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Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto
Diário Oficial do Município
Estado de São Paulo · Lei Municipal nº 2175/2017

EdiçõesEdição nº 2243 › Caderno I – Poder Executivo › Atos Oficiais

DECRETO Nº 6041, DE 31 DE JULHO DE 2026.

Edição nº 2243 03/08/2026 Caderno I – Poder Executivo Atos Oficiais

“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 2.756, de 28 de março de 2025, que dispõe sobre a aprovação e regulamentação do Programa Municipal de Educação Ambiental e do Espaço de Educação Ambiental no Município de Vista Alegre do Alto e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Municipal nº 2.756/2026...

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado o Programa Municipal de Educação Ambiental (Formal e Não Formal), devidamente elaborado, implementado e monitorado pela Comissão Municipal de Educação Ambiental, assim como o espaço de educação ambiental, que devido às mudanças de configurações ocorridas em 2026, passa a denominar-se como “Centro de Educação Ambiental”, que comtempla, além da educação formal e não formal, princípios da transversalidade, participação social, bem como as ações de educação ambiental constantes nas Diretivas do Programa Município Verde Azul. No corpo deste decreto, será considerado o termo “Centro de Educação Ambiental” ao invés de “Espaço de Educação Ambiental”.

Art. 2º - Entende-se que Espaço de Educação Ambiental distingue-se de Centro de Educação Ambiental, sendo:

I – Espaço de Educação Ambiental: é toda a iniciativa de educação ambiental, que ocorre em um espaço, sala, núcleo de meio ambiente, casas, parques, fazendas, sítios, escolas, bibliotecas, além de outras denominações, mas que não possuam uso exclusivo para o fim a que se destina, em geral esses espaços tem potenciais para se tornarem centros.

II - Centro de Educação Ambiental: é toda iniciativa pedagógica de educação formal, não formal e informal, que disponha no mínimo das seguintes qualidades: espaços e equipamentos educativos, equipe educativa, Projeto Político-Pedagógico, Plano de sustentabilidade e outros.

Art. 3º – O Programa Municipal de Educação Ambiental designa-se como um plano para desenvolvimento da educação ambiental no município de Vista Alegre do Alto, objetivando diagnosticar as questões ambientais prioritárias, com vistas a determinar as ações que serão realizadas com os diferentes tipos de públicos por meio de um planejamento efetivo, tanto no âmbito escolar, como com a comunidade, sendo o centro de educação ambiental, um complemento para o desenvolvimento das atividades educativas no município.

Art. 4º - O Programa Municipal de Educação Ambiental também deve apresentar as diretrizes, objetivos, potenciais participantes, linhas de ação e metas, assim como componentes estruturais básicos, tais como diagnóstico, proposta, avaliação, dentre outros que forem necessários à efetivação do processo proposto, com cronograma de ações, visando envolver sempre a sociedade para o desenvolvimento de uma postura crítica e reflexiva, inclusive nas tomadas de decisões e gestão ambiental. O documento será atualizado em função também das demandas do Programa Município Verde Azul (PMVA), do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 5º - Ainda sobre o Programa, o mesmo deve ser um instrumento para fomento ao desenvolvimento sustentável, tendo em vista que atuará diretamente na formação do cidadão, sendo fundamental para a concepção de um processo contínuo e efetivo de diálogo e participativo para a construção coletiva entre os diversos segmentos da sociedade, tais como: escolas, ONGs, associações, sociedade civil, poder público, dentre outros.

Art. 6º - Para a execução do Programa deverão ser realizadas ações em função do que estabelece a legislação instituída pela Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), seu Decreto Regulamentador nº 4.281/2002 e também a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 12.780/2007, além de considerar outras Leis Municipais e Estaduais que abordam sobre a temática.

Art. 7º - As atividades norteadoras do Programa Municipal de Educação Ambiental (Formal e Não Formal) são fundamentadas nas informações contidas no referido Programa, que a cada ciclo de dois anos, no início do ano/semestre letivo, ou sempre que necessário, será atualizada em função da necessidade de adequação.

Art. 8º - As atualizações do Programa serão realizadas pela Comissão Municipal de Educação Ambiental, que possui como atribuição elaborar, implementar e monitorar a Política Municipal de Educação Ambiental, assim como o Programa Municipal de Educação Ambiental, tornando públicas as alterações.

Art. 9º - O Centro de Educação Ambiental do município, será utilizado considerando-se o projeto político pedagógico do mesmo, de acordo com as orientações do

Art. 7º da Recomendação Conama nº 11/2011, sendo elas:

I – Deverão ser estabelecidas as diretrizes de organização, funcionamento, metodologias pedagógicas e programáticas;

II – A elaboração deverá ocorrer de forma participativa, com submissão a um constante processo de revisão ou revalidação;

III – Contemplação de itens, tais como: concepção da educação ambiental a ser desenvolvida, missão, objetivo geral e específicos, aproveitamento da infraestrutura disponível, programas oferecidos, proposta de trabalho, perfil do público beneficiário, papel da equipe técnico-pedagógica, diagnóstico da realidade do espaço, princípios orientadores e diretrizes para a forma de atuação, metas, metodologias, recursos, cronograma, formas de avaliação, projeto para a sustentabilidade do espaço e referências bibliográficas.

Art. 10º - O Centro de Educação Ambiental do município será mantido em sede da municipalidade, considerando-se facilidade no acesso e utilização do mesmo, sendo constituído e monitorado pelos setores de educação e também de meio ambiente da municipalidade.

Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vista Alegre do Alto, 31 de julho de 2026.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO

Prefeito Municipal

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