/10/2026 Caderno I – Poder Executivo Atos Oficiais

“Estabelece as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, e dá outras providências.”

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito do Município de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XLII, e no art. 215, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), especialmente o art. 3º, inciso XII, os arts. 26-A e 79-B;

CONSIDERANDO as Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, nº 11.645, de 10 de março de 2008, e nº 14.402, de 8 de julho de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004, e o Parecer CNE/CEB nº 14, de 11 de novembro de 2015, que estabelecem diretrizes para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para a implementação da história e das culturas afro-brasileira, africana e indígena na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ), instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 227, de 15 de maio de 2026, que reorganizou a estrutura administrativa do Poder Executivo, desmembrando a então Secretaria da Educação e Cultura e criando a Secretaria de Cultura;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.790, de 9 de setembro de 2025, que criou o Conselho Municipal de Educação e lhe atribuiu competência para fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino.

DECRETA:

Seção I Das Disposições Iniciais e dos Objetivos

Art. 1º Este Decreto estabelece as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, aplicáveis às instituições que integram a rede pública municipal de ensino de Vista Alegre do Alto, observadas as especificidades das etapas e modalidades por ela ofertadas.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Municipais têm como objetivo:

I - Promover a construção de relações étnico-raciais positivas, fortalecendo identidades e contribuindo para uma sociedade democrática e justa;

II - Reconhecer, valorizar e divulgar as histórias e culturas afro-brasileira, africana e indígena, bem como as contribuições de outras etnias para o desenvolvimento nacional.

Art. 3º A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e a produção de conhecimentos, bem como a formação de atitudes, posturas e valores que eduquem os estudantes quanto à pluralidade étnico-racial, assegurando respeito aos direitos, valorização das identidades e convivência democrática.

Art. 4º O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena tem por objetivo o reconhecimento e a valorização das identidades, histórias e culturas afro-brasileiras, africanas e dos povos indígenas, com igual respeito às demais matrizes que integram a formação da sociedade brasileira.

Seção II Das Competências e dos Deveres para a Implementação das Diretrizes Curriculares

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - Orientar as equipes gestoras para a implementação das Leis federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, promovendo a Educação das Relações Étnico-Raciais por meio de aprendizagens que incentivem o diálogo e a cooperação entre estudantes de diferentes origens étnicas;

II - Estimular trocas de conhecimentos, o respeito à diversidade e a criação de projetos pedagógicos voltados à construção de uma sociedade justa, equitativa e livre de discriminação.

Art. 6º Cabe à gestão das unidades escolares das instituições públicas de ensino municipais promover ações que assegurem:

I - A orientação aos docentes, durante reuniões pedagógicas, sobre a importância do combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação étnico-racial, elaborando em conjunto estratégias de intervenção pedagógica eficazes;

II - A abordagem contínua e interdisciplinar da temática ao longo do ano letivo, podendo incluir atividades integradas relacionadas ao Dia dos Povos Indígenas e ao Dia Nacional da Consciência Negra, sem restringir o trabalho pedagógico a essas datas;

III - O acolhimento e a adoção das providências pedagógicas e administrativas diante de situações envolvendo racismo, preconceito ou discriminação étnico-racial, com comunicação à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos competentes quando cabível, preservados os direitos dos envolvidos.

Art. 7º Cada instituição pública de ensino municipal deve:

I - Adequar e manter atualizados seus projetos político-pedagógicos, de modo a contemplar os objetivos das Diretrizes para a Educação das Relações Étnico-Raciais;

II - Utilizar e, quando necessário, solicitar à Secretaria Municipal de Educação materiais didáticos e paradidáticos adequados, de forma a assegurar acervo compatível com o ensino da temática;

III - Identificar, prevenir e combater, por meio de ações pedagógicas e socioeducativas, situações de racismo, preconceito ou discriminação étnico-racial no ambiente escolar.

Art. 8º As instituições de ensino, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, deverão acompanhar indicadores de aprendizagem, reprovação, abandono e evasão escolar, inclusive com recorte étnico-racial quando houver dados oficiais disponíveis, e adotar ações pedagógicas voltadas à redução de desigualdades, observada a legislação de proteção de dados pessoais e privilegiada a utilização de dados agregados ou anonimizados.

Art. 9º O calendário escolar deve incluir:

I - O dia 19 de abril como "Dia dos Povos Indígenas";

II - O dia 20 de novembro como "Dia Nacional da Consciência Negra".

Parágrafo único. As datas previstas neste artigo serão objeto de atividades pedagógicas contextualizadas e interdisciplinares, sem prejuízo do tratamento contínuo da temática ao longo do ano letivo, evitando-se abordagens estereotipadas ou meramente folclorizantes.

Seção III Das Diretrizes Curriculares

Art. 10. A abordagem curricular deve promover a formação de cidadãos conscientes da sociedade multicultural e pluriétnica brasileira, fomentando convivências étnico-sociais positivas e contribuindo para a construção de uma nação justa e democrática.

Art. 11. A Educação das Relações Étnico-Raciais será desenvolvida de forma transversal e interdisciplinar em todas as etapas e modalidades ofertadas pela rede municipal, respeitadas as especificidades pedagógicas de cada uma.

§ 1º No ensino fundamental, os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas Brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, especialmente nos componentes curriculares de Arte, Literatura e História.

§ 2º Na Educação Infantil, a temática será desenvolvida por meio de práticas pedagógicas adequadas à faixa etária, com valorização da diversidade, das identidades e das culturas, em consonância com as diretrizes curriculares aplicáveis.

Art. 12. Na organização curricular e nas atividades pedagógicas, devem ser seguidas as seguintes diretrizes:

I - Os conteúdos relacionados à História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena serão trabalhados no âmbito de todo o currículo, com especial atenção aos componentes curriculares de Arte, Literatura e História, sem prejuízo de sua abordagem nas demais áreas;

II - O ensino deve ir além da exposição factual, estimulando nos estudantes o reconhecimento e valorização das contribuições culturais, históricas e sociais de afrodescendentes e povos indígenas para o desenvolvimento do Brasil;

III - Os conteúdos programáticos devem estar fundamentados em dimensões históricas, sociais e antropológicas da realidade brasileira, visando combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial;

IV - Deve-se promover a articulação entre teoria e prática, utilizando os conteúdos curriculares em situações cotidianas e contextos que aproximem os estudantes da realidade social;

V - A pesquisa, a leitura, o estudo e a reflexão sobre os temas devem subsidiar políticas de reparação, reconhecimento e valorização das diversidades, além de ações afirmativas que promovam justiça social e igualdade de direitos.

Seção IV Das Disposições Finais

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deve promover a formação continuada dos docentes, visando ao ensino qualificado das diferentes áreas do conhecimento e à sensibilização para questões relacionadas às relações étnico-raciais.

§ 1º As formações devem capacitar os docentes para compreender a relevância das questões étnico-raciais, promover práticas pedagógicas que favoreçam a reflexão crítica e adotar estratégias que contribuam para o combate ao preconceito e à discriminação.

§ 2º A participação dos docentes nas formações observará as convocações da Secretaria Municipal de Educação, o regime jurídico aplicável e a respectiva jornada de trabalho.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar e executar cronograma de formação continuada e adotar as providências administrativas necessárias à implementação deste Decreto, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, quando cabível.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover ampla divulgação das Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de

História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, assegurando que as unidades da rede pública municipal estejam informadas e orientadas para sua aplicação.

Art. 16. A implementação deste Decreto observará as normas complementares expedidas pelo Conselho Municipal de Educação, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vista Alegre do Alto/SP, 1º de outubro de 2026.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO

PREFEITO MUNICIPAL

PDF oficial da edição