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RESOLUÇÃO Nº 01, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
Institui o regime de concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto, estabelece critérios para concessão, pagamento, prestação de contas, restituição, transparência e controle e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto, o regime de concessão de diárias aos Vereadores e servidores que, no interesse do Poder Legislativo e em razão do exercício de suas atribuições, afastarem-se temporariamente da sede do Município.
§ 1º A diária destina-se a indenizar despesas extraordinárias e eventuais com alimentação, hospedagem e locomoção urbana decorrentes do afastamento.
§ 2º A diária possui natureza exclusivamente indenizatória, não constituindo remuneração, subsídio, gratificação, vantagem funcional ou acréscimo remuneratório de qualquer natureza, nem se incorporando aos vencimentos ou subsídios para qualquer efeito.
§ 3º A concessão de diária terá caráter eventual e dependerá, em cada caso, da demonstração concreta do interesse público, da necessidade do deslocamento e de sua pertinência com as atribuições institucionais do beneficiário.
§ 4º A concessão e o pagamento de diárias observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e razoabilidade, bem como as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
Art. 2º Poderão justificar a concessão de diárias, desde que diretamente relacionadas às atribuições institucionais do beneficiário:
I – participação em cursos, congressos, seminários, simpósios, encontros e eventos de capacitação ou interesse institucional;
II – comparecimento a audiências perante órgãos e entidades públicas;
III – participação em reuniões institucionais;
IV – realização de diligências oficiais;
V – representação institucional da Câmara Municipal;
VI – participação em atividades diretamente relacionadas ao exercício das funções legislativa, fiscalizatória ou administrativa; e
VII – outras atividades de comprovado interesse institucional, desde que a necessidade do deslocamento, sua pertinência e os resultados esperados sejam circunstanciadamente demonstrados.
§ 1º A simples participação em curso, congresso, seminário, reunião ou evento não gera, por si só, direito à diária, devendo ser demonstrada a relação concreta entre o deslocamento e o interesse institucional da Câmara Municipal.
§ 2º Não integram o valor da diária:
I – passagens aéreas, rodoviárias ou outros meios de transporte intermunicipal ou interestadual;
II – combustível, pedágios e demais despesas relacionadas à utilização de veículo oficial;
III – inscrições em cursos, congressos, seminários, palestras e eventos; e
IV – outras despesas que, por sua natureza, não estejam compreendidas no § 1º do art. 1º.
§ 3º As despesas referidas no § 2º, quando necessárias e legalmente admissíveis, serão processadas separadamente, segundo o regime jurídico aplicável.
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão perceber diárias:
I – os Vereadores;
II – os servidores efetivos; e
III – os servidores ocupantes de cargos em comissão.
§ 1º A concessão dependerá da efetiva participação do beneficiário na missão ou atividade institucional autorizada.
§ 2º É vedada a diferenciação do valor da diária exclusivamente em razão do cargo, função, vínculo funcional ou condição de agente político do beneficiário.
CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A concessão de diária dependerá de solicitação prévia e individualizada, formalizada em processo administrativo próprio e instruída, no mínimo, com:
I – identificação do solicitante;
II – descrição circunstanciada da finalidade do deslocamento;
III – demonstração concreta do interesse público e institucional;
IV – indicação da relação entre a atividade a ser realizada e as atribuições do beneficiário;
V – Município e Estado de destino;
VI – datas e horários previstos de saída e retorno;
VII – duração estimada do afastamento;
VIII – meio de transporte a ser utilizado;
IX – identificação do órgão, entidade, autoridade, instituição ou evento relacionado a atividade;
X – programação, convite, convocação, ofício ou outro documento relacionado à atividade, quando existente;
XI – indicação sobre eventual fornecimento ou custeio, total ou parcial, de alimentação ou hospedagem por terceiro;
XII – quantidade e espécie de diárias solicitadas;
XIII – valor total estimado; e
XIV – descrição dos resultados ou benefícios institucionais esperados.
§ 1º É vedada a concessão de diária fundada em justificativa genérica, abstrata ou insuficiente para demonstrar a necessidade do deslocamento e o interesse público envolvido.
§ 2º Quando não houver documento referido no inciso X, a circunstância deverá ser informada no processo, sem prejuízo da apresentação dos demais elementos capazes de demonstrar a finalidade institucional da viagem.
§ 3º A Administração poderá exigir documentos ou esclarecimentos complementares necessários à adequada instrução do pedido.
Art. 5º A concessão de diária será previamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante decisão expressa.
§ 1º Quando o beneficiário for o Presidente da Câmara Municipal, a autorização caberá aos demais membros da Mesa Diretora, sem participação do interessado.
§ 2º A autorização deverá indicar, no mínimo:
I – beneficiário;
II – finalidade do deslocamento;
III – destino;
IV – período autorizado;
V – quantidade e espécie de diárias;
VI – valor total autorizado; e
VII – reconhecimento do interesse institucional.
§ 3º A autorização não afasta a responsabilidade do beneficiário pela veracidade das informações prestadas nem impede o posterior controle da legalidade e regularidade da despesa.
CAPÍTULO IV DOS VALORES E DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art. 6º Os valores iniciais das diárias são os estabelecidos no Anexo I desta Resolução e serão aplicados de acordo com a distância do destino, a duração do afastamento e a necessidade de pernoite.
Parágrafo único. Os valores serão uniformes para todos os beneficiários enquadrados na mesma situação objetiva de deslocamento, vedada diferenciação exclusivamente em razão do cargo, função ou condição de agente político.
Art. 7º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – diária integral: a devida quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede do Município;
II – diária parcial: correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral aplicável ao destino, quando o afastamento não exigir pernoite e tiver duração superior a 4 (quatro) horas.
§ 1º Não será devida diária quando o afastamento tiver duração igual ou inferior a 4 (quatro) horas.
§ 2º Para apuração da duração do afastamento serão considerados os horários efetivos de saída da sede do Município e de retorno.
Art. 8º Para fins de enquadramento nas faixas de distância previstas no Anexo I, será considerada a distância rodoviária entre a sede do Município de Vista Alegre do Alto e o Município de destino, considerada apenas no trecho de ida.
§ 1º A distância será aferida segundo fonte ou ferramenta de consulta adotada uniformemente pela Administração.
§ 2º O processo administrativo registrará a distância considerada e a respectiva fonte de aferição.
Art. 9º Nos deslocamentos ao Distrito Federal, em razão da distância entre o Município de Vista Alegre do Alto e o destino, será exigido pernoite, aplicando-se exclusivamente o valor da diária integral previsto no Anexo I.
Art. 10. Nos deslocamentos para outros Estados da Federação, a concessão observará a efetiva necessidade de pernoite e as demais condições estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Quando o deslocamento interestadual puder ser regularmente realizado sem pernoite, será devida diária parcial, observados a duração do afastamento e, quanto ao valor, o enquadramento pela distância previsto no Anexo I.
Art. 11. Quando alimentação ou hospedagem abrangida pela diária for integralmente fornecida ou custeada por terceiro, o valor será reduzido da seguinte forma:
I – hospedagem integralmente custeada: redução de 50% (cinquenta por cento);
II – alimentação integralmente custeada: redução de 25% (vinte e cinco por cento);
III – hospedagem e alimentação integralmente custeadas: não será devida diária.
§ 1º O beneficiário deverá informar previamente, quando conhecida, e obrigatoriamente na prestação de contas, a existência de custeio por terceiro.
§ 2º É vedado o recebimento concomitante de diária e de qualquer outra verba destinada à indenização das mesmas despesas e referente ao mesmo período.
§ 3º O fornecimento eventual de café, lanche, refeição de cortesia ou alimentação acessória disponibilizada indistintamente aos participantes de evento não caracterizará custeio integral da alimentação para os fins do inciso II.
CAPÍTULO V DO LIMITE ANUAL
Art. 12. A concessão de diárias fica limitada, para cada beneficiário, ao equivalente a 18 (dezoito) diárias integrais por exercício financeiro, computando-se cada diária parcial na proporção de 50% (cinquenta por cento) de uma diária integral.
§ 1º O limite previsto no caput:
I – é individual;
II – aplica-se indistintamente aos Vereadores e servidores;
III – não poderá ser ultrapassado no mesmo exercício financeiro; e
IV – não é transferível entre beneficiários nem acumulável para exercício financeiro subsequente.
§ 2º A existência de saldo dentro do limite anual não gera direito subjetivo à concessão de diária, permanecendo cada deslocamento condicionado à demonstração individualizada do interesse público, da necessidade, da pertinência institucional e dos demais requisitos desta Resolução.
§ 3º o setor de contabilidade manterá controle individualizado e atualizado das diárias integrais e parciais concedidas a cada beneficiário.
§ 4º Para efeito do limite anual, não serão computadas as diárias integralmente restituídas em razão da não realização ou do cancelamento do deslocamento.
§ 5º É vedada a autorização de diárias acima do limite estabelecido no caput.
CAPÍTULO VI DO PROCESSAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 13. O pagamento da diária dependerá de:
I – processo administrativo regularmente instruído;
II – autorização da autoridade competente;
III – existência de dotação orçamentária própria;
IV – disponibilidade orçamentária e financeira;
V – prévio empenho da despesa; e
VI – observância do limite estabelecido no art. 12.
Art. 14. O pagamento será efetuado diretamente ao beneficiário, antes do início do deslocamento, após o cumprimento dos requisitos desta Resolução.
§ 1º Excepcionalmente, quando circunstância devidamente justificada impossibilitar o pagamento antes do deslocamento, este poderá ser efetuado posteriormente, desde que:
I – a viagem tenha sido previamente autorizada;
II – estejam comprovados os pressupostos para concessão da diária; e
III – sejam observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
§ 2º O pagamento posterior não poderá constituir forma habitual de processamento das diárias.
Art. 15. Não será concedida diária:
I – sem demonstração do interesse público e institucional;
II – para complementação de remuneração ou subsídio;
III – para custeio de despesas exclusivamente pessoais;
IV – em duplicidade relativamente ao mesmo período ou às mesmas despesas;
V – quando alimentação e hospedagem forem integralmente custeadas por terceiro;
VI – para afastamento de duração igual ou inferior a 4 (quatro) horas;
VII – quando ultrapassado o limite anual estabelecido nesta Resolução;
VIII – enquanto o beneficiário possuir prestação de contas vencida e não regularizada; ou
IX – quando ausente requisito indispensável à legalidade da concessão.
CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. O beneficiário deverá apresentar prestação de contas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente ao retorno à sede do Município.
Art. 17. A prestação de contas terá por finalidade demonstrar a efetiva realização da missão oficial, sua correspondência com a autorização concedida, o interesse público atendido e o correto enquadramento da diária.
Art. 18. A prestação de contas será individual e conterá todos os requisitos necessários à concessão, além de :
I – relatório circunstanciado das atividades realizadas;
II – indicação dos órgãos, entidades, autoridades ou instituições visitadas, quando cabível;
III – descrição objetiva dos assuntos tratados e dos resultados institucionais obtidos;
IV – documentação comprobatória da realização da atividade, conforme sua natureza;
V – certificado, declaração de comparecimento ou lista de presença, programação, ata, ofício ou documento equivalente, quando existente;
VI – declaração acerca de eventual fornecimento ou custeio de alimentação ou hospedagem por terceiro.
§ 1º A documentação deverá ser compatível com a natureza da atividade realizada, não se exigindo documento inexistente ou incompatível com a atividade realizada, desde que sua realização possa ser comprovada por outros meios idôneos.
§ 2º Fotografias poderão ser apresentadas como elemento complementar, mas não constituirão, isoladamente, prova suficiente da regular realização da missão quando houver outros documentos normalmente disponíveis.
Art. 19. Por se tratar de indenização de valor previamente fixado, não será exigida a apresentação de notas fiscais ou recibos individualizados das despesas ordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana abrangidas pela diária.
§ 1º As despesas específicas não abrangidas pela diária e submetidas a outro regime de custeio deverão ser comprovadas segundo as normas próprias aplicáveis.
Art. 20. Identificada insuficiência documental sanável, o beneficiário será notificado para complementá-la no prazo de cinco dias úteis.
Art. 21. A ausência injustificada de prestação de contas ou a não regularização da pendência implicará:
I – suspensão de novas concessões de diárias ao beneficiário;
II – restituição integral ou parcial dos valores, conforme a natureza da irregularidade; e
III – adoção das demais medidas administrativas cabíveis, quando presentes seus pressupostos.
CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO
Art. 22. O beneficiário deverá restituir integralmente a diária quando:
I – a viagem não for realizada;
II – o evento ou missão for cancelado e não houver deslocamento;
III – não for comprovada a realização do deslocamento;
IV – não for comprovada a finalidade institucional que fundamentou a concessão;
V – a prestação de contas não for apresentada, após regular notificação; ou
VI – ficar demonstrada a inexistência dos requisitos que fundamentaram o pagamento.
Art. 23. Será devida restituição parcial quando:
I – houver retorno antecipado ou redução do período inicialmente autorizado;
II – alimentação ou hospedagem tiver sido custeada por terceiro e a circunstância não tiver sido considerada no pagamento;
III – houver erro de cálculo ou enquadramento; ou
IV – for constatado pagamento superior ao efetivamente devido.
Art. 24. O beneficiário deverá comunicar espontaneamente qualquer circunstância que gere obrigação de restituição.
Parágrafo único. A Administração indicará a forma e o prazo para restituição, com identificação do processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA
Art. 25. As diárias concedidas serão divulgadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal, em local de fácil acesso.
§ 1º A divulgação conterá, no mínimo:
I – nome do beneficiário;
II – cargo, função ou condição de Vereador;
III – destino;
IV – finalidade do deslocamento;
V – datas de saída e retorno;
VI – quantidade e espécie de diárias concedidas;
VII – valor unitário;
VIII – valor total pago; e
IX – situação da prestação de contas.
§ 2º As informações serão divulgadas em prazo compatível com a transparência da despesa pública e permanecerão disponíveis para consulta na forma da legislação aplicável.
§ 3º A publicação observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, vedada a divulgação de informações pessoais desnecessárias ao controle social da despesa.
CAPÍTULO X DO CONTROLE INTERNO
Art. 26. As concessões de diárias ficam sujeitas ao controle administrativo, contábil, orçamentário e financeiro da Câmara Municipal e à fiscalização do Sistema de Controle Interno.
Art. 27. Compete ao Controle Interno, sem prejuízo de suas demais atribuições, verificar:
I – a regular instrução do processo;
II – a existência de autorização competente;
III – a demonstração concreta do interesse público;
IV – a pertinência do deslocamento com as atribuições do beneficiário;
V – a existência de dotação e prévio empenho;
VI – a compatibilidade do valor pago com o Anexo I ou com o Ato da Mesa vigente que o tenha revisado;
VII – o correto enquadramento da diária;
VIII – a observância do limite anual;
IX – a ocorrência de eventual pagamento cumulativo;
X – a regularidade da prestação de contas;
XI – eventual obrigação de restituição; e
XII – o cumprimento das obrigações de transparência.
Art. 28. Concluída a análise da prestação de contas, o Controle Interno emitirá manifestação fundamentada pela:
I – regularidade;
II – regularidade com ressalvas;
III – necessidade de complementação; ou
IV – irregularidade.
§ 1º A manifestação poderá recomendar restituição total ou parcial, complementação documental ou adoção de outras providências cabíveis.
§ 2º A manifestação do Controle Interno será submetida à autoridade competente para decisão.
Art. 29. Constatado indício de irregularidade que ultrapasse mera falha formal ou obrigação de restituição, serão adotadas as providências administrativas cabíveis, assegurados, quando aplicáveis, o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XI DA REVISÃO ANUAL DOS VALORES
Art. 30. Os valores das diárias constantes do Anexo I poderão ser revistos anualmente por Ato da Mesa Diretora, mediante justificativa expressa e fundamentada, observados:
I – a preservação da natureza exclusivamente indenizatória da verba;
II – a razoabilidade e a proporcionalidade dos valores;
III – a economicidade e a moralidade administrativa;
IV – a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
V – a variação dos custos ordinários de alimentação, hospedagem e locomoção urbana relacionados aos deslocamentos oficiais;
VI – a manutenção dos critérios objetivos de diferenciação estabelecidos nesta Resolução; e
VII – as orientações aplicáveis dos órgãos de controle.
§ 1º A revisão prevista no caput poderá manter, reduzir ou majorar os valores vigentes, desde que atendidos os requisitos deste artigo.
§ 2º A competência prevista neste artigo restringe-se à revisão dos valores, sendo vedado ao Ato da Mesa:
I – criar nova hipótese de concessão;
II – modificar os critérios de enquadramento por distância, duração ou pernoite;
III – criar diferenciação exclusivamente em razão do cargo, função, vínculo ou condição de agente político;
IV – ampliar o limite anual previsto no art. 12;
V – afastar hipótese de vedação ou restituição;
VI – dispensar requisitos de autorização ou prestação de contas; ou
VII – reduzir os mecanismos de transparência e controle estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º O Ato da Mesa que promover a revisão deverá indicar:
I – os valores anteriormente vigentes;
II – os novos valores;
III – a data de início de sua vigência;
IV – os fundamentos da revisão; e
V – a compatibilidade da medida com as disponibilidades orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
§ 4º A revisão dos valores não produzirá efeitos retroativos, aplicando-se somente às diárias referentes a deslocamentos autorizados a partir da entrada em vigor do respectivo Ato da Mesa.
§ 5º A revisão de que trata este artigo poderá ocorrer uma única vez em cada exercício financeiro.
§ 6º A ausência de revisão anual não prejudicará a vigência dos valores anteriormente estabelecidos.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e ao regular processamento da despesa.
Art. 32. A Mesa Diretora poderá editar atos complementares necessários à execução desta Resolução, especialmente para:
I – disciplinar fluxos administrativos e procedimentos internos;
II – instituir ou atualizar formulários e instrumentos auxiliares de controle;
III – regulamentar procedimentos eletrônicos de solicitação, autorização, pagamento e prestação de contas; e
IV – revisar anualmente os valores das diárias, nos estritos termos do art. 30.
Art. 33. Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora mediante decisão fundamentada, observados a legislação aplicável, os princípios da Administração Pública e as orientações dos órgãos de controle.
Parágrafo único. A solução de caso omisso não poderá criar hipótese geral e permanente de concessão de diária, excepcionar o limite anual ou afastar requisito estabelecido nesta Resolução.
Art. 34. Integram esta Resolução:
I – Anexo
I – Tabela de Valores das Diárias;
II – Anexo
II – Formulário de Solicitação de Diária; e
III – Anexo
III – Relatório Circunstanciado de Viagem e Prestação de Contas.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 25 de agosto de 2026.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA SOUSA
Presidente
Registrada e afixada na Secretaria da Câmara na data supra.
Alessandra Augusta Santana Secretária da Câmara
ANEXO I TABELA DE VALORES INICIAIS DAS DIÁRIAS
DESTINO SEM PERNOITE COM PERNOITE Até 100 km R$ 250,00 R$ 500,00 De 101 km a 300 km R$ 400,00 R$ 800,00 Acima de 300 km, no Estado de São Paulo R$ 600,00 R$ 1.200,00 Distrito Federal Não se aplica R$ 1.200,00 Demais Estados Conforme quilometragem R$ 1.200,00
Observação: os valores constantes deste Anexo são os valores iniciais aprovados pela Resolução e poderão ser revistos anualmente por Ato da Mesa Diretora, exclusivamente nas condições e limites estabelecidos no art. 30.
ANEXO
II - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA Processo Administrativo nº: ______________________ 1. IDENTIFICAÇÃO Nome: ____________________________________________ Cargo/Função: ( ) Vereador ( ) Servidor efetivo ( ) Servidor comissionado Matrícula, se houver: ______________________________ 2. DADOS DO DESLOCAMENTO Destino — Município/UF: ____________________________ Órgão/Instituição/Evento: __________________________ Saída prevista: //______ às ______ horas Retorno previsto: //______ às ______ horas Distância considerada: __________ km
FONTE utilizada para aferição: ______________________Meio de transporte: ( ) Veículo oficial ( ) Transporte coletivo ( ) Transporte aéreo ( ) Outro: ________________________________________ Haverá pernoite? ( ) Sim ( ) Não 3. FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO Descrever circunstanciadamente a finalidade do deslocamento, sua relação com as atribuições do beneficiário e o interesse institucional da Câmara: ________________________________________ ________________________________________ 4. RESULTADOS INSTITUCIONAIS ESPERADOS ________________________________________ ________________________________________ 5. CUSTEIO POR TERCEIRO Haverá fornecimento ou custeio de: Hospedagem: ( ) Sim ( ) Não Alimentação: ( ) Sim ( ) Não Em caso positivo, especificar: ________________________________________ 6. DIÁRIAS SOLICITADAS Diárias integrais: ______ Diárias parciais: ______ Valor unitário aplicável: R$ _______________________ Valor total: R$ __________________________________ Quantidade já utilizada no exercício, em unidades equivalentes de diária integral: ______ / 15. 7. DOCUMENTOS ( ) Convite ( ) Programação ( ) Convocação ( ) Ofício ( ) Inscrição ( ) Outros: ______________________________________ 8. DECLARAÇÃO Declaro que as informações prestadas são verdadeiras e que tenho ciência das condições, limites, obrigações de prestação de contas e hipóteses de restituição estabelecidas na Resolução nº ___/2026. Vista Alegre do Alto, ____ de __________ de ______.
Assinatura do solicitante
9. AUTORIZAÇÃO ( ) Autorizo. ( ) Não autorizo. Valor autorizado: R$ ______________________________ Fundamentação/observações:
Vista Alegre do Alto, ____ de __________ de ______.
PRESIDENTE DA CÂMARA
ANEXO III RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Processo Administrativo nº: ______________________
1. IDENTIFICAÇÃO Beneficiário: ______________________________________ Cargo/Função: _____________________________________ Destino: __________________________________________ Valor recebido: R$ ________________________________
2. DADOS EFETIVOS DO DESLOCAMENTO Saída: //______ às ______ horas Retorno: //______ às ______ horas Houve pernoite? ( ) Sim ( ) Não A viagem ocorreu conforme autorizada? ( ) Sim ( ) Não Em caso negativo, especificar: ________________________________________
3. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Descrever circunstanciadamente as atividades realizadas, órgãos ou instituições visitados e assuntos tratados: ________________________________________ ________________________________________
4. RESULTADOS INSTITUCIONAIS OBTIDOS ________________________________________ ________________________________________
5. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ( ) Certificado ( ) Declaração de comparecimento ( ) Lista de presença ( ) Programação oficial ( ) Ata ( ) Ofício ( ) Outros: ______________________________________
6. CUSTEIO POR TERCEIRO Durante a missão houve fornecimento ou custeio de: Hospedagem: ( ) Sim ( ) Não Alimentação: ( ) Sim ( ) Não Especificar, quando necessário:
7. RESTITUIÇÃO Houve circunstância que implique restituição? ( ) Não ( ) Sim — Valor: R$ ______________________________ Motivo: ________________________________________
8. DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Declaro, sob minha responsabilidade, que as informações constantes desta prestação de contas correspondem às condições efetivas do deslocamento e que informei eventual circunstância capaz de alterar o valor da diária devida. Vista Alegre do Alto, ____ de __________ de ______.
Assinatura do beneficiário
9. MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO Após análise: ( ) Regular. ( ) Regular com ressalvas. ( ) Necessita complementação. ( ) Irregular. ( ) Recomenda-se restituição parcial de R$ __________. ( ) Recomenda-se restituição integral. Fundamentação:
Vista Alegre do Alto, ____ de __________ de ______.
Responsável pelo Controle Interno
10. DECISÃO À vista dos elementos constantes do processo e da manifestação do Controle Interno: ( ) Aprovo a prestação de contas. ( ) Aprovo com ressalvas. ( ) Determino complementação. ( ) Determino restituição parcial. ( ) Determino restituição integral. ( ) Determino a adoção das providências administrativas cabíveis. Fundamentação:
Vista Alegre do Alto, ____ de __________ de _____
PRESIDENTE DA CÂMARA