Edições › Edição nº 2245
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PORTARIA Nº 318, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.
Concede Licença Prêmio à Servidora Pública Municipal.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, no uso de suas atribuições legais, em especial o Inciso II, Alínea “a”, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto...
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à Servidora Pública Municipal Edaneis Merci Peruquetti Stelutti, sem prejuízo dos direitos de seu cargo de Mensalista II, Licença Prêmio de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 109 da Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 1992.
§ único. A concessão da presente Licença Prêmio é para o gozo de 10 de agosto de 2026 a 24 de agosto de 2026, referente ao período aquisitivo de 05 de abril de 2007 a 4 de abril de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 05 de agosto de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 319, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a nomeação do Sr. Juliano de Jesus Lopes como pregoeiro responsável pelo Pregão Presencial nº 21/2026 e nomeia equipe de apoio.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial o Inciso II, Alínea “a”, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto...
Considerando a Lei Federal nº 14133 de 1º de abril de 2021...
RESOLVE:
Art. 1º Fica nomeado, o Sr. Juliano de Jesus Lopes, Servidor Público Municipal, como pregoeiro do Pregão Presencial nº 21/2026, destinado a “aquisição de óleo lubrificante”, o qual terá sua abertura no dia 06 de agosto de 2026 às 13:00 horas.
Parágrafo Único Compete ao servidor ora nomeado executar os atos necessários visando o processamento da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 21/2026 e desempenhar as funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº 5614 de 11 de Janeiro de 2024 e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Ficam designados os servidores: Micael de Carvalho Silva, Luis Henrique Gomes e Renan Henrique dos Santos Silva para comporem a equipe de apoio do pregão supra.
Art. 3º Os servidores ora designados atuarão sem prejuízo das atribuições inerentes aos seus respectivos cargos e funções, devendo os integrantes da equipe de apoio prestar todo e qualquer auxílio ao responsável pela condução do processo de licitação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 05 de agosto de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 320, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.
Determina a instauração de sindicância administrativa investigativa para apuração de possíveis irregularidades funcionais e designa comissão sindicante.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 815, de 2 de abril de 1992...
CONSIDERANDO o conteúdo do Relatório para Apuração nº 01/2026 e dos Protocolos Administrativos nº 787/2026 e nº 815/2026, nos quais foram noticiadas possíveis irregularidades funcionais envolvendo integrantes da Guarda Civil Municipal;
CONSIDERANDO que os fatos relatados teriam ocorrido no dia 16 de julho de 2026, durante a jornada de trabalho dos servidores, envolvendo possível afastamento das atividades de patrulhamento e utilização de viatura oficial;
CONSIDERANDO que os elementos até o momento reunidos necessitam de complementação, especialmente quanto à existência de comunicação ou autorização da chefia, ao período efetivo de permanência dos servidores fora das atividades de patrulhamento, à finalidade do deslocamento e à eventual ocorrência de prejuízo ao serviço público municipal;
CONSIDERANDO que o artigo 205 da Lei Municipal nº 815/1992 determina que a autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público promova a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade funcional;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 206 da Lei Municipal nº 815/1992, as providências destinadas à apuração devem ser iniciadas a partir do conhecimento dos fatos, mediante relatório circunstanciado e averiguação preliminar atribuída a servidor ou comissão previamente designada;
CONSIDERANDO que o artigo 208 da Lei Municipal nº 815/1992 define a sindicância como procedimento preliminar e informativo, cabível quando os fatos ainda não estiverem suficientemente definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria;
CONSIDERANDO que, conforme o artigo 209 da Lei Municipal nº 815/1992, a sindicância investigativa constitui procedimento destinado à apuração e ao esclarecimento dos fatos, não possuindo natureza punitiva;
CONSIDERANDO, por fim, que a instauração da sindicância não representa reconhecimento antecipado de responsabilidade funcional nem formulação definitiva de acusação contra os servidores envolvidos.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinada a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATIVA, destinada a apurar os fatos descritos no Relatório para Apuração nº 01/2026 e nos Protocolos Administrativos nº 787/2026 e nº 815/2026, envolvendo, em tese, os servidores da Guarda Civil Municipal identificados pelas iniciais D. F. S., matrícula nº 482, e R. G., matrícula nº 519.
Art. 2º. A sindicância terá natureza preliminar, informativa e investigativa, destinando-se à completa elucidação dos fatos, de suas circunstâncias e da eventual autoria, não constituindo acusação formal, reconhecimento de responsabilidade ou aplicação antecipada de penalidade.
Art. 3º. A Comissão Sindicante deverá apurar, especialmente:
I – a escala de serviço, o posto de trabalho e as atribuições funcionais dos servidores no dia 16 de julho de 2026;
II – os horários de início da jornada, saída do patrulhamento, deslocamento ao Centro Odontológico Municipal e retorno às atividades;
III – o período efetivo de permanência dos servidores no Centro Odontológico Municipal;
IV – a existência e a natureza do atendimento odontológico realizado;
V – se o atendimento havia sido previamente agendado e, em caso positivo, a data em que ocorreu o agendamento;
VI – a existência de comunicação ou autorização prévia, expressa ou verbal, emitida pelo Comando da Guarda Civil Municipal, pela chefia imediata ou por outra autoridade competente;
VII – a forma pela qual eventual comunicação ou autorização teria sido realizada;
VIII – as circunstâncias da utilização da viatura oficial, seu itinerário, os horários de deslocamento e a finalidade de seu emprego;
IX – a justificativa para a presença e permanência do segundo servidor no local durante o atendimento odontológico;
X – a existência de registros de rádio, telefone, mensagens, livro de ocorrências, relatório de bordo, rastreamento da viatura ou outros meios de comunicação e controle;
XI – a existência de chamados, ocorrências, patrulhamentos ou serviços que tenham deixado de ser atendidos durante o período;
XII – a existência de ordens de serviço, procedimentos operacionais, orientações administrativas ou outras normas internas vigentes na data dos fatos;
XIII – a comprovação de que os servidores envolvidos tiveram ciência das normas e orientações internas eventualmente aplicáveis;
XIV – a eventual ocorrência anterior de situações semelhantes e a existência de autorização, conhecimento, tolerância ou prática administrativa adotada pela chefia;
XV – a existência de eventual prejuízo operacional ou comprometimento do serviço público municipal;
XVI – a existência de imagens de câmeras de segurança ou monitoramento que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
XVII – demais elementos que se mostrarem necessários à completa elucidação do ocorrido.
Art. 4º. Para condução dos trabalhos, nos termos do artigo 206,
parágrafo único, da Lei Municipal nº 815/1992, ficam designados os seguintes servidores públicos municipais:
I - Rodolfo Pires Grião, matrícula nº 4225, que exercerá a função de Presidente;
II – Ederson Rodrigues Pereira, matrícula nº 4282, membro;
III – Marcus Vinícius Nascimento Macedo, matrícula nº 4280, membro.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um dos membros para exercer as funções de secretário dos trabalhos.
§ 2º Os membros designados deverão declarar formalmente eventual impedimento ou suspeição que possa comprometer a independência ou a imparcialidade da apuração.
§ 3º Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro ou parente dos servidores investigados, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4º Também não deverá atuar na Comissão servidor que tenha interesse pessoal no resultado da apuração, vínculo de subordinação direta com os investigados ou participação relevante na produção do relatório que deu origem ao procedimento.
Art. 5º. A Comissão Sindicante fica autorizada a:
I – requisitar documentos, escalas de serviço, folhas de ponto, livros de registro, relatórios, ordens de serviço e demais informações existentes nos órgãos municipais;
II – requisitar registros de rastreamento, localização, deslocamento, abastecimento e utilização da viatura oficial, caso existentes;
III – examinar registros de rádio, telefone, mensagens, sistema de comunicação, livro de ocorrências e relatório de bordo referentes ao dia dos fatos;
IV – colher declarações e realizar a oitiva dos servidores envolvidos, do Comandante da Guarda Civil Municipal, dos servidores do Centro Odontológico Municipal e de outras pessoas que possam contribuir para o esclarecimento;
V – realizar diligências nos locais relacionados aos fatos;
VI – solicitar comprovante de atendimento odontológico, limitando-se às informações indispensáveis à apuração e preservando o sigilo de dados clínicos ou de saúde;
VII – requisitar imagens de câmeras de segurança ou monitoramento, caso existentes e ainda disponíveis;
VIII – solicitar informações acerca de eventual autorização ou comunicação feita pelos servidores à chefia;
IX – requisitar esclarecimentos dos setores municipais competentes;
X – praticar os demais atos instrutórios necessários à completa elucidação dos fatos.
Art. 6º. Os órgãos, unidades administrativas e servidores municipais deverão prestar à Comissão Sindicante a colaboração necessária, fornecendo os documentos e as informações requisitados no prazo por ela estabelecido, observadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 7º. A Comissão Sindicante deverá concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante solicitação fundamentada apresentada pela Comissão antes do encerramento do prazo inicial, nos termos do artigo 210 da Lei Municipal nº 815/1992.
Art. 8º. Ao término dos trabalhos, a Comissão Sindicante apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, contendo:
I – a descrição dos fatos apurados;
II – a relação das diligências realizadas;
III – a indicação dos documentos, registros e declarações colhidos;
IV – a análise objetiva dos elementos reunidos;
V – a conclusão quanto à existência ou inexistência de indícios suficientes de materialidade e autoria;
VI – a indicação das normas que se encontravam vigentes na data dos fatos e que eventualmente guardem relação com as condutas apuradas;
VII – proposta fundamentada de arquivamento ou de instauração de processo administrativo disciplinar, conforme o resultado da investigação.
Parágrafo único. A Comissão não deverá aplicar penalidade ou formular juízo definitivo de responsabilidade nesta sindicância investigativa, devendo limitar sua conclusão à existência ou inexistência de elementos suficientes para o prosseguimento da apuração em procedimento contraditório.
Art. 9º. Os autos da sindicância tramitarão com acesso restrito aos membros da Comissão, aos servidores investigados, a seus procuradores, quando constituídos, e às autoridades competentes.
§ 1º O acesso restrito destina-se à preservação da investigação, da intimidade dos envolvidos e das informações pessoais e de saúde constantes dos autos.
§ 2º A restrição de acesso não impedirá que os servidores investigados ou seus procuradores obtenham conhecimento dos elementos já documentados, ressalvadas diligências em curso cujo conhecimento antecipado possa comprometer sua eficácia.
Art. 10. Não se determina, neste momento, o afastamento preventivo dos servidores envolvidos, diante da ausência de elementos concretos que indiquem risco à apuração ou à continuidade do serviço.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser reavaliado caso surjam fatos novos que demonstrem, de forma objetiva, risco de interferência na instrução, ocultação de provas, constrangimento de testemunhas ou comprometimento do serviço público.
Art. 11. A publicação desta Portaria será realizada mediante identificação dos servidores investigados apenas por suas iniciais e números de matrícula, permanecendo os nomes completos registrados nos autos administrativos de acesso restrito.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Vista Alegre do Alto, 05 de agosto de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 321, DE 05 DE AGOSTO DE 2026
Designa e credencia a equipe do grupo técnico de Vigilância Sanitária no município de Vista Alegre do Alto, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando as diretrizes instituídas pela Lei Complementar nº 225, de 08 de maio de 2026 (Código Sanitário do Município de Vista Alegre do Alto)...
RESOLVE:
Art. 1º Ficam designados e credenciados os profissionais abaixo relacionados para compor a Estrutura de Vigilância em Saúde no Município de Vista Alegre do Alto, com as respectivas atribuições legais estabelecidas no Art. 4º do Código Sanitário Municipal:
Nº Credencial | Profissional | RG | Cargo |
01 | NAYARA ROZANI ORTEGA | 40.495.404-2/SSP-SP | Secretária Municipal de Saúde |
02 | BRUNO HENRIQUE BARBOSA | 58.443.932-5/SSP-SP | Diretor de Vigilância em Saúde |
03 | KAROLLINE MICHELE PEREIRA NUNCIO | 41.164.826-3/SSP-SP | Coordenadora de Atenção Básica |
Art. 2º Ficam também designados para atuação no Município, com atribuições específicas de fiscalização no âmbito da Vigilância em Saúde do Trabalhador, integrando a Rede Nacional de
Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) conforme o Art. 10 da Lei Complementar nº 225/2026, os seguintes profissionais vinculados ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) Regional:
● ELAINE CRISTINA ALVES, Enfermeira, RG 25.313.699-4.
● ELAINE C. LEMES DA SILVA, Técnica de Enfermagem, RG 24.244.503-2.
● IGOR GUIMARÃES SANTOS, Engenheiro de Segurança do Trabalho, RG 33.896.572-5.
● JOYCE FAGUNDES SAGLIO, Coordenadora, RG 41.378.008-9.
● MARCELO COSTA MORAES, Médico do Trabalho, RG 37.875.770-2.
● RENATA SEREN, Psicóloga, RG 47.805.707-6.
● PAULO ALEXANDRE MENDES, Técnico em Segurança do Trabalho, RG 26.789.186-6.
Art. 3º Os profissionais nomeados por esta Portaria atuarão como Autoridade Sanitária Fiscalizadora, exercendo o Poder de Polícia Administrativa com atributos de imperatividade e autoexecutoriedade, e executando as medidas cautelares previstas nos Artigos 33 e 34 da Lei Complementar nº 225/2026.
Parágrafo Único. Fica assegurado à Autoridade Sanitária, no exercício de suas funções, o livre acesso a qualquer imóvel ou local de trabalho, público ou privado, conforme garantido pelo Art. 4º, § 1º, da referida Lei, mediante o uso de credencial de identificação fiscal obrigatória e válida.
Art. 4º A credencial a ser utilizada pelos profissionais da Vigilância Sanitária deverá conter as seguintes informações, respeitando o formato oficial (7 cm x 10 cm):
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
PROFISSIONAIS DA EQUIPE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
NOME:
RG:
FUNÇÃO:
Nº DA CREDENCIAL:
VALIDADE ATÉ:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Municipal nº 290, de 7 de julho de 2025.
Vista Alegre do Alto, 05 de agosto de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 6042, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.
Regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 2.038, de 23 de junho de 2015, e dispõe sobre os objetivos, as competências, a composição e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação vigente...
CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 241 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, que estabelecem o regime de colaboração entre os entes federativos na organização dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 220, de 2025, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Educação e qualifica os fóruns de educação como instâncias de participação e de acompanhamento e controle social, atribuindo aos Municípios o dever de instituí-los (artigos 16, 17 e 19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação para o decênio 2026–2036 e determina aos Municípios a edição de atos para disciplinar o monitoramento e a avaliação de seus planos decenais, com a participação dos conselhos e fóruns de educação (artigo 8º, § 2º), e a realização de conferências municipais de educação (artigo 9º);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Fórum Municipal de Educação instituído pela lei municipal aprovadora do Plano Municipal de Educação vigente, com vistas à elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 2027–2037.
DECRETA:
Seção
I – Da finalidade
Art. 1º Fica regulamentado, na forma deste Decreto, o Fórum Municipal de Educação, instância permanente de participação social e de acompanhamento e controle social da política educacional do Município, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, instituído pela na Lei Municipal nº 2.038, de 23 de junho de 2015.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação articula-se com o Fórum Nacional de Educação e com o Fórum Estadual de Educação de São Paulo, observado o regime de colaboração entre os entes federativos.
Seção
II – Dos objetivos e das competências
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação, na sua esfera de atuação:
I – convocar, planejar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Educação, bem como aprovar o seu regulamento;
II – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação, seus objetivos, metas e estratégias;
IV – subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 2027–2037, considerados os resultados das conferências de educação e os dados oficiais de monitoramento;
V – zelar pela articulação da Conferência Municipal de Educação com as conferências estadual e nacional de educação;
VI – promover e organizar espaços de debate sobre a política municipal de educação;
VII – acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de proposições relativas à política educacional do Município;
VIII – debater temas relacionados à política educacional, no âmbito municipal.
Seção
III – Da composição
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será presidido pelo membro aclamado pelos pares, em sessão convocada para a posse, e contará, em sua estrutura, com uma coordenação e uma secretaria executiva, sendo integrado por representantes, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I – Da Secretaria Municipal de Educação:
a) o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, membro nato;
b) 01 (um) representante da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da equipe administrativa da Secretaria Municipal de Educação;
II – Dos demais órgãos da Administração Pública Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) 01 (um) representante da Câmara Municipal, preferencialmente vinculado à comissão de educação;
III – Dos conselhos e instâncias de controle social:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
b) 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-Fundeb);
c) 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar (CAE);
d) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
e) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV – Dos segmentos da rede pública municipal de ensino:
a) 01 (um) representante dos diretores de unidades escolares;
b) 01 (um) representante dos professores da educação infantil;
c) 01 (um) representante dos professores do ensino fundamental - anos iniciais;
d) 01 (um) representante dos professores do ensino fundamental – anos finais;
e) 01 (um) representante dos professores da educação especial / atendimento educacional especializado;
f) 01 (um) representante dos profissionais da educação não docentes;
g) 01 (um) representante dos pais ou responsáveis de alunos integrantes das associações de pais e mestres (APMs);
h) 01 (um) representante dos estudantes da rede pública municipal;
V – Dos demais níveis, etapas, modalidades e dependências administrativas de ensino:
a) 01 (um) representante da rede estadual de ensino sediada no Município, indicado pela Diretoria de Ensino respectiva;
b) 01 (um) representante das entidades filantrópicas, comunitárias ou confessionais que atuem na educação no Município;
VI – Dos segmentos sociais organizados:
a) 01 (um) representante de movimentos, fóruns ou associações da sociedade civil organizada com atuação no Município;
b) 01 (um) representante da sociedade civil.
§ 1º A composição de que trata o caput observará a pluralidade de perspectivas e a ampla participação social, contemplando os segmentos sociais organizados, os segmentos da educação básica de todos os níveis, etapas, modalidades e dependências administrativas, e os segmentos da rede pública municipal de ensino.
§ 2º Os órgãos e entidades indicarão seus representantes, titular e suplente, mediante ofício dirigido à Secretaria Municipal de Educação, na forma do artigo 7º deste Decreto.
§ 3º Os representantes dos segmentos da rede pública municipal de ensino, indicados no grupo IV do caput, serão escolhidos mediante seleção entre os pares, na forma da Resolução de que trata o artigo 8º deste Decreto.
§ 4º Os segmentos, órgãos ou entidades inexistentes no Município, ou cuja oferta educacional não se verifique no território, serão dispensados da composição, sem prejuízo da validade do colegiado, observada a maior representatividade possível.
§ 5º Cada representação terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos e que o sucederá no caso de vacância. Seção
IV – Do mandato e da substituição
Art. 4º O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.
§ 1º Nas eleições entre os pares, os candidatos classificados na segunda posição, respeitado o segmento a que pertençam, serão os suplentes naturais.
§ 2º O representante que se desvincular do órgão, entidade ou segmento que representa será substituído mediante nova indicação ou seleção, conforme o caso, na forma deste Decreto.
§ 3º A participação no Fórum Municipal de Educação é função não remunerada, considerada de relevante interesse público, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal nem direito a remuneração, ressalvado, quando convocados e na forma da legislação local, o custeio de transporte e diárias. Seção
V – Do funcionamento
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, anualmente e, extraordinariamente, mediante convocação de quem o presida ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 6º As estruturas e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de Educação serão definidos em Regimento Interno, aprovado pelos seus membros em reunião convocada para esse fim.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, à qual incumbe prestar o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. Seção
VI – Da indicação, da eleição e da nomeação dos membros
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação expedirá ofício aos órgãos e entidades referidos neste Decreto, solicitando a indicação de seus representantes, titular e suplente, no prazo que fixar, na forma do modelo constante deste documento.
Art. 8º O processo de seleção dos representantes dos segmentos da rede pública municipal de ensino será disciplinado por Resolução da Secretaria Municipal de Educação, assegurada a ampla divulgação e o registro em ata.
Art. 9º Concluídos os processos de indicação e de seleção, os membros do Fórum Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. Seção
VII – Das disposições finais
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Fórum Municipal de Educação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Vista Alegre do Alto, 05 de agosto de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
PREFEITO MUNICIPAL
Licitações e Contratos
EXTRATO DE ADITAMENTO CONTRATUAL
ADITAMENTO nº 06/2026 - Contrato: 01/2024: Contratante: Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto; Contratada: Empresa ALL TI – GESTÃO EM TECNOLOGIA; Valor: R$41.873,40 ; Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados, continuados, na área de tecnologia da informação, que compreende Atendimento e Suporte a usuários de TI, Atendimento e Suporte Especializados em Sistemas Corporativos, Gerenciamento de Acesso, Gerenciamento Técnico, Gerenciamento de Aplicativo, Suporte à Rede de Computadores, Servidores e “Help Desk”, Suporte ao Gerenciamento de Serviços de TI e Apoio Técnico fundamentadas nas melhores práticas de gerenciamento corporativo desses serviços. Código: 01.01.01.031.0015.2.101– 3.3.90.40.00.00.00.00 – despesa 009; Vigência: 31/07/2027; Assinatura: 31/07/2026.
Vista Alegre do Alto, 05 de agosto de 2026. Roberto César de Oliveira Sousa - Presidente da Câmara.