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PORTARIA Nº 320, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.
Determina a instauração de sindicância administrativa investigativa para apuração de possíveis irregularidades funcionais e designa comissão sindicante.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 815, de 2 de abril de 1992...
CONSIDERANDO o conteúdo do Relatório para Apuração nº 01/2026 e dos Protocolos Administrativos nº 787/2026 e nº 815/2026, nos quais foram noticiadas possíveis irregularidades funcionais envolvendo integrantes da Guarda Civil Municipal;
CONSIDERANDO que os fatos relatados teriam ocorrido no dia 16 de julho de 2026, durante a jornada de trabalho dos servidores, envolvendo possível afastamento das atividades de patrulhamento e utilização de viatura oficial;
CONSIDERANDO que os elementos até o momento reunidos necessitam de complementação, especialmente quanto à existência de comunicação ou autorização da chefia, ao período efetivo de permanência dos servidores fora das atividades de patrulhamento, à finalidade do deslocamento e à eventual ocorrência de prejuízo ao serviço público municipal;
CONSIDERANDO que o artigo 205 da Lei Municipal nº 815/1992 determina que a autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público promova a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade funcional;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 206 da Lei Municipal nº 815/1992, as providências destinadas à apuração devem ser iniciadas a partir do conhecimento dos fatos, mediante relatório circunstanciado e averiguação preliminar atribuída a servidor ou comissão previamente designada;
CONSIDERANDO que o artigo 208 da Lei Municipal nº 815/1992 define a sindicância como procedimento preliminar e informativo, cabível quando os fatos ainda não estiverem suficientemente definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria;
CONSIDERANDO que, conforme o artigo 209 da Lei Municipal nº 815/1992, a sindicância investigativa constitui procedimento destinado à apuração e ao esclarecimento dos fatos, não possuindo natureza punitiva;
CONSIDERANDO, por fim, que a instauração da sindicância não representa reconhecimento antecipado de responsabilidade funcional nem formulação definitiva de acusação contra os servidores envolvidos.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinada a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATIVA, destinada a apurar os fatos descritos no Relatório para Apuração nº 01/2026 e nos Protocolos Administrativos nº 787/2026 e nº 815/2026, envolvendo, em tese, os servidores da Guarda Civil Municipal identificados pelas iniciais D. F. S., matrícula nº 482, e R. G., matrícula nº 519.
Art. 2º. A sindicância terá natureza preliminar, informativa e investigativa, destinando-se à completa elucidação dos fatos, de suas circunstâncias e da eventual autoria, não constituindo acusação formal, reconhecimento de responsabilidade ou aplicação antecipada de penalidade.
Art. 3º. A Comissão Sindicante deverá apurar, especialmente:
I – a escala de serviço, o posto de trabalho e as atribuições funcionais dos servidores no dia 16 de julho de 2026;
II – os horários de início da jornada, saída do patrulhamento, deslocamento ao Centro Odontológico Municipal e retorno às atividades;
III – o período efetivo de permanência dos servidores no Centro Odontológico Municipal;
IV – a existência e a natureza do atendimento odontológico realizado;
V – se o atendimento havia sido previamente agendado e, em caso positivo, a data em que ocorreu o agendamento;
VI – a existência de comunicação ou autorização prévia, expressa ou verbal, emitida pelo Comando da Guarda Civil Municipal, pela chefia imediata ou por outra autoridade competente;
VII – a forma pela qual eventual comunicação ou autorização teria sido realizada;
VIII – as circunstâncias da utilização da viatura oficial, seu itinerário, os horários de deslocamento e a finalidade de seu emprego;
IX – a justificativa para a presença e permanência do segundo servidor no local durante o atendimento odontológico;
X – a existência de registros de rádio, telefone, mensagens, livro de ocorrências, relatório de bordo, rastreamento da viatura ou outros meios de comunicação e controle;
XI – a existência de chamados, ocorrências, patrulhamentos ou serviços que tenham deixado de ser atendidos durante o período;
XII – a existência de ordens de serviço, procedimentos operacionais, orientações administrativas ou outras normas internas vigentes na data dos fatos;
XIII – a comprovação de que os servidores envolvidos tiveram ciência das normas e orientações internas eventualmente aplicáveis;
XIV – a eventual ocorrência anterior de situações semelhantes e a existência de autorização, conhecimento, tolerância ou prática administrativa adotada pela chefia;
XV – a existência de eventual prejuízo operacional ou comprometimento do serviço público municipal;
XVI – a existência de imagens de câmeras de segurança ou monitoramento que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
XVII – demais elementos que se mostrarem necessários à completa elucidação do ocorrido.
Art. 4º. Para condução dos trabalhos, nos termos do artigo 206,
parágrafo único, da Lei Municipal nº 815/1992, ficam designados os seguintes servidores públicos municipais:
I - Rodolfo Pires Grião, matrícula nº 4225, que exercerá a função de Presidente;
II – Ederson Rodrigues Pereira, matrícula nº 4282, membro;
III – Marcus Vinícius Nascimento Macedo, matrícula nº 4280, membro.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um dos membros para exercer as funções de secretário dos trabalhos.
§ 2º Os membros designados deverão declarar formalmente eventual impedimento ou suspeição que possa comprometer a independência ou a imparcialidade da apuração.
§ 3º Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro ou parente dos servidores investigados, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4º Também não deverá atuar na Comissão servidor que tenha interesse pessoal no resultado da apuração, vínculo de subordinação direta com os investigados ou participação relevante na produção do relatório que deu origem ao procedimento.
Art. 5º. A Comissão Sindicante fica autorizada a:
I – requisitar documentos, escalas de serviço, folhas de ponto, livros de registro, relatórios, ordens de serviço e demais informações existentes nos órgãos municipais;
II – requisitar registros de rastreamento, localização, deslocamento, abastecimento e utilização da viatura oficial, caso existentes;
III – examinar registros de rádio, telefone, mensagens, sistema de comunicação, livro de ocorrências e relatório de bordo referentes ao dia dos fatos;
IV – colher declarações e realizar a oitiva dos servidores envolvidos, do Comandante da Guarda Civil Municipal, dos servidores do Centro Odontológico Municipal e de outras pessoas que possam contribuir para o esclarecimento;
V – realizar diligências nos locais relacionados aos fatos;
VI – solicitar comprovante de atendimento odontológico, limitando-se às informações indispensáveis à apuração e preservando o sigilo de dados clínicos ou de saúde;
VII – requisitar imagens de câmeras de segurança ou monitoramento, caso existentes e ainda disponíveis;
VIII – solicitar informações acerca de eventual autorização ou comunicação feita pelos servidores à chefia;
IX – requisitar esclarecimentos dos setores municipais competentes;
X – praticar os demais atos instrutórios necessários à completa elucidação dos fatos.
Art. 6º. Os órgãos, unidades administrativas e servidores municipais deverão prestar à Comissão Sindicante a colaboração necessária, fornecendo os documentos e as informações requisitados no prazo por ela estabelecido, observadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 7º. A Comissão Sindicante deverá concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante solicitação fundamentada apresentada pela Comissão antes do encerramento do prazo inicial, nos termos do artigo 210 da Lei Municipal nº 815/1992.
Art. 8º. Ao término dos trabalhos, a Comissão Sindicante apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, contendo:
I – a descrição dos fatos apurados;
II – a relação das diligências realizadas;
III – a indicação dos documentos, registros e declarações colhidos;
IV – a análise objetiva dos elementos reunidos;
V – a conclusão quanto à existência ou inexistência de indícios suficientes de materialidade e autoria;
VI – a indicação das normas que se encontravam vigentes na data dos fatos e que eventualmente guardem relação com as condutas apuradas;
VII – proposta fundamentada de arquivamento ou de instauração de processo administrativo disciplinar, conforme o resultado da investigação.
Parágrafo único. A Comissão não deverá aplicar penalidade ou formular juízo definitivo de responsabilidade nesta sindicância investigativa, devendo limitar sua conclusão à existência ou inexistência de elementos suficientes para o prosseguimento da apuração em procedimento contraditório.
Art. 9º. Os autos da sindicância tramitarão com acesso restrito aos membros da Comissão, aos servidores investigados, a seus procuradores, quando constituídos, e às autoridades competentes.
§ 1º O acesso restrito destina-se à preservação da investigação, da intimidade dos envolvidos e das informações pessoais e de saúde constantes dos autos.
§ 2º A restrição de acesso não impedirá que os servidores investigados ou seus procuradores obtenham conhecimento dos elementos já documentados, ressalvadas diligências em curso cujo conhecimento antecipado possa comprometer sua eficácia.
Art. 10. Não se determina, neste momento, o afastamento preventivo dos servidores envolvidos, diante da ausência de elementos concretos que indiquem risco à apuração ou à continuidade do serviço.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser reavaliado caso surjam fatos novos que demonstrem, de forma objetiva, risco de interferência na instrução, ocultação de provas, constrangimento de testemunhas ou comprometimento do serviço público.
Art. 11. A publicação desta Portaria será realizada mediante identificação dos servidores investigados apenas por suas iniciais e números de matrícula, permanecendo os nomes completos registrados nos autos administrativos de acesso restrito.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Vista Alegre do Alto, 05 de agosto de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal