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LEI Nº 2877, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
“Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Vista Alegre do Alto/SP e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte...
L E I:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Vista Alegre do Alto, política pública permanente destinada à promoção da alfabetização e do letramento, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação, do Plano Municipal de Educação, do Programa Alfabetiza Juntos SP e das demais normas federais e estaduais aplicáveis.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, mediante adesão aos programas, instrumentos de cooperação técnica, pactuações interfederativas e demais mecanismos destinados ao fortalecimento da alfabetização.
§ 2º A implementação desta Política observará as metas nacionais de alfabetização, especialmente aquelas voltadas à garantia da alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, sem prejuízo das estratégias de consolidação das aprendizagens nos anos subsequentes.
Art. 2º São finalidades da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização e ao letramento na idade adequada;
II – promover a melhoria contínua dos indicadores de aprendizagem da rede municipal de ensino;
III – reduzir desigualdades educacionais;
IV – assegurar a continuidade das políticas públicas de alfabetização independentemente das alternâncias administrativas;
V – fortalecer a gestão pedagógica baseada em evidências e no monitoramento permanente das aprendizagens;
VI – promover a equidade educacional, assegurando atendimento adequado às especificidades dos estudantes;
VII – consolidar mecanismos permanentes de cooperação entre a União, o Estado e o Município.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a aprendizagem, o desenvolvimento integral e a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
II – a colaboração entre os entes federativos, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal;
III – o fortalecimento do regime de colaboração e das formas de cooperação, observado o disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV – a promoção da equidade educacional, consideradas as desigualdades sociais, econômicas, territoriais, étnico-raciais e de gênero, bem como as especificidades dos estudantes público da educação especial;
V – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI – o respeito à liberdade, à diversidade e às diferenças, com a promoção da tolerância e da convivência democrática;
VII – o reconhecimento e a valorização da diversidade étnico-racial, cultural, social e regional;
VIII – o respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das instituições de ensino, observadas as diretrizes curriculares e educacionais aplicáveis;
IX – a valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, reconhecendo sua atuação como elemento essencial à efetivação do direito à alfabetização; e
X – a adoção de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências, no acompanhamento das aprendizagens e na utilização pedagógica dos resultados das avaliações, respeitada a autonomia docente.
Art. 4º Constituem instrumentos da Política Municipal de Alfabetização:
I – Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização;
II – Plano de Comunicação da Política Municipal de Alfabetização;
III – Plano Municipal de Expansão da Alfabetização;
IV – Referencial Curricular adotado no município;
V – programas permanentes de formação continuada;
VI – o resultado do monitoramento e das avaliações das aprendizagens;
VII – indicadores municipais de alfabetização;
VIII – planos de recomposição das aprendizagens;
IX – mecanismos de acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares;
X – programas de incentivo à leitura e ao letramento.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar, instituir e manter atualizado o Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização, que conterá, entre outros aspectos:
I – os referenciais pedagógicos da alfabetização;
II – as orientações curriculares;
III – as diretrizes para avaliação diagnóstica, formativa e de fluência leitora;
IV – as estratégias de formação continuada;
V – os protocolos de monitoramento das aprendizagens;
VI – os critérios de acompanhamento dos indicadores municipais;
VII – as diretrizes para recomposição das aprendizagens;
VIII – demais orientações técnicas necessárias à execução desta Lei.
§ 1º O Documento Orientador será aprovado mediante ato normativo do Secretário Municipal de Educação e poderá ser atualizado sempre que houver alteração das diretrizes nacionais ou estaduais de alfabetização ou quando necessário ao aprimoramento da política pública.
§ 2º As unidades escolares deverão observar obrigatoriamente as orientações constantes do Documento Orientador.
Art. 6º O Plano de Comunicação da Política Municipal de Alfabetização estabelecerá estratégias permanentes de comunicação interna e externa destinadas à divulgação das ações, metas, resultados e iniciativas voltadas à garantia do direito à alfabetização, à mobilização da comunidade escolar e ao fortalecimento da participação das famílias.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Expansão da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da execução desta Política.
§ 1º O Plano de Expansão estabelecerá metas de curto, médio e longo prazo, acompanhadas dos respectivos indicadores de monitoramento.
§ 2º Constituirá meta prioritária do Plano de Expansão a universalização da alfabetização de todos os estudantes da Rede Municipal até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observados os parâmetros definidos pelo Ministério da Educação e pelo Governo do Estado de São Paulo.
§ 3º O Plano de Expansão conterá, no mínimo:
I – diagnóstico da realidade municipal;
II – metas anuais;
III – indicadores de desempenho;
IV – estratégias de implementação;
V – ações de recomposição das aprendizagens;
VI – estratégias de formação continuada;
VII – cronograma de execução;
VIII – metodologia de monitoramento e avaliação;
IX – mecanismos de revisão periódica.
§ 4º O Plano de Expansão deverá ser revisto periodicamente, considerando os resultados das avaliações externas, das avaliações municipais e dos indicadores de aprendizagem da rede.
CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Seção I Da Governança da Política Municipal de Alfabetização
Art. 8º A governança da Política Municipal de Alfabetização compreende o conjunto de mecanismos de planejamento, coordenação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente das ações voltadas à garantia do direito à alfabetização.
Art. 9º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização - CEMPA, com a finalidade de realizar a governança sistêmica da Política Municipal de Alfabetização e colaborar com a formulação, articulação, acompanhamento e avaliação das ações destinadas à garantia do direito à alfabetização.
§ 1º Compete ao CEMPA:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – apreciar o Plano Municipal de Expansão da Alfabetização elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e emitir recomendações para seu aperfeiçoamento;
III – acompanhar os resultados obtidos no monitoramento da implementação dos programas e ações desenvolvidos no âmbito da Política e emitir recomendações para seu aperfeiçoamento;
IV – acompanhar indicadores e resultados das avaliações de alfabetização;
V – contribuir para a articulação das ações municipais com as políticas nacional e estadual de alfabetização; e
VI – sistematizar dados e informações destinados a subsidiar as tomadas de decisão da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O CEMPA será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – 1 (um) representante do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, na qualidade de membro nato, que o presidirá;
II – 1 (um) representante da Coordenadoria de Ensino Fundamental;
III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
IV – 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
§ 3º Cada membro do CEMPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros do CEMPA e respectivos suplentes serão indicados pelos segmentos que representam e designados por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 5º A participação no CEMPA será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
§ 6º Ato do Secretário Municipal de Educação disciplinará, quando necessário, os procedimentos de funcionamento do CEMPA.
Seção II Das Competências Institucionais
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, na condição de órgão gestor da Política Municipal de Alfabetização:
I – coordenar, implementar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar permanentemente a Política Municipal de Alfabetização;
II – elaborar, instituir, revisar e manter atualizados o Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização e o Plano Municipal de Expansão da Alfabetização;
III – estabelecer metas, indicadores e estratégias para a execução da Política Municipal de Alfabetização;
IV – expedir os atos normativos necessários à implementação desta Lei;
V – promover a articulação entre as políticas educacionais municipais e as diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado de São Paulo;
VI – coordenar a execução das ações decorrentes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza Juntos SP e de outros programas correlatos;
VII – prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;
VIII – promover a formação continuada dos profissionais da educação;
IX – disponibilizar referenciais curriculares, materiais didáticos, instrumentos de avaliação e demais recursos necessários ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização;
X – acompanhar os indicadores educacionais, divulgar periodicamente os resultados obtidos e promover a revisão das estratégias adotadas;
XI – coordenar as ações de monitoramento, avaliação e recomposição das aprendizagens;
XII – fomentar programas de incentivo à leitura, ao letramento e à formação de leitores;
XIII – promover a articulação necessária à celebração de convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos de parceria destinados ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, observadas as competências legais e a legislação vigente;
XIV – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Para a execução da Política Municipal de Alfabetização, a Secretaria Municipal de Educação organizará, no âmbito de sua estrutura administrativa e pedagógica existente, equipe responsável pela coordenação e acompanhamento das ações, mediante
alocação de servidores do quadro municipal, observadas as atribuições dos respectivos cargos, sem criação de cargos, empregos ou funções públicas por esta Lei.
Art. 11. Compete às unidades escolares implementar a Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Documento Orientador e nos atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As unidades escolares promoverão o planejamento pedagógico, o acompanhamento das aprendizagens, a execução das avaliações e das ações de recomposição, observadas as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção III Do Regime de Colaboração
Art. 12. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre a União, o Estado de São Paulo e o Município, podendo compreender:
I – adesão a programas governamentais;
II – cooperação técnica;
III – cooperação financeira;
IV – participação em programas de formação continuada;
V – utilização de avaliações externas;
VI – compartilhamento de indicadores;
VII – disponibilização de materiais didáticos;
VIII – desenvolvimento conjunto de estratégias de monitoramento das aprendizagens.
Parágrafo único. A participação do Município em programas federais e estaduais não afasta sua autonomia para estabelecer estratégias complementares voltadas às necessidades da rede municipal.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 13. As ações pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização observarão:
I – a Base Nacional Comum Curricular;
II – o Currículo Paulista, quando aplicável;
III – o Currículo da Rede Municipal de Ensino;
IV – as diretrizes do Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização;
V – as normas do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e dos programas estaduais de alfabetização.
Art. 14. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar a alfabetização e o letramento como processos indissociáveis;
II – promover práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
III – garantir a continuidade e a articulação das aprendizagens entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades, finalidades pedagógicas e direitos de aprendizagem próprios de cada etapa;
IV – assegurar a utilização de materiais didáticos compatíveis com as diretrizes curriculares da rede;
V – promover ambientes alfabetizadores que favoreçam o desenvolvimento da leitura e da escrita;
VI – fortalecer a formação de leitores desde a Educação Infantil;
VII – assegurar ações sistemáticas de recomposição das aprendizagens, com prioridade aos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização ao final do 2º ano, mediante acompanhamento pedagógico e estratégias de intervenção adequadas às necessidades identificadas;
VIII – promover, de forma articulada ao processo de alfabetização, o desenvolvimento progressivo do letramento matemático, do raciocínio lógico, da compreensão do sistema de numeração e da resolução de problemas, em consonância com o currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino.
Seção II Das Estratégias Pedagógicas
Art. 15. As estratégias pedagógicas destinadas ao desenvolvimento da alfabetização serão definidas no Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização, observadas as evidências científicas, as diretrizes curriculares nacionais e os referenciais técnicos expedidos pelo Ministério da Educação e pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. As orientações metodológicas poderão ser atualizadas sempre que necessário, independentemente de alteração desta Lei.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes de incentivo à leitura e ao letramento, compreendendo, dentre outras:
I – fortalecimento das bibliotecas escolares;
II – ampliação dos acervos literários;
III – projetos de leitura;
IV – feiras literárias;
V – concursos culturais;
VI – programas de leitura em família;
VII – ações voltadas à formação do leitor desde a Educação Infantil.
Seção III Dos Materiais Didáticos
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar às unidades escolares materiais didáticos, recursos pedagógicos, acervos literários e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização, observadas a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira e as dotações próprias consignadas no orçamento.
Parágrafo único. A seleção dos materiais observará critérios de qualidade pedagógica, alinhamento curricular, acessibilidade e compatibilidade com o Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 18. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento e avaliação permanentes, destinados ao acompanhamento de sua execução, ao cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei, ao aperfeiçoamento das ações desenvolvidas e à melhoria dos indicadores de aprendizagem.
Art. 19. O monitoramento e avaliação compreenderão, entre outros instrumentos:
I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – avaliações externas;
IV – avaliações de fluência leitora;
V – acompanhamento dos indicadores educacionais;
VI – monitoramento do cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de Expansão da Alfabetização;
VII – outros instrumentos definidos no Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 20. Os resultados do monitoramento e das avaliações subsidiarão:
I – o planejamento pedagógico das unidades escolares;
II – o planejamento e o aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização;
III – a implementação de ações de recomposição das aprendizagens;
IV – a atualização do Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização;
V – a revisão do Plano Municipal de Expansão da Alfabetização;
VI – a elaboração de estratégias voltadas à melhoria dos indicadores de aprendizagem e ao alcance das metas municipais de alfabetização;
VII – a identificação dos estudantes que demandem acompanhamento pedagógico individualizado e a definição de estratégias específicas de intervenção e recomposição das aprendizagens.
Art. 21. O monitoramento das metas e indicadores da Política Municipal de Alfabetização será realizado periodicamente, com a elaboração e divulgação de relatórios técnicos destinados ao acompanhamento da evolução dos resultados da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Os relatórios técnicos poderão subsidiar a revisão das metas, das estratégias e dos instrumentos de planejamento da Política Municipal de Alfabetização, observado o disposto nesta Lei e no Documento Orientador.
§ 2º A divulgação de resultados e relatórios observará a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, devendo os dados destinados à divulgação pública ser apresentados, sempre que possível, de forma agregada ou anonimizada, vedada a identificação individual dos estudantes, ressalvado o acesso restrito aos profissionais autorizados para finalidades pedagógicas e educacionais.
CAPÍTULO V DA EQUIDADE, DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA GARANTIA DO DIREITO À APRENDIZAGEM
Seção I Dos Princípios da Equidade
Art. 22. A Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da equidade, da inclusão, da não discriminação e da garantia do direito à aprendizagem, assegurando condições para que todos os estudantes desenvolvam as competências de alfabetização, respeitadas suas características, necessidades e potencialidades.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei considerarão as diferenças sociais, econômicas, culturais, étnico-raciais, territoriais e educacionais existentes no Município, buscando reduzir desigualdades de aprendizagem e promover igualdade de oportunidades.
Seção II Da Educação Inclusiva
Art. 23. A Política Municipal de Alfabetização assegurará aos estudantes público da Educação Especial o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em igualdade de oportunidades, observadas as normas da educação inclusiva.
Art. 24. O atendimento aos estudantes público da Educação Especial observará, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, medidas destinadas a assegurar:
I – atendimento educacional especializado;
II – acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e tecnológica;
III – disponibilização de recursos de tecnologia assistiva;
IV – adaptações curriculares quando necessárias;
V – elaboração e acompanhamento do Plano Educacional Individualizado – PEI, na forma da legislação específica;
VI – formação continuada dos profissionais da educação para atendimento à diversidade.
Seção III Do Direito à Alfabetização das Populações Específicas
Art. 25. A Política Municipal de Alfabetização assegurará o direito à alfabetização das populações específicas atendidas pela Rede Municipal de Ensino, respeitadas suas características, necessidades, singularidades e modalidades de oferta educacional, especialmente no âmbito:
I – da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
II – da Educação Bilíngue de Surdos;
III – da Educação do Campo;
IV – da Educação Escolar Indígena; e
V – da Educação Escolar Quilombola.
§ 1º As ações destinadas às populações de que trata este artigo observarão a legislação educacional específica e poderão compreender estratégias diferenciadas de formação dos profissionais da educação, organização pedagógica, materiais didáticos e recursos de acessibilidade, acompanhamento das aprendizagens e avaliação educacional.
§ 2º Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, as ações de alfabetização considerarão as trajetórias de vida, os conhecimentos, as experiências sociais e profissionais dos estudantes, suas condições de acesso e permanência e as especificidades próprias da modalidade.
§ 3º As ações previstas neste artigo serão implementadas de acordo com as modalidades e populações efetivamente atendidas pela Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo da
articulação com outros sistemas e redes de ensino, quando necessária à garantia do direito à educação.
Seção IV Da Busca Ativa e das Ações Intersetoriais
Art. 26. O Município desenvolverá estratégias permanentes destinadas à identificação e ao acompanhamento de estudantes com risco de evasão, infrequência, atraso escolar ou defasagem significativa de aprendizagem.
§ 1º As ações de busca ativa observarão regime de colaboração com as áreas de saúde, assistência social, proteção integral da criança e do adolescente e demais órgãos públicos.
§ 2º As unidades escolares comunicarão à Secretaria Municipal de Educação as situações que demandem acompanhamento especializado.
Art. 27. A implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá compreender ações articuladas entre os órgãos da Administração Pública responsáveis pelas políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e proteção da criança e do adolescente.
CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 28. A Política Municipal de Alfabetização assegurará a oferta permanente de ações de formação continuada aos docentes, gestores escolares e demais profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, o desenvolvimento profissional e a melhoria da aprendizagem dos estudantes.
§ 1º As ações de formação continuada observarão as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização e nas normas federais e estaduais aplicáveis.
§ 2º A oferta de formação continuada poderá ocorrer em regime de colaboração com a União, o Estado de São Paulo, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e outras instituições públicas ou privadas, observado o interesse público e a legislação vigente.
Art. 29. As ações de formação continuada observarão, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – fundamentação em evidências científicas relacionadas aos processos de alfabetização e letramento;
II – articulação entre teoria e prática pedagógica;
III – integração entre formação inicial e formação continuada;
IV – alinhamento às diretrizes curriculares nacional, estadual e municipal;
V – utilização dos resultados das avaliações e dos indicadores educacionais para o planejamento das ações formativas;
VI – incentivo às comunidades de aprendizagem profissional, à troca de experiências e à disseminação de boas práticas pedagógicas;
VII – desenvolvimento de estratégias voltadas à educação inclusiva, à equidade e à recomposição das aprendizagens.
Art. 30. O Município poderá promover, diretamente ou em regime de colaboração, cursos, oficinas, seminários, grupos de estudos, comunidades de prática, programas de mentoria e outras ações destinadas ao fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação.
Parágrafo único. As ações de formação poderão ser organizadas de forma presencial, híbrida ou a distância, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino e o planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO EM ALFABETIZAÇÃO
Art. 31. Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, mecanismo de reconhecimento e valorização de boas práticas pedagógicas e de gestão escolar desenvolvidas pelas unidades escolares, equipes gestoras, docentes e demais profissionais da educação que contribuam para a garantia do direito à alfabetização e para a melhoria das aprendizagens.
Art. 32. O reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão escolar tem como finalidade:
I – incentivar a implementação de práticas pedagógicas e de gestão inovadoras, inclusivas e fundamentadas em evidências educacionais;
II – valorizar iniciativas que contribuam para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem da leitura, da escrita e do desenvolvimento das competências relacionadas à alfabetização;
III – promover a socialização de experiências exitosas entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
IV – fortalecer a cultura de colaboração, formação continuada e aperfeiçoamento permanente das práticas pedagógicas;
V – estimular a reflexão coletiva sobre estratégias, metodologias e recursos didáticos que favoreçam a aprendizagem dos estudantes.
Art. 33. Poderão ser reconhecidas como boas práticas pedagógicas e de gestão escolar, dentre outras iniciativas:
I – projetos e ações pedagógicas voltados à melhoria dos resultados de alfabetização;
II – estratégias de intervenção pedagógica destinadas à superação das dificuldades de aprendizagem;
III – práticas de acompanhamento, avaliação e recomposição das aprendizagens dos estudantes;
IV – experiências que promovam a participação da comunidade escolar e o fortalecimento do vínculo entre escola, estudantes e famílias;
V – metodologias, recursos e iniciativas que contribuam para a equidade, inclusão e garantia do direito de aprendizagem.
Art. 34. A avaliação e o reconhecimento das boas práticas pedagógicas e de gestão escolar poderão ser realizados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante critérios e procedimentos previamente estabelecidos em regulamentação própria.
Parágrafo único. A regulamentação poderá definir os critérios de seleção, avaliação, periodicidade, formas de participação, instrumentos de análise, categorias de reconhecimento e demais procedimentos necessários à implementação das ações previstas neste Capítulo.
Art. 35. O reconhecimento das boas práticas pedagógicas e de gestão escolar poderá compreender, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária:
I – certificação institucional ou reconhecimento público das iniciativas desenvolvidas;
II – divulgação das experiências exitosas nos canais oficiais da Secretaria Municipal de Educação;
III – publicação, compartilhamento ou apresentação de relatos de práticas pedagógicas;
IV – participação em eventos, seminários, formações ou espaços de disseminação de experiências educacionais;
V – outras formas de valorização institucional definidas em regulamento.
Art. 36. As ações de reconhecimento possuem caráter educativo e institucional, não constituindo, por si só, direito à concessão de vantagem pecuniária, gratificação ou qualquer outro benefício remuneratório, salvo quando houver previsão legal específica.
CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA, DA COMUNIDADE E DO REGIME DE COLABORAÇÃO SOCIAL
Seção I Da Participação da Família
Art. 37. A família constitui parceira essencial da escola no processo de alfabetização, cabendo ao Poder Público promover ações permanentes de orientação, sensibilização e fortalecimento da participação dos pais ou responsáveis na vida escolar dos estudantes.
Art. 38. As unidades escolares desenvolverão ações destinadas:
I – ao fortalecimento dos vínculos entre escola e família;
II – ao incentivo à leitura no ambiente familiar;
III – à orientação quanto ao acompanhamento da aprendizagem;
IV – ao compartilhamento periódico dos resultados das avaliações.
Seção II Da Participação da Comunidade
Art. 39. O Município poderá promover campanhas públicas de incentivo à leitura, formação de leitores e valorização da alfabetização, em parceria com instituições públicas e privadas.
Art. 40. Poderão ser celebrados convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos congêneres destinados ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41. O Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização deverá ser elaborado e publicado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 42. O Plano Municipal de Expansão da Alfabetização deverá ser elaborado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contendo diagnóstico da rede municipal, metas de curto, médio e longo prazos, indicadores de desempenho, estratégias de implementação e mecanismos de monitoramento, observado como objetivo prioritário a universalização da alfabetização dos estudantes ao final do 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 43. A execução da Política Municipal de Alfabetização será custeada por dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário, sem prejuízo dos recursos oriundos de programas, convênios, transferências voluntárias e demais instrumentos de cooperação celebrados com a União, o Estado de São Paulo ou outras instituições públicas e privadas, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos destinados à Política Municipal de Alfabetização serão aplicados prioritariamente em ações relacionadas:
I – à formação continuada;
II – à aquisição de materiais didático-pedagógicos;
III – ao fortalecimento dos ambientes alfabetizadores;
IV – às avaliações educacionais;
V – ao monitoramento das aprendizagens;
VI – às ações de recomposição das aprendizagens;
VII – à implementação das metas previstas no Plano Municipal de Expansão da Alfabetização.
Art. 44. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto/SP, 08 de outubro de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal