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DECRETO Nº 6037, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 4 de outubro de 2026 e 25 de outubro de 2026, se houver.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965,
D E C R E T A:
Art. 1º As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do
§ 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos, no pleito de 4 de outubro de 2026 e 25 de outubro de 2026, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 2 de outubro de 2026 e 23 de outubro de 2026, se necessário, para limpeza, montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, vistorias, orientações necessárias e outras providências.
Parágrafo único. No dia 4 de outubro, domingo, e 25 de outubro, se houver, o Diretor da Escola Municipal Irineu Julião, deverá, pessoalmente, providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para as tarefas acordadas com o Cartório Eleitoral da 076ª Zona Eleitoral de Monte Alto/SP.
Art. 2º Cabe ao Diretor da Escola Municipal Irineu Julião requisitada:
I –responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio, limpeza (na véspera e no dia da eleição), (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.);
II - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 08 (oito) horas do sábado, dia 03 de outubro e 24 de outubro, se necessário.
III – providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas no domingo, dia 4 de outubro e 25 de outubro, se necessário;
IV – designar pessoas aptas a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir do horário referido nos incisos II e III deste artigo;
V - providenciar a entrega, aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos, do material e respectiva urna a eles destinados;
VI – providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;
VII – dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Art. 3º Aos servidores e servidoras que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 03 e 04 de outubro, e, se necessário, dias 24 e 25 de outubro, no período de 08:00 horas de trabalho junto à Justiça Eleitoral, ficam assegurados 2 (dois) dias correspondente de dispensa de ponto, por dia trabalho, a serem usufruídos mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço mediante atestado a ser expedido pela direção da Escola e observado o disposto no
§2º,
Art.7 deste Decreto.
§1º. Caberá ao Diretor organizar as escalas de serviço de acordo com os horários do planejamento formulado pela Justiça Eleitoral que será informado no prazo de 15 dias da publicação do presente.
§2º. Os servidores e servidoras serão nomeados dentro dos quantitativos necessários à execução dos trabalhos.
Art. 4º A Secretaria de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Art. 5º No caso de convocação de eleições suplementares pela Justiça Eleitoral, mantêm-se válidos os dispositivos previstos neste decreto para as respectivas datas a serem designadas, se for o caso.
Art. 6º A não observância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 7º. Para o transporte das urnas eletrônicas a ser realizado a partir das 06 (seis) horas do dia 04 de outubro de 2026 e 25 de outubro de 2026, se necessário, deverão estar à disposição os veículos e respectivos motoristas, que estejam ou não vinculados à Secretaria de Educação, conforme ofício requisitório a ser expedido pela Justiça Eleitoral.
§1º Aos motoristas que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral no dia 04 de outubro e 25 de outubro, se necessário, ficam assegurados 2 (dois) dias de dispensa de ponto, a serem usufruídos mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
§2º. Caberá à Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, através de seu setor de Recursos Humanos, proceder às anotações do trabalho realizado nos assentamentos funcionais do servidor e da servidora, bem como controlar a fruição das correspondentes dispensas.
Art. 8º. Os servidores e as servidoras eletricistas do Município deverão comparecer a todas as Escolas da rede municipal de ensino e verificar a situação das instalações elétricas, solucionando, desde já, eventuais problemas que possam colocar em risco o bom funcionamento das urnas eletrônicas e a iluminação do local de votação.
§1º. Será expedido Ofício ao Cartório Eleitoral de Monte Alto constando o nome e os telefones das servidoras e dos servidores eletricistas que permanecerão à disposição no dia do pleito.
§2º. A estas servidoras e estes servidores aplicar-se-ão as disposições dos §§1º e 2º do artigo antecedente.
Art. 9° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 21 de julho de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal