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DECRETO Nº 6042, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.
Regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 2.038, de 23 de junho de 2015, e dispõe sobre os objetivos, as competências, a composição e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação vigente...
CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 241 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, que estabelecem o regime de colaboração entre os entes federativos na organização dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 220, de 2025, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Educação e qualifica os fóruns de educação como instâncias de participação e de acompanhamento e controle social, atribuindo aos Municípios o dever de instituí-los (artigos 16, 17 e 19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação para o decênio 2026–2036 e determina aos Municípios a edição de atos para disciplinar o monitoramento e a avaliação de seus planos decenais, com a participação dos conselhos e fóruns de educação (artigo 8º, § 2º), e a realização de conferências municipais de educação (artigo 9º);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Fórum Municipal de Educação instituído pela lei municipal aprovadora do Plano Municipal de Educação vigente, com vistas à elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 2027–2037.
DECRETA:
Seção
I – Da finalidade
Art. 1º Fica regulamentado, na forma deste Decreto, o Fórum Municipal de Educação, instância permanente de participação social e de acompanhamento e controle social da política educacional do Município, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, instituído pela na Lei Municipal nº 2.038, de 23 de junho de 2015.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação articula-se com o Fórum Nacional de Educação e com o Fórum Estadual de Educação de São Paulo, observado o regime de colaboração entre os entes federativos.
Seção
II – Dos objetivos e das competências
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação, na sua esfera de atuação:
I – convocar, planejar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Educação, bem como aprovar o seu regulamento;
II – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação, seus objetivos, metas e estratégias;
IV – subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 2027–2037, considerados os resultados das conferências de educação e os dados oficiais de monitoramento;
V – zelar pela articulação da Conferência Municipal de Educação com as conferências estadual e nacional de educação;
VI – promover e organizar espaços de debate sobre a política municipal de educação;
VII – acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de proposições relativas à política educacional do Município;
VIII – debater temas relacionados à política educacional, no âmbito municipal.
Seção
III – Da composição
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será presidido pelo membro aclamado pelos pares, em sessão convocada para a posse, e contará, em sua estrutura, com uma coordenação e uma secretaria executiva, sendo integrado por representantes, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I – Da Secretaria Municipal de Educação:
a) o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, membro nato;
b) 01 (um) representante da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da equipe administrativa da Secretaria Municipal de Educação;
II – Dos demais órgãos da Administração Pública Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) 01 (um) representante da Câmara Municipal, preferencialmente vinculado à comissão de educação;
III – Dos conselhos e instâncias de controle social:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
b) 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-Fundeb);
c) 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar (CAE);
d) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
e) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV – Dos segmentos da rede pública municipal de ensino:
a) 01 (um) representante dos diretores de unidades escolares;
b) 01 (um) representante dos professores da educação infantil;
c) 01 (um) representante dos professores do ensino fundamental - anos iniciais;
d) 01 (um) representante dos professores do ensino fundamental – anos finais;
e) 01 (um) representante dos professores da educação especial / atendimento educacional especializado;
f) 01 (um) representante dos profissionais da educação não docentes;
g) 01 (um) representante dos pais ou responsáveis de alunos integrantes das associações de pais e mestres (APMs);
h) 01 (um) representante dos estudantes da rede pública municipal;
V – Dos demais níveis, etapas, modalidades e dependências administrativas de ensino:
a) 01 (um) representante da rede estadual de ensino sediada no Município, indicado pela Diretoria de Ensino respectiva;
b) 01 (um) representante das entidades filantrópicas, comunitárias ou confessionais que atuem na educação no Município;
VI – Dos segmentos sociais organizados:
a) 01 (um) representante de movimentos, fóruns ou associações da sociedade civil organizada com atuação no Município;
b) 01 (um) representante da sociedade civil.
§ 1º A composição de que trata o caput observará a pluralidade de perspectivas e a ampla participação social, contemplando os segmentos sociais organizados, os segmentos da educação básica de todos os níveis, etapas, modalidades e dependências administrativas, e os segmentos da rede pública municipal de ensino.
§ 2º Os órgãos e entidades indicarão seus representantes, titular e suplente, mediante ofício dirigido à Secretaria Municipal de Educação, na forma do artigo 7º deste Decreto.
§ 3º Os representantes dos segmentos da rede pública municipal de ensino, indicados no grupo IV do caput, serão escolhidos mediante seleção entre os pares, na forma da Resolução de que trata o artigo 8º deste Decreto.
§ 4º Os segmentos, órgãos ou entidades inexistentes no Município, ou cuja oferta educacional não se verifique no território, serão dispensados da composição, sem prejuízo da validade do colegiado, observada a maior representatividade possível.
§ 5º Cada representação terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos e que o sucederá no caso de vacância. Seção
IV – Do mandato e da substituição
Art. 4º O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.
§ 1º Nas eleições entre os pares, os candidatos classificados na segunda posição, respeitado o segmento a que pertençam, serão os suplentes naturais.
§ 2º O representante que se desvincular do órgão, entidade ou segmento que representa será substituído mediante nova indicação ou seleção, conforme o caso, na forma deste Decreto.
§ 3º A participação no Fórum Municipal de Educação é função não remunerada, considerada de relevante interesse público, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal nem direito a remuneração, ressalvado, quando convocados e na forma da legislação local, o custeio de transporte e diárias. Seção
V – Do funcionamento
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, anualmente e, extraordinariamente, mediante convocação de quem o presida ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 6º As estruturas e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de Educação serão definidos em Regimento Interno, aprovado pelos seus membros em reunião convocada para esse fim.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, à qual incumbe prestar o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. Seção
VI – Da indicação, da eleição e da nomeação dos membros
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação expedirá ofício aos órgãos e entidades referidos neste Decreto, solicitando a indicação de seus representantes, titular e suplente, no prazo que fixar, na forma do modelo constante deste documento.
Art. 8º O processo de seleção dos representantes dos segmentos da rede pública municipal de ensino será disciplinado por Resolução da Secretaria Municipal de Educação, assegurada a ampla divulgação e o registro em ata.
Art. 9º Concluídos os processos de indicação e de seleção, os membros do Fórum Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. Seção
VII – Das disposições finais
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Fórum Municipal de Educação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Vista Alegre do Alto, 05 de agosto de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
PREFEITO MUNICIPAL