Edições › Edição nº 2231 › Caderno I – Poder Executivo › Atos Oficiais
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 14 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vista Alegre do Alto/SP – “Refis/2026” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta lei, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO/SP - REFIS/2026, com vistas a promover a regularização dos créditos de natureza tributária ou não, devidamente constituídos, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencidos até 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 2º. O REFIS/2026 - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO/SP terá início no dia 15 DE JULHO DE 2026 e término no dia 30 DE OUTUBRO DE 2026. Os contribuintes poderão quitar os débitos fiscais abrangidos por esta lei, mediante pagamento a vista, ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela até o 05º (quinto) dia da data de formalização do pedido e as demais com vencimento a todo dia 10 (dez) de cada mês, desde que a adesão ocorra até o dia 30 DE OUTUBRO DE 2026.
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) pessoa jurídica;
§ 2. Os créditos tributários ou não tributários em favor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, descontados os juros e multa, poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios:
I - para pagamento a vista, com desconto de 100% (cem) por cento dos juros e multa;
II - para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa) por cento dos juros e multa;
III - para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de
70% (setenta) por cento dos juros e multa;
IV - para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta) por cento dos juros e multa;
V - para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta) por cento dos juros e multa;
§ 3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a 90 (noventa) dias da data do vencimento, incorrerá no cancelamento do parcelamento, com a retomada dos procedimentos legais com cobrança da dívida ativa, por via amigável, protesto, inscrição nos órgãos de proteção de crédito ou mediante ajuizamento de ação de execução fiscal, com a recomposição do crédito em favor da Fazenda Pública Municipal, com juros, multa e atualização monetária, deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados, desconsiderados os benefícios por esta lei concedidos.
§ 4º. Na hipótese de dividas ativas já ajuizadas os benefícios de que trata esta lei poderão ser concedidos por acordo entre as partes, nos autos do processo, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos em guia separada e não entrarão no parcelamento.
§ 5º. Para efeito de acordo entre as partes, na forma deste artigo, deverá ser providenciado o pedido de sobrestamento da ação de execução fiscal, até que se conclua o cumprimento da obrigação decorrente do parcelamento dos débitos fiscais.
§ 6°. O pedido de parcelamento somente será deferido se o contribuinte executado desistir, expressamente, e de forma irrevogável, de eventuais impugnações, recursos administrativos, oposição de embargos, de embargos já opostos, ou de quaisquer ações judiciais que tenham por objeto os créditos da Fazenda Municipal, acrescidos de honorários advocatícios.
Art. 3º. Independente de notificação, será excluído do REFIS/2026, o contribuinte que não efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo previsto no artigo 2º,
§ 2º desta lei, ficando sem efeito o registro de protocolo do requerimento.
Art. 4º. A opção de ingresso no REFIS/2026, deverá ser formalizada na sede da Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, junto ao Setor de Protocolo Geral pelo contribuinte interessado ou por terceiro mediante procuração com poderes específicos, até a data final para adesão, que se dará em 30.10.2026 podendo ser prorrogado por decreto, mediante requerimento efetuado na repartição competente, com a juntada dos seguintes documentos:
I – Contribuinte pessoa física, deverá apresentar: a) RG e CPF; b) Título de propriedade do imóvel; c) No caso do IPTU não estar em nome do contribuinte, apresentar escritura pública, ou contrato de compra e venda, ou declaração de posse mansa e pacífica do bem imóvel.
II – Contribuinte pessoa jurídica, deverá apresentar: a) Contrato social; b) CNPJ ou inscrição estadual, se houver; c) RG e CPF dos respectivos sócios; d) Título de propriedade do imóvel; e) No caso de IPTU não estar em nome dos sócios, deverá apresentar escritura pública, ou contrato de compra e venda, ou declaração de posse mansa e pacifica do bem imóvel.
III – Em caso do contribuinte já ter cadastro regularizado junto ao Setor de Lançadoria, e se o débito estiver em seu nome, fica dispensado a apresentação dos demais documentos de propriedade, somente com a apresentação do RG ou CPF.
Art. 5º. Os parcelamentos já existentes, poderá migrar para esta lei e nas devidas condições, especificamente do REFIS anterior.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vista Alegre do Alto, 14 de julho de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal