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Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto
Diário Oficial do Município
Estado de São Paulo · Lei Municipal nº 2175/2017

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DECRETO Nº 6070, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.

Edição nº 2283 01/10/2026 Caderno I – Poder Executivo Atos Oficiais

“Dispõe sobre a implementação, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Vista Alegre do Alto, do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying e Cyberbullying), bem como de ações de prevenção e enfrentamento ao racismo e a outras formas de preconceito, e dá outras providências.”

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional e estabeleceu objetivos de prevenção e enfrentamento dessas práticas;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares e alterou a legislação penal para tipificar a intimidação sistemática (bullying) e a intimidação sistemática virtual (cyberbullying);

CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), instrumento legal para o reconhecimento e combate das desigualdades raciais;

CONSIDERANDO que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, sendo dever do poder público municipal atuar na prevenção de tais condutas no ambiente educacional;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que alterou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar a injúria racial como crime de racismo e estabelecer outras medidas de proteção contra a discriminação racial;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.663, de 14 de maio de 2018, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir, entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, a promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática, e a promoção da cultura de paz;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com especial atenção à proteção integral e à prevenção da revitimização;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.277, de 29 de abril de 2016, que instituiu o dia 7 de abril como Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola.

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Vista Alegre do Alto, a implementação do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying e Cyberbullying), instituído pela Lei federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, bem como das ações municipais de prevenção e enfrentamento ao racismo e a outras formas de preconceito.

§ 1º Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de ensino de Vista Alegre do Alto deverão implementar e observar as ações padronizadas, as estratégias, a metodologia e os protocolos estabelecidos neste Decreto.

§ 2º A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com apoio técnico dos profissionais do serviço de psicologia educacional e do serviço social que atuam junto à rede pública municipal de ensino.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Intimidação sistemática (bullying): todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado individualmente ou em grupo contra uma ou mais pessoas, sem motivação evidente, mediante atos de intimidação, humilhação ou discriminação, ou por meio de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, capaz de causar sofrimento, constrangimento, intimidação ou dano à vítima, especialmente quando caracterizada relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas;

II - Intimidação sistemática virtual (cyberbullying): intimidação sistemática praticada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio ou ambiente digital, inclusive mediante transmissão em tempo real, compreendendo, entre outras condutas, a utilização desses meios para intimidar, humilhar, discriminar, depreciar, constranger, ameaçar ou incitar violência contra a vítima, bem como para divulgar ou adulterar imagens, vídeos, informações ou dados pessoais com finalidade ofensiva ou de constrangimento;

III - Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural, educacional ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

IV - Racismo: para os fins das ações de prevenção, identificação e enfrentamento previstas nesta norma, toda prática de discriminação ou preconceito fundada em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, observadas as condutas e demais disposições previstas na legislação aplicável;

V - Injúria racial: conduta dirigida a pessoa determinada que ofenda sua dignidade ou decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Sem prejuízo da eventual caracterização de infrações autônomas, constituem exemplos de condutas que, conforme as circunstâncias do caso, podem ocorrer no contexto das situações disciplinadas por este Decreto:

I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar e empurrar;

II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;

III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;

VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas e;

VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio da rede mundial de computadores, celulares ou aparelhos eletrônicos assemelhados, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial a outrem.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - Prevenir e combater a prática da intimidação sistemática, do racismo e de todas as formas de preconceito no ambiente escolar e nas situações relacionadas à comunidade escolar, inclusive no ambiente virtual;

II - Promover a cultura de paz, a cidadania, a empatia e o respeito às diversidades;

III - Disseminar conhecimento sobre os fenômenos bullying e cyberbullying, formas de racismo, discriminação e preconceitos nos meios de comunicação nas unidades escolares, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV - Identificar corretamente, em cada unidade escolar, a incidência e a natureza das práticas de intimidação sistemática, racismo ou outras formas de preconceito;

V - Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de intimidação sistemática, racismo ou outras formas de preconceito;

VI - Orientar as vítimas e seus familiares, oferecendo-lhes o necessário apoio técnico e psicológico de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VII - Promover a responsabilização dos agressores por meio de estratégias pedagógicas e restaurativas, evitando, sempre que possível, a mera punição;

VIII - Oferecer formação continuada aos profissionais da educação para a identificação, mediação e resolução de conflitos relacionados ao tema;

IX - Envolver a comunidade escolar, incluindo pais e responsáveis, em ações de conscientização e prevenção;

X - Assegurar o monitoramento e a avaliação periódica das ações implementadas, por meio de relatórios e indicadores, de modo a orientar o aprimoramento contínuo do Programa.

CAPÍTULO II DAS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADES DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 4º Ficam instituídas, como ações permanentes de conscientização e mobilização da comunidade escolar, a “Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying”, a ser realizada anualmente na semana que compreenda o dia 7 de abril, e a “Semana de Combate ao Racismo e ao Preconceito”, a ser realizada anualmente no mês de novembro, com palestras, oficinas, capacitações, atividades esportivas e culturais voltadas à promoção da cultura de paz, da igualdade racial e do respeito à diversidade.

§ 1º As Semanas terão caráter educativo e preventivo, integrando o calendário oficial da rede municipal de ensino e articulando-se ao planejamento pedagógico das unidades escolares.

§ 2º As ações das Semanas deverão envolver alunos, professores, gestores, famílias e comunidade local, garantindo caráter participativo e intersetorial.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - Coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;

II - Fornecer material de apoio pedagógico e orientação técnica às unidades escolares;

III - Promover a formação continuada dos profissionais da educação;

IV - Articular a rede de proteção para o atendimento de casos graves, em especial Conselho Tutelar, serviços de saúde, assistência social e Ministério Público;

V - Consolidar e publicar relatórios periódicos sobre a execução do Programa, com dados quantitativos e qualitativos, garantida a anonimização das informações, nos termos da legislação de proteção de dados.

Art. 6º Cabe aos servidores que atuam no ambiente escolar observar e adotar, no âmbito de suas atribuições, medidas de prevenção, identificação, comunicação e enfrentamento das

situações de intimidação sistemática, racismo, discriminação racial e étnico-racial ou outras formas de preconceito, especialmente:

I - Conhecer, aplicar e respeitar as Leis, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA), a Lei federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015 e a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB);

II - Atuar de forma preventiva, fiscalizando e coibindo práticas de intimidação sistemática, racismo, discriminação e preconceito;

III - Identificar e combater, por meio de ações socioeducativas, casos de intimidação sistemática, racismo, discriminação e preconceito nas dependências da escola;

IV - Comunicar ao superior imediato os casos suspeitos de que tiver conhecimento, ou às autoridades superiores no caso de omissão por parte do primeiro;

V - Seguir o protocolo de condução de casos estabelecido neste Decreto;

VI - Participar das formações e atividades propostas pelo Programa;

VII - Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade no combate à intimidação sistemática, racismo, discriminação e preconceito.

Art. 7º A participação e a colaboração dos pais ou responsáveis legais dos alunos da rede municipal de ensino serão estimuladas, especialmente por meio das seguintes medidas:

I - orientar os filhos quanto à importância da convivência respeitosa, da cultura de paz e da não discriminação;

II - apoiar a escola na implementação das ações de prevenção e combate ao bullying, cyberbullying, racismo e preconceito;

III - incentivar a participação dos filhos nas atividades educativas, culturais e de conscientização instituídas pelo Programa;

IV - comunicar à unidade escolar situações de intimidação, discriminação ou violência de que tenham conhecimento; e

V - participar, sempre que possível, das reuniões, campanhas, palestras e demais atividades propostas no âmbito do Programa.

Art. 8º No âmbito das normas de convivência e do regimento escolar, são responsabilidades dos alunos da rede municipal de ensino:

I - Respeitar colegas, professores, servidores e membros da comunidade escolar, abstendo-se de qualquer prática de intimidação sistemática, racismo, discriminação ou preconceito;

II - Contribuir para a construção de um ambiente escolar inclusivo, solidário e de cooperação;

III - Participar ativamente das atividades educativas, culturais e de conscientização promovidas por este Programa;

IV - Comunicar a professores ou gestores escolares situações de intimidação sistemática, racismo, discriminação ou preconceito presenciadas ou vivenciadas;

V - Colaborar com as medidas de reparação e responsabilização pedagógica eventualmente aplicadas, sempre que envolvido em ocorrências.

CAPÍTULO III DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO E ENCAMINHAMENTO

Art. 9º Toda ocorrência ou suspeita de intimidação sistemática (bullying ou cyberbullying), racismo, discriminação, injúria racial ou outra forma de preconceito envolvendo alunos da rede pública municipal de ensino deverá ser acolhida, registrada, analisada e acompanhada pela unidade escolar, observando-se o protocolo mínimo e uniforme de atendimento e encaminhamento estabelecido neste Decreto, sem prejuízo da adoção imediata das medidas protetivas e das comunicações legalmente exigidas.

§ 1º A atuação da unidade escolar observará a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente, a preservação de sua dignidade, intimidade, imagem e privacidade, a não discriminação, a prevenção da revitimização e a adoção de providências proporcionais à natureza e à gravidade da situação.

§ 2º As medidas pedagógicas, protetivas, restaurativas e de encaminhamento serão definidas de acordo com as circunstâncias de cada caso, não se condicionando a adoção de providências urgentes ao cumprimento prévio ou sequencial das demais etapas previstas neste Decreto.

Art. 10. O protocolo de atendimento e encaminhamento compreenderá, conforme as características do caso, as seguintes etapas:

I - acolhimento e proteção imediata do aluno envolvido;

II - registro formal da ocorrência;

III - comunicação aos pais ou responsáveis legais, ressalvadas as situações em que essa providência possa representar risco à criança ou ao adolescente ou contrariar orientação da autoridade competente;

IV - análise da ocorrência pela equipe gestora e pedagógica;

V - definição e adoção das medidas pedagógicas, protetivas e, quando adequadas ao caso, restaurativas;

VI - comunicação ou encaminhamento aos órgãos e serviços competentes da rede de proteção, nas hipóteses previstas em lei ou quando as circunstâncias do caso assim exigirem;

VII - acompanhamento das providências adotadas e dos alunos envolvidos; e

VIII - elaboração de registro conclusivo do atendimento.

Parágrafo único. As etapas previstas neste artigo não possuem caráter necessariamente sucessivo, devendo ser realizadas de forma articulada e podendo ocorrer simultaneamente sempre que necessário à proteção dos envolvidos ou à adequada intervenção diante da situação identificada.

Art. 11. O acolhimento deverá ser realizado tão logo a unidade escolar tome conhecimento da ocorrência, por profissional da equipe gestora, pedagógica ou por outro profissional previamente designado e capacitado para essa finalidade, em ambiente que assegure privacidade, segurança e respeito ao aluno.

§ 1º O acolhimento terá por finalidade assegurar proteção, identificar necessidades imediatas e obter as informações estritamente necessárias à adoção das primeiras providências,

evitando-se questionamentos repetitivos, exposição desnecessária ou qualquer conduta que possa ocasionar constrangimento ou revitimização.

§ 2º Quando necessário, deverão ser adotadas providências imediatas para preservar a integridade física e emocional do aluno, inclusive atendimento de saúde e acionamento dos órgãos competentes.

§ 3º O acolhimento realizado pela unidade escolar não se confunde com procedimentos de investigação, interrogatório, escuta especializada ou depoimento especial, devendo ser observados, quando aplicáveis, os procedimentos estabelecidos pela legislação de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 12. Toda ocorrência deverá ser formalmente registrada em instrumento próprio, físico ou eletrônico, definido pela Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a documentação das informações relevantes e das providências adotadas.

§ 1º O registro conterá, sempre que disponíveis e pertinentes:

I - data, horário e local da ocorrência;

II - identificação dos envolvidos;

III - descrição objetiva dos fatos conhecidos pela unidade escolar, com indicação da origem das informações;

IV - providências imediatamente adotadas;

V - comunicações e encaminhamentos realizados; e

VI - identificação do profissional responsável pelo registro e pelo primeiro atendimento.

§ 2º O registro deverá ser realizado tão logo a unidade escolar tome conhecimento da ocorrência, preferencialmente no mesmo dia, sem prejuízo de posterior complementação das informações.

§ 3º Os registros individualizados terão acesso restrito e deverão observar as normas relativas à proteção da intimidade, da privacidade e dos dados pessoais dos envolvidos.

Art. 13. Os pais ou responsáveis legais dos alunos diretamente envolvidos serão comunicados pela direção da unidade escolar tão logo sejam conhecidas informações suficientes sobre a ocorrência, preferencialmente no mesmo dia, ressalvadas as hipóteses em que a comunicação imediata possa representar risco à integridade ou à segurança da criança ou do adolescente ou comprometer medida de proteção determinada ou orientada pela autoridade competente.

§ 1º A comunicação deverá ser realizada de forma individualizada, preservando-se a intimidade e os dados pessoais dos demais envolvidos e evitando-se o compartilhamento de informações que não sejam necessárias à compreensão da situação e às providências relativas ao respectivo aluno.

§ 2º A comunicação será formalmente registrada, com indicação da data, horário, meio utilizado, responsável pela comunicação e, quando pertinente, das orientações prestadas.

§ 3º Quando houver impedimento ou contraindicação à comunicação aos responsáveis legais, a circunstância deverá ser registrada e submetida imediatamente à direção da unidade escolar para adoção das providências protetivas e comunicações legalmente cabíveis.

Art. 14. A equipe gestora e pedagógica realizará análise da ocorrência, considerando sua natureza, circunstâncias, reiteração, eventual assimetria de poder entre os envolvidos, riscos existentes e necessidades de proteção e acompanhamento, com a finalidade de definir as providências cabíveis no âmbito educacional.

§ 1º A análise prevista no caput não terá natureza de investigação policial ou procedimento destinado à tipificação penal da conduta, cabendo à unidade escolar identificar os fatos e elementos necessários ao exercício de suas atribuições pedagógicas, administrativas e protetivas.

§ 2º As providências poderão compreender, conforme o caso:

I - medidas imediatas de proteção e prevenção de novos episódios;

II - acompanhamento pedagógico dos alunos envolvidos;

III - orientação e acompanhamento das famílias;

IV - ações educativas individuais ou coletivas;

V - medidas de responsabilização previstas nas normas educacionais e regimentais aplicáveis;

VI - práticas restaurativas, quando adequadas, voluntárias e compatíveis com a natureza e as circunstâncias do caso; e

VII - encaminhamento ou comunicação aos órgãos e serviços competentes.

§ 3º As práticas restaurativas não serão utilizadas quando puderem resultar em exposição, constrangimento, intimidação, revitimização ou agravamento da situação, nem substituirão as medidas de proteção ou as comunicações obrigatórias previstas em lei.

Art. 15. A unidade escolar realizará as comunicações e os encaminhamentos aos órgãos e serviços competentes da rede de proteção sempre que houver determinação legal ou quando a natureza, gravidade ou circunstâncias da ocorrência indicarem necessidade de atendimento ou intervenção que ultrapasse as atribuições da escola.

§ 1º Serão comunicadas ao Conselho Tutelar as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam alunos, na forma da legislação vigente, sem prejuízo das demais hipóteses de comunicação obrigatória previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e em legislação específica.

§ 2º Quando a situação exigir atendimento especializado ou atuação intersetorial, a unidade escolar realizará o encaminhamento ao serviço competente, conforme a necessidade identificada, podendo compreender:

I - serviços de saúde, inclusive de saúde mental, quando houver necessidade de avaliação ou atendimento nessa área;

II - serviços da assistência social, observadas as competências do CRAS, do CREAS e dos demais equipamentos do Sistema Único de Assistência Social;

III - Conselho Tutelar, nas hipóteses legalmente previstas;

IV - órgãos de segurança pública ou autoridade policial, quando houver situação que exija sua atuação; e

V - Ministério Público ou outros órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, quando cabível.

§ 3º O acionamento dos órgãos e serviços previstos neste artigo deverá observar suas respectivas atribuições, a natureza da ocorrência e a necessidade concreta de intervenção, vedado o encaminhamento automático e indiscriminado do mesmo expediente a todos os órgãos da rede de proteção.

§ 4º As comunicações e os encaminhamentos deverão conter somente as informações necessárias ao atendimento de sua finalidade, observadas a proteção da intimidade e da privacidade dos envolvidos e a legislação relativa à proteção de dados pessoais.

§ 5º Nas situações que envolvam risco atual ou iminente à integridade física ou à vida de criança ou adolescente, deverão ser adotadas imediatamente as providências emergenciais cabíveis, independentemente da conclusão da análise prevista no art. 14 deste Decreto.

Art. 16. Concluídas as providências iniciais e definida a intervenção cabível, a unidade escolar elaborará registro conclusivo da ocorrência, sem prejuízo da continuidade do acompanhamento sempre que necessário.

§ 1º O registro conclusivo conterá, conforme o caso, síntese objetiva dos fatos, providências adotadas pela unidade escolar, comunicações e encaminhamentos realizados, medidas de acompanhamento estabelecidas e recomendações destinadas à prevenção de novas ocorrências.

§ 2º O registro conclusivo e os demais documentos individualizados relacionados à ocorrência serão mantidos em arquivo administrativo próprio, físico ou eletrônico, com acesso restrito, observados os procedimentos de guarda, segurança e proteção de dados estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela legislação aplicável.

§ 3º As informações necessárias ao monitoramento do Programa serão extraídas dos registros individualizados e utilizadas na elaboração dos levantamentos e relatórios previstos neste Decreto, mediante tratamento agregado e, sempre que possível, anonimizado, vedado o encaminhamento rotineiro à Secretaria Municipal de Educação de cópias integrais dos registros individualizados, ressalvadas as situações em que seu conhecimento seja necessário ao exercício de suas atribuições.

§ 4º As unidades escolares manterão levantamento bimestral das ocorrências de intimidação sistemática, inclusive aquelas praticadas em ambiente virtual, segundo instrumento padronizado pela Secretaria Municipal de Educação, cujos dados integrarão os relatórios semestrais previstos no art. 18 deste Decreto.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá instrumentos padronizados e poderá editar normas complementares necessárias à execução do protocolo previsto neste Decreto, especialmente quanto aos formulários de registro, critérios de classificação das ocorrências, fluxos de comunicação e encaminhamento, procedimentos de acompanhamento, proteção e tratamento dos dados pessoais e consolidação das informações para fins de monitoramento.

Parágrafo único. Os fluxos e instrumentos complementares deverão observar a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, os serviços de saúde e assistência social, o Conselho Tutelar, os órgãos de segurança pública e os demais integrantes da rede de proteção, quando pertinente, respeitadas as competências legais de cada órgão e serviço e assegurada, sempre que cabível, a participação da comunidade escolar nas ações preventivas.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Com base nos registros e levantamentos realizados na forma dos arts. 12 e 16 deste Decreto, as unidades escolares deverão elaborar relatórios semestrais consolidados de acompanhamento das ocorrências registradas no âmbito do Programa, contendo dados quantitativos e qualitativos que permitam avaliar a incidência e as características das situações de intimidação sistemática, racismo, discriminação, injúria racial e outras formas de preconceito, bem como as providências adotadas, contemplando, no mínimo:

I - número de ocorrências registradas, classificadas segundo sua natureza;

II - natureza, características e gravidade das ocorrências;

III - medidas pedagógicas, protetivas e restaurativas adotadas, quando cabíveis;

IV - encaminhamentos realizados aos órgãos e serviços integrantes da rede de proteção, quando necessários; e

V - avaliação das providências adotadas e identificação de necessidades de aprimoramento das ações de prevenção e enfrentamento.

§ 1º Os relatórios semestrais deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada semestre, em formato padronizado por ela definido.

§ 2º Os relatórios de que trata este artigo deverão apresentar, sempre que possível, dados agregados e anonimizados, sem reprodução desnecessária de informações pessoais constantes dos registros individualizados das ocorrências.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento dos dados encaminhados pelas unidades escolares, podendo solicitar esclarecimentos ou informações complementares necessárias ao monitoramento das ações desenvolvidas e ao planejamento das medidas de prevenção e enfrentamento.

Art. 19. Os registros individualizados das ocorrências e os documentos produzidos para seu atendimento, acompanhamento e encaminhamento, incluindo formulários de registro, comunicações aos responsáveis, registros de atendimento, relatórios individualizados de acompanhamento e documentos destinados aos órgãos da rede de proteção, deverão ter acesso restrito e ser tratados de forma a preservar a intimidade, a privacidade, a imagem e os demais direitos dos estudantes e das pessoas envolvidas.

§ 1º As informações e os documentos de que trata o caput somente poderão ser utilizados para as finalidades relacionadas ao atendimento, à proteção, ao acompanhamento e à adoção das providências pedagógicas, administrativas ou legais cabíveis, vedada sua utilização para exposição, constrangimento, estigmatização, rotulação ou qualquer forma de discriminação dos envolvidos.

§ 2º O acesso aos registros individualizados será limitado aos profissionais que necessitem das informações para o exercício de suas atribuições, incluindo a equipe gestora da unidade escolar, os profissionais diretamente responsáveis pelo atendimento ou acompanhamento, a Secretaria Municipal de Educação e, quando necessário, os órgãos e serviços legalmente competentes da rede de proteção, observado o princípio da necessidade.

§ 3º A coleta, o registro, o acesso, o compartilhamento, a guarda e as demais operações de tratamento dos dados pessoais deverão observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente as disposições aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, bem como as demais normas pertinentes.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a utilização de dados agregados e devidamente anonimizados para fins de monitoramento, avaliação, planejamento e divulgação dos resultados do Programa.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, a partir dos relatórios semestrais encaminhados pelas unidades escolares, relatório consolidado da Rede

Municipal de Ensino, contendo dados quantitativos e qualitativos sobre as ocorrências registradas e as ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

§ 1º O relatório anual deverá contemplar, entre outros elementos:

I - dados consolidados sobre a incidência e a natureza das ocorrências registradas;

II - análise das principais situações identificadas no período;

III - síntese das medidas pedagógicas, protetivas, restaurativas e preventivas desenvolvidas pelas unidades escolares;

IV - análise dos encaminhamentos realizados e dos resultados das providências adotadas, quando passíveis de avaliação; e

V - identificação de necessidades, prioridades e recomendações para o planejamento das ações do exercício subsequente.

§ 2º O relatório anual terá por finalidade subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação do Programa, orientar as ações de formação e prevenção, identificar necessidades de aprimoramento das práticas institucionais e fornecer elementos para a formulação e o aperfeiçoamento das políticas educacionais relacionadas à matéria.

§ 3º Será dada publicidade aos resultados consolidados do Programa, mediante divulgação do relatório anual ou de versão pública dele extraída, observada a proteção dos dados pessoais e das informações cuja divulgação possa possibilitar, direta ou indiretamente, a identificação dos envolvidos.

§ 4º A divulgação de que trata o § 3º deverá utilizar dados agregados e, quando aplicável, anonimizados, vedada a identificação de estudantes, familiares, servidores ou demais pessoas envolvidas nas ocorrências.

§ 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer, por ato próprio, procedimentos, instrumentos e indicadores complementares para elaboração dos relatórios e monitoramento do Programa.

Art. 21. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que norteiam a proteção integral de crianças e adolescentes.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vista Alegre do Alto/SP, 1º de outubro de 2026.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO

Prefeito Municipal

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