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Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto
Diário Oficial do Município
Estado de São Paulo · Lei Municipal nº 2175/2017

Edições › Edição nº 2231

Edição
2231
Terça-feira, 14 de julho de 2026

5 matérias publicadas

Publicada em 14/07/2026 — os prazos contam do primeiro dia útil seguinte (Art. 9º).

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Caderno I – Poder Executivo

Atos Oficiais

LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vista Alegre do Alto/SP – “Refis/2026” e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte...

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta lei, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO/SP - REFIS/2026, com vistas a promover a regularização dos créditos de natureza tributária ou não, devidamente constituídos, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencidos até 31 DE DEZEMBRO DE 2025.

Art. 2º. O REFIS/2026 - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO/SP terá início no dia 15 DE JULHO DE 2026 e término no dia 30 DE OUTUBRO DE 2026. Os contribuintes poderão quitar os débitos fiscais abrangidos por esta lei, mediante pagamento a vista, ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela até o 05º (quinto) dia da data de formalização do pedido e as demais com vencimento a todo dia 10 (dez) de cada mês, desde que a adesão ocorra até o dia 30 DE OUTUBRO DE 2026.

§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) pessoa jurídica;

§ 2. Os créditos tributários ou não tributários em favor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, descontados os juros e multa, poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios:

I - para pagamento a vista, com desconto de 100% (cem) por cento dos juros e multa;

II - para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa) por cento dos juros e multa;

III - para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de

70% (setenta) por cento dos juros e multa;

IV - para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta) por cento dos juros e multa;

V - para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta) por cento dos juros e multa;

§ 3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a 90 (noventa) dias da data do vencimento, incorrerá no cancelamento do parcelamento, com a retomada dos procedimentos legais com cobrança da dívida ativa, por via amigável, protesto, inscrição nos órgãos de proteção de crédito ou mediante ajuizamento de ação de execução fiscal, com a recomposição do crédito em favor da Fazenda Pública Municipal, com juros, multa e atualização monetária, deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados, desconsiderados os benefícios por esta lei concedidos.

§ 4º. Na hipótese de dividas ativas já ajuizadas os benefícios de que trata esta lei poderão ser concedidos por acordo entre as partes, nos autos do processo, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos em guia separada e não entrarão no parcelamento.

§ 5º. Para efeito de acordo entre as partes, na forma deste artigo, deverá ser providenciado o pedido de sobrestamento da ação de execução fiscal, até que se conclua o cumprimento da obrigação decorrente do parcelamento dos débitos fiscais.

§ 6°. O pedido de parcelamento somente será deferido se o contribuinte executado desistir, expressamente, e de forma irrevogável, de eventuais impugnações, recursos administrativos, oposição de embargos, de embargos já opostos, ou de quaisquer ações judiciais que tenham por objeto os créditos da Fazenda Municipal, acrescidos de honorários advocatícios.

Art. 3º. Independente de notificação, será excluído do REFIS/2026, o contribuinte que não efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo previsto no artigo 2º,

§ 2º desta lei, ficando sem efeito o registro de protocolo do requerimento.

Art. 4º. A opção de ingresso no REFIS/2026, deverá ser formalizada na sede da Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, junto ao Setor de Protocolo Geral pelo contribuinte interessado ou por terceiro mediante procuração com poderes específicos, até a data final para adesão, que se dará em 30.10.2026 podendo ser prorrogado por decreto, mediante requerimento efetuado na repartição competente, com a juntada dos seguintes documentos:

I – Contribuinte pessoa física, deverá apresentar: a) RG e CPF; b) Título de propriedade do imóvel; c) No caso do IPTU não estar em nome do contribuinte, apresentar escritura pública, ou contrato de compra e venda, ou declaração de posse mansa e pacífica do bem imóvel.

II – Contribuinte pessoa jurídica, deverá apresentar: a) Contrato social; b) CNPJ ou inscrição estadual, se houver; c) RG e CPF dos respectivos sócios; d) Título de propriedade do imóvel; e) No caso de IPTU não estar em nome dos sócios, deverá apresentar escritura pública, ou contrato de compra e venda, ou declaração de posse mansa e pacifica do bem imóvel.

III – Em caso do contribuinte já ter cadastro regularizado junto ao Setor de Lançadoria, e se o débito estiver em seu nome, fica dispensado a apresentação dos demais documentos de propriedade, somente com a apresentação do RG ou CPF.

Art. 5º. Os parcelamentos já existentes, poderá migrar para esta lei e nas devidas condições, especificamente do REFIS anterior.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vista Alegre do Alto, 14 de julho de 2026.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 284, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Concede Licença Prêmio à Servidora Pública Municipal.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, no uso de suas atribuições legais, em especial o Inciso II, Alínea “a”, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto...

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à Servidora Pública Municipal Juliana do Carmo Rocha, sem prejuízo dos direitos de seu cargo de Professora de Ensino Fundamental, Licença Prêmio de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 109 da Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 1992.

§ único. A concessão da presente Licença Prêmio é para o período de 23 de julho de 2026 a 06 de agosto de 2026, e refere-se ao período aquisitivo de 19 de fevereiro de 2018 a 18 de fevereiro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vista Alegre do Alto, 14 de julho de 2026.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 285, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a designação de Gestor contratual e Fiscal de Execução da Concorrência nº 01/2025, e dá outras providências.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial o Inciso II, Alínea “a”, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto, em consonância com o artigo 117 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021...

CONSIDERANDO, que cabe à Administração Pública Municipal, nos termos do disposto no artigo 117 da Lei nº.14.133/21, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração;

CONSIDERANDO, que os órgãos públicos devem manter gestor contratual e fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela Entidade.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o senhor Rafael Alves de Sousa, Engenheiro Civil, devidamente habilitado no CREA, sob o nº 5070405709 – SP para atuar como Gestor Contratual da Concorrência nº 01/2025, que versa sobre a “CONSTRUÇÃO DA CRECHE E ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PROJETO PADRÃO FNDE CRECHE TIPO 2, LOCALIZADA NA AVENIDA ITÁLIA Nº. 20 NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA NO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO/SP, DE ACORDO COM O TERMO DE COMPROMISSO Nº 965571/2024/FNDE/CAIXA, NOVO PAC DO GOVERNO FEDERAL”;

Art. 2º Designar o senhor Luiz Serrano Junior, Engenheiro Civil devidamente habilitado no CREA, sob o nº 0601334529– SP para atuar como fiscal da execução contratual da Concorrência nº 01/2025, que versa sobre a “CONSTRUÇÃO DA CRECHE E ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PROJETO PADRÃO FNDE CRECHE TIPO 2, LOCALIZADA NA AVENIDA ITÁLIA Nº. 20 NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA NO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO/SP, DE ACORDO COM O TERMO DE COMPROMISSO Nº 965571/2024/FNDE/CAIXA, NOVO PAC DO GOVERNO FEDERAL”;

Art. 3º - As principais atribuições e/ou funções do fiscal/gestor dos contratos celebrados são:

I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados a Prefeitura Municipal;

II- Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

III-Acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

Art. 4º - O exercício da função atribuída pela presente portaria não acarretará ônus para o Município.

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Municipal nº 109 de 10 de março de 2026, retroagindo seus efeitos a 08 de julho de 2026.

Vista Alegre do Alto, 14 de julho de 2026.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO

Prefeito Municipal

Caderno II – Poder Legislativo

Licitações e Contratos

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2026.

GABINETE DO PRESIDENTE. AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.

ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA SOUSA, Presidente da Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições de seu cargo e com fundamento no artigo 72, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133/2021, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO por DISPENSA DE LICITAÇÃO da Empresa Cunha Empresa de Jornalismo Ltda., CNPJ nº: 01.039.586/0001-60, Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de publicação impressa dos atos oficiais e matérias institucionais da Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto – SP. E AUTORIZO também o empenho da despesa, no valor total de até R$ 19.140,00 (dezenove mil cento e quarenta reais), em favor da Empresa Cunha Empresa de Jornalismo Ltda., CNPJ nº: 01.039.586/0001-60, cujo pagamento far-se-á mediante atendimento às exigências do respectivo instrumento contratual.

Vista Alegre do Alto, 13 de julho de 2026.

ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA SOUSA

PRESIDENTE DA CÂMARA

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato: 03/2026; Contratante: Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto; Empresa Cunha Empresa de Jornalismo Ltda., CNPJ nº: 01.039.586/0001-60; Valor total: R$ 19.140,00 (dezenove mil cento e quarenta reais); Objeto: Prestação de serviços de publicação impressa dos atos oficiais e matérias institucionais da Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto – SP. Código: 01.01.01.031.0015.2.101 – 3.3.90.39.00.00 – despesa 9; Vigência: 12/07/2027; Assinatura: 13/07/2026.

Vista Alegre do Alto, 14 de julho de 2026.

ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA SOUSA

Presidente da Câmara