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Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto
Diário Oficial do Município
Estado de São Paulo · Lei Municipal nº 2175/2017

EdiçõesEdição nº 2260 › Caderno I – Poder Executivo › Atos Oficiais

LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

Edição nº 2260 26/08/2026 Caderno I – Poder Executivo Atos Oficiais

Revoga parcialmente a Lei Complementar nº 215, de 26 de agosto de 2025, extingue a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e o respectivo cargo em comissão, preserva a alteração promovida na Lei Complementar nº 213, de 23 de julho de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte...

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Ficam extintos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal:

I - a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

II - o cargo em comissão de Secretário Municipal de Negócios Jurídicos;

III - as estruturas administrativas denominadas Advocacia Jurídico-Administrativa e Advocacia Jurídico-Contenciosa, bem como suas seções, segmentos e coordenadorias.

Art. 2º Fica integralmente revogada a Lei Complementar nº 215, de 26 de agosto de 2025, inclusive os seus Anexos I e II.

Art. 3º O inciso III do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 213, de 23 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - comprovação da adimplência para com todas as suas obrigações tributárias e não tributárias municipais, mediante apresentação de certidão negativa de débitos municipais em nome do proprietário do imóvel.” (NR)

Art. 4º Permanecem integralmente vigentes as disposições da Lei Complementar nº 227, de 15 de maio de 2026, especialmente as que estabelecem:

I - a integração do Centro Cultural Profa. Rosaria Pereira de Jesus ao Departamento de Cultura da Secretaria de Cultura;

II - a integração da Cozinha Piloto Dalva Helena Jacyntho Zerbinatti à Coordenadoria de Alimentação Escolar da Secretaria de Educação.

 

 

Art. 5º As atribuições típicas e permanentes da advocacia pública municipal, especialmente a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e o assessoramento jurídico, a emissão de pareceres jurídicos e o controle de juridicidade dos atos administrativos, serão exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos de natureza jurídica, providos mediante concurso público.

Parágrafo único. É vedada a atribuição das atividades previstas no caput a ocupantes de cargos exclusivamente em comissão ou a estruturas administrativas paralelas, ressalvadas as funções de direção, chefia e assessoramento admitidas pelo art. 37, inciso V, da Constituição Federal, desde que não compreendam o exercício ordinário de atividades técnicas e permanentes da advocacia pública.

Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias para:

I - atualizar o organograma e os registros administrativos municipais;

II - excluir a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e o respectivo cargo em comissão dos quadros, tabelas, anexos e registros funcionais;

III - transferir os processos, documentos, arquivos e expedientes jurídicos aos servidores efetivos legalmente competentes;

IV - assegurar a continuidade da representação judicial e extrajudicial, da consultoria e do assessoramento jurídico do Município.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Vista Alegre do Alto, 26 de agosto de 2026.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
 Prefeito Municipal

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