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Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto
Diário Oficial do Município
Estado de São Paulo · Lei Municipal nº 2175/2017

EdiçõesEdição nº 2233 › Caderno I – Poder Executivo › Atos Oficiais

LEI Nº 2864, DE 16 DE JULHO DE 2026

Edição nº 2233 16/07/2026 Caderno I – Poder Executivo Atos Oficiais

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte...

L E I:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo:

I – Das metas e prioridades da administração municipal;

II – Da estrutura e organização do orçamento;

III – Das diretrizes para a elaboração e execução do orçamento;

IV – Das despesas com pessoal;

V – Alterações na legislação tributária;

VI – Metas bimestrais e Limitação de empenho;

VII – Das emendas de iniciativa parlamentar

VIII – Das autorizações para alteração orçamentária

IX - Das disposições gerais.

CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2 A elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

Art. 3 As ações a serem contempladas na proposta orçamentária do exercício de 2027, poderão ter seus valores ajustados à época da sua elaboração para fins de compatibilização com a receita estimada.

Parágrafo Único - Incorporar-se-ão a esta Lei, os novos programas e/ou ações eventualmente introduzidas no projeto da LOA para 2027, desde que constantes das alterações propostas simultaneamente para o Plano Plurianual 2026-2029.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 4 Para efeito desta Lei entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV – Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2o Cada atividade e projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o

§ 3º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2026/2029.

§ 5o O Poder Executivo avaliará bimestralmente os projetos desenvolvidos, ajustando-os quando necessário, para que o mesmo cumpra as metas estabelecidas.

Art. 5 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 30 de setembro, será composto de:

I – Projeto de Lei Orçamentária;

II – Anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000, e

III – mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômica financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 6 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 15 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional no 25/2000.

Art. 7 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 8 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 9 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento.

Art. 10 A lei orçamentária discriminará por programas, com nome da Entidade e valor, as dotações destinadas às subvenções sociais, auxílios ou contribuições ao primeiro e ao terceiro setor.

§ 1o As dotações a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições ao terceiro setor, serão destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultural.

§ 2o Para a transferência de recursos a entidades do terceiro setor, deverão ser observadas as seguintes exigências e condições:

I – Apresentação de plano de trabalho;

II – Aprovação do plano de trabalho pela Administração Pública;

III – Apresentação de demais documentos estabelecidos pelo Poder Executivo;

IV – Apresentação de prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições estabelecidas pela Administração Pública;

§ 3o É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições sem a discriminação da Entidade beneficiada.

§ 4o Fica autorizado às entidades do Terceiro setor, sem fins lucrativos sendo Organizações Sociais, Organização Social de Interesse Público, Organização Sociedade Civil e outras que possam se enquadrar com filantropias a remunerar servidores públicos com recursos das Parcerias celebradas com poder público, nos termos da lei municipal número 2.821 de 10 de dezembro de 2025.

Art. 11 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2027, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

Art. 12 O Município só contribuirá para o custeio de despesas de outros entes da Federação se for formalizado convênio com o ente e verificado a possibilidade financeira e orçamentária do Município.

CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 13 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 21 da Lei Complementar no 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de junho de 2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, inclusive a revisão geral a serem concedidos aos servidores públicos municipais, de conformidade com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º. O Poder Executivo poderá encaminhar no exercício de 2027, projeto propondo concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, criação de cargos, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, desde que observado os arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar no 101, de 2000, constantes de demonstrativo IX, específico desta Lei.

§ 2º. O anexo previsto no parágrafo anterior conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas.

§ 3º. A revisão geral anual da remuneração dos servidores, de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal será realizada no mês de janeiro de 2027, atendendo ainda o

Parágrafo Único do Artigo 88-A da Lei Orgânica Municipal, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 14 No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se:

I – Existirem cargos vagos a preencher;

II – Houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela de pessoal; e

III – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 15 No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95 % (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16 O Poder Executivo poderá enviar projetos ao Poder Legislativo que disponham sobre:

I – Atualização da Planta Genérica de Valores;

II – Revisão de Imposto Predial e Territorial, inclusive, em suas alíquotas;

III – Correção das parcelas dos tributos municipais;

IV – Revogação das isenções dos tributos municipais que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

V – Revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços;

VI – Revisão de contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

VII – Revisão de impostos sobre serviços de qualquer natureza e do imposto sobre transmissão “Inter Vivos” e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; e

VIII – Concessão de Incentivos fiscais.

§ 1o A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 2o Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 17 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária, serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 90 (noventa) dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita.

I – De até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

II – De até cinquenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

III – De até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV – Dos restantes cinquenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e

V – Dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO VII METAS BIMESTRAIS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 18 Após o encerramento de cada bimestre, se constatado frustração na arrecadação de receitas em volume capaz comprometer a meta de resultado primário fixada no Anexo de Metas Fiscais, será fixado percentual de limitação de empenho para todas as Entidades da Administração Direta.

§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 2o Os Poderes, com base na comunicação de que trata o

§ 1o, publicarão, no prazo máximo de 30 dias, ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

§ 3º Serão excluídas da limitação de que trata o caput deste artigo, as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal dos Entes.

CAPÍTULO VIII DAS EMENDAS DE INICIATIVA PARLAMENTAR

Art. 19 Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa parlamentar à Lei Orçamentária Anual – LOA.

I - A totalidade das emendas não poderá ultrapassar o limite de um inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

II - Metade desse percentual, 0,6%, deverá ser empregada em ações e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos.

III - As emendas somente poderão ser apresentadas após o registro de entrada da Lei Orçamentária Anual – LOA no Poder Legislativo.

IV – Cada emenda deverá ser elaborada em termos sintéticos e analíticos, com indicação do propositor, setor beneficiado, acompanhada de pesquisa de preço do serviço/equipamento a ser adquirido e parecer técnico sobre a proposição.

V – O prazo de deliberação das emendas será o mesmo estipulado para o Projeto de Lei Orçamentária – LOA.

CAPÍTULO IX DAS AUTORIZAÇÕES PARA ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 20 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5 % (cinco por cento) de seu respectivo orçamento da despesa.

Art. 21 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados, nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, a efetuar transposições, remanejamentos e transferências orçamentárias entre Órgãos, programas e categorias econômicas de despesa, até o limite de 5% (cinco por cento) do seu respectivo orçamento da despesa.

§ 1º Poderão ser alteradas também a classificação funcional, as fontes de recursos e os elementos de despesas, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito aprovado.

§ 2º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em acréscimo de valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.

Art. 22 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados, a realizar a realocação de Fonte de Recursos para o mesmo elemento de despesa, já previsto no orçamento, sem que esta alteração impacte no limite percentual de créditos adicionais suplementares autorizado no artigo 26 desta Lei.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 Integrarão a Lei de Diretrizes Orçamentárias:

I – Anexo de despesas obrigatórias de caráter continuado;

II – Anexo de prioridades e indicadores por programas;

III – Anexo de programas, metas e ações;

IV - Anexos de metas fiscais anuais;

V – Anexo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

VI – Anexo de metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

VII – Anexo de evolução do patrimônio líquido;

VIII – Anexo de origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IX – Anexo de estimativa e compensação da renúncia de receita;

X – Anexo margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

XI - Demonstrativo de riscos fiscais e providências.

Art. 24 Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, consideram-se irrelevantes, as despesas cujos valores não ultrapasse, para aquisição de bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 25 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000:

I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II – No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 26 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 27 Os Poderes deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso de receitas.

§ 1o O Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

Art. 28 Se o autógrafo da lei orçamentária não for devolvido ao Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2026, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vista Alegre do Alto, 16 de julho de 2026.

JOSE DE JESUS MENEGASSO

Prefeito Municipal

PDF oficial da edição