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DECRETO Nº 6062, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a organização da Educação Especial e Inclusiva no âmbito da rede pública municipal de ensino de Vista Alegre do Alto e dá outras providências.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito do Município de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e das Leis federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e as orientações do Ministério da Educação para sua implementação;
CONSIDERANDO o Decreto federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, com as alterações promovidas pelo Decreto federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI) e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva (RENEEI);
CONSIDERANDO a Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 17.158, de 18 de setembro de 2019, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alterada pela Lei estadual nº 17.798, de 6 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, alterada pela Portaria MEC nº 550, de 18 de junho de 2026, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI) e sobre a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva (RENEEI), estabelecendo instrumentos pedagógicos, requisitos de formação dos profissionais e prazos de adequação das redes de ensino;
CONSIDERANDO as diretrizes, objetivos, metas e estratégias relacionadas à educação especial estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026; e
CONSIDERANDO a deficiência como um conceito em evolução, resultante da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a organização, a oferta e o funcionamento da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva no âmbito da rede pública municipal de ensino de Vista Alegre do Alto, estabelecendo diretrizes para a garantia do acesso, da participação, da permanência, da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
§ 1º A Educação Especial constitui modalidade de educação escolar transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, sendo ofertada preferencialmente na rede regular de ensino aos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação.
§ 2º A Educação Especial será organizada de forma a assegurar a oferta de recursos, serviços e estratégias de acessibilidade, bem como de atendimento educacional especializado, destinados a eliminar barreiras e promover condições de acesso, participação, permanência, aprendizagem, autonomia e desenvolvimento dos estudantes da Educação Especial, em classes comuns e demais espaços educacionais da rede municipal de ensino.
Art. 2º Fica assegurado aos estudantes da Educação Especial da rede pública municipal de ensino o direito à matrícula em escolas, classes ou turmas da Educação Básica, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 3º A Educação Especial e Inclusiva deve garantir serviços de apoio especializado voltados à identificação e à eliminação das barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos estudantes com deficiência, TEA e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput compreendem o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente para:
I - o atendimento de estudantes da Educação Especial nas classes comuns de ensino regular;
II - complementar à formação dos estudantes com deficiência ou TEA, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais ou atendimento multidisciplinar; ou III - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º O apoio especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas dos estudantes com deficiência, TEA e altas habilidades ou superdotação, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 4º A Educação Especial e Inclusiva, no âmbito da rede municipal de ensino, pauta-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;
II - aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais e culturais;
III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo;
IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do estudante;
V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;
VI - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades singulares dos estudantes, desde o início de sua vida escolar, sem nenhuma forma de negligência, segregação, violência e discriminação;
VII - garantir a transversalidade das ações da Educação Especial no ensino regular;
VIII - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IX - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino;
X - garantir o acesso à educação de qualidade, igualitária, equitativa, inclusiva e centrada no respeito e na valorização à diversidade humana;
XI - assegurar os demais serviços e recursos para o acesso ao currículo em condições de igualdade com os demais estudantes;
XII - combater o capacitismo e a discriminação em todas as suas formas no contexto educacional, promovendo a valorização da diversidade humana como fundamento das práticas pedagógicas e de gestão escolar; e
XIII - respeitar a diversidade dos estudantes com deficiência e suas especificidades, considerando as diferentes formas de aprender, comunicar e participar da vida escolar.
Art. 5º Consideram-se público-alvo da Educação Especial, para efeito do que dispõe o presente Decreto, os estudantes que apresentarem:
I - deficiência: estudantes com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme definido pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
II - TEA: estudantes que apresentarem quadro clínico caracterizado por:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; dificuldades persistentes de interação social;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
III - altas habilidades/superdotação: estudantes que apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares.
Parágrafo único. Os estudantes com diagnósticos anteriormente classificados como Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) serão considerados, para fins deste Decreto, conforme as classificações diagnósticas e a legislação vigentes, sem ampliação automática do público da Educação Especial definido neste artigo.
Art. 6º É assegurado aos estudantes da Educação Especial currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades singulares, oferecendo diferentes oportunidades de aprendizagem ao longo de todo o ano letivo, especialmente atividades especificamente programadas para o atendimento ao estudante que não tenha adquirido as aprendizagens básicas com as estratégias adotadas em sala de aula, com adaptação curricular e intervenção pedagógica diferenciada.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA Seção I Do Estudo de Caso
Art. 7º Para definição dos serviços de apoio especializados a serem dispensados, o estudante matriculado na rede pública municipal de ensino deve ser submetido ao estudo de caso, realizado por equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com participação multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. A necessidade de atuação do profissional de apoio escolar é definida no estudo de caso, considerando a avaliação de apoios necessários na locomoção, na higiene, na alimentação, na interação, na comunicação e no uso de tecnologia assistiva.
Art. 8º O estudo de caso constitui-se na metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), configurando-se como etapa inicial obrigatória para a identificação do estudante como público da Educação Especial e para a fundamentação do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI).
§ 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas, abrangendo a análise dos impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, da limitação no desempenho de atividades e da restrição de participação do estudante:
I - identificação inicial das demandas individuais e barreiras;
II - análise das barreiras e do contexto escolar;
III - identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e
IV - definição de estratégias e recursos de acessibilidade para a eliminação de barreiras.
§ 2º Na formulação do estudo de caso, a equipe técnica colhe informações sobre aspectos julgados relevantes para a faixa etária da criança ou adolescente considerando evolução da leitura, escrita, habilidades matemáticas, raciocínio lógico, coordenação motora, memória, atenção e engajamento nas atividades propostas, assim como sobre aspectos relacionados à socialização da criança/adolescente com seus pares, relacionamento com os professores e demais autoridades escolares, cumprimento de regras, sinais de impulsividade e/ou hiperatividade e outros considerados relevantes pela avaliação.
§ 3º O envolvimento do estudante e dos pais ou responsáveis legais pelo cuidado cotidiano deve ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação do plano.
§ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, é estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
§ 5º Os recursos de acessibilidade na educação são considerados e planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar.
§ 6º A avaliação biopsicossocial da deficiência pode ser utilizada como documento subsidiário ao estudo de caso, quando existente.
Art. 9º O estudo de caso será instaurado sempre que identificados indícios de necessidade de avaliação de barreiras, recursos ou apoios ao estudante, podendo decorrer de iniciativa da unidade escolar, de solicitação dos pais ou responsáveis legais, do próprio estudante, quando cabível, ou de profissionais envolvidos em seu processo de escolarização.
§ 1º A solicitação dos pais ou responsáveis legais, quando houver, será formalizada na secretaria da escola e poderá conter informações adicionais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive quanto ao uso de medicamentos contínuos e aos respectivos horários, quando necessário ao cuidado no ambiente escolar, acompanhadas da prescrição médica pertinente.
§ 2º Instaurado o estudo de caso, o estudante será avaliado pela equipe técnica responsável, que identificará as barreiras, potencialidades, necessidades de apoio, estratégias e recursos de acessibilidade adequados ao contexto escolar.
§ 3º É vedada a exigência de laudo, relatório, atestado, diagnóstico ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde como condição para o início do estudo de caso, para a matrícula no AEE ou para a avaliação da necessidade de profissional de apoio escolar.
§ 4º Quando existente, laudo, relatório ou atestado emitido por profissional de saúde poderá ser apresentado voluntariamente pelos pais ou responsáveis legais como documento subsidiário ao estudo de caso e incorporado ao processo de identificação das necessidades do estudante, observadas as regras de proteção de dados pessoais e sensíveis.
§ 5º A ausência de solicitação formal dos pais ou responsáveis legais não impede a instauração do estudo de caso pela unidade escolar quando identificados indícios de necessidade de apoio especializado, assegurada a participação da família ao longo do procedimento.
Seção II Dos Serviços de Apoio Especializado
Subseção I Dos Documentos Individualizados de Natureza Pedagógica
Art. 10. Após a conclusão do estudo de caso, identificado o estudante como público da Educação Especial, é obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e PEI.
§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.
§ 2º Os estabelecimentos podem adotar documento único que contemple as finalidades do PAEE e do PEI, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos neste Decreto.
§ 3º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
II - o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;
III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino;
IV - as ações de articulação intersetorial.
§ 4º O PAEE e o PEI devem ser revisados anualmente, de modo a compatibilizá-los com a avaliação contínua do estudante, levando em conta os aspectos observados, os dados levantados e os esforços pedagógicos mobilizados para a evolução do estudante.
§ 5º A utilização de dispositivos digitais portáteis como instrumento de tecnologia assistiva no processo de aprendizagem, comunicação ou socialização aos estudantes que são o público da educação especial, deve ser precedida de parecer pedagógico aprovado pela Gestão da unidade escolar.
§ 6º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com atenção especial ao disposto no artigo 14.
Subseção II Do Plano Educacional Individualizado (PEI)
Art. 11. Ao estudante que apresente necessidade específica de apoio no processo de ensino e aprendizagem, ou necessidade de adaptações curriculares em razão de altas habilidades ou superdotação, é obrigatória a elaboração de PEI de natureza pedagógica, construído de forma articulada pelos atores envolvidos em seu processo de escolarização, cabendo ao professor regente da turma ou do componente curricular articular e assegurar sua elaboração.
§ 1º O PEI contempla o plano de acessibilização curricular do estudante no âmbito da sala de aula comum e deve conter no mínimo:
I - identificação das necessidades educacionais específicas do estudante e de suas potencialidades;
II - definição dos recursos necessários;
III - descrição das atividades a serem desenvolvidas, e a sua articulação com o professor regente e demais profissionais da unidade escolar da educação básica, nos diferentes espaços;
IV - intervenções pedagógicas e período de execução;
V - definição e descrição do processo avaliativo.
VI - medidas de acessibilidade curricular, didático-pedagógica e avaliativa, quando indicadas pelo estudo de caso; e
VII - estratégias de acompanhamento e monitoramento do desenvolvimento do estudante, com registro das devolutivas às famílias e responsáveis.
§ 2º O PEI deve ser aprovado pela Gestão da unidade escolar, contemplando a organização disposta neste Decreto e os resultados do estudo de caso do estudante.
§ 3º O PEI deve acompanhar o estudante nos casos de transferência, a fim de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que recebe sua matrícula.
Art. 12. É direito do estudante da Educação Especial a flexibilização no tempo de estudo, garantindo ao estudante a alternativa educacional mais adequada, considerando as suas singularidades e especificidades.
§ 1º Para proceder à flexibilização do tempo de escolaridade, a escola deve considerar as características próprias de desenvolvimento do estudante, as intervenções e estratégias pedagógicas estabelecidas no PEI, conforme indicação constante no estudo de caso.
§ 2º A flexibilização do tempo de escolaridade deve ser realizada de modo a evitar a excessiva distorção idade/ano de escolaridade para que o percurso escolar do estudante junto aos seus pares etários seja respeitado.
§ 3º A certificação da frequência deve ser feita com base no relatório elaborado pelo profissional que atender o estudante de acordo com as atividades desenvolvidas, cabendo ao regente de turma ou regente de aula registrar o ocorrido no campo destinado às observações do Diário de Classe.
Art. 13. Para os estudantes com altas habilidades ou superdotação deve ser garantida a possibilidade de avanço/aceleração, conforme legislação vigente, e estratégias estabelecidas no PEI.
Art. 14. A avaliação do estudante da Educação Especial sempre deve levar em consideração as especificidades e potencialidades individuais desenvolvidas, utilizando-se como base o PEI.
Subseção III Do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE)
Art. 15. É assegurada ao estudante da Educação Especial a participação em todos os projetos e programas realizados pela instituição de ensino em que esteja matriculado, com a oferta dos recursos de acessibilidade e dos apoios necessários à eliminação de barreiras à participação e à aprendizagem, inclusive, quando indicado, o acesso ao AEE nas formas previstas neste Decreto.
§ 1º O AEE na educação básica é ofertado, preferencialmente, no estabelecimento de ensino no qual o estudante está matriculado.
§ 2º O AEE pode ser oferecido através da modalidade itinerante, na qual o professor se desloca até a unidade escolar em que o estudante se encontra matriculado, prestando atendimento em espaço físico alternativo preparado com equipamentos e recursos necessários para cada estudante em sua especificidade.
§ 3º O AEE também pode ser realizado em Núcleo ou Centro de Atendimento Educacional Especializado do município ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Prefeitura Municipal, a critério da Administração Pública.
§ 4º Os Centros de Atendimento Educacional Especializado privados, sem fins lucrativos, conveniados, devem atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de AEE para a educação básica.
Art. 16. O AEE tem como instrumento de planejamento o estudo de caso, condicionando-se à matrícula e à frequência na classe comum, sendo complementar ou suplementar ao ensino regular.
§ 1º A finalidade do AEE é a identificação e eliminação das barreiras que possam obstruir a participação e a aprendizagem do estudante, incluindo o desenvolvimento da cognição e metacognição, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e tecnologias assistivas para estudantes da Educação Especial.
§ 2º A permanência ou desligamento do estudante do AEE depende dos resultados do processo avaliativo.
§ 3º Devem ser assegurados pelas equipes escolares, nos procedimentos de inserção das matrículas dos estudantes no censo escolar, a matrícula em classe comum de ensino regular concomitante com o AEE, para fins de contabilização da dupla matrícula prevista na legislação do FUNDEB.
Art. 17. O AEE será ofertado em turno diverso daquele destinado à escolarização regular do estudante, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir sua participação, frequência e permanência nas atividades pedagógicas desenvolvidas na classe comum do ensino regular.
§ 1º Excepcionalmente, o AEE poderá ser realizado durante parte do turno regular de escolarização, desde que não haja prejuízo à participação do estudante nas atividades curriculares obrigatórias da classe comum, nas seguintes hipóteses:
I - quando for comprovadamente inviável a frequência do estudante no turno inverso ao da escolarização regular, mediante justificativa técnica fundamentada, avaliação da equipe técnica responsável e registro formal da medida no PAEE;
II - quando o estudante estiver matriculado em regime de educação em tempo integral, observada a organização pedagógica da unidade escolar e assegurada sua plena participação nas atividades curriculares obrigatórias da classe comum.
§ 2º A excepcionalidade prevista no § 1º deste artigo deverá possuir caráter pedagógico justificado, individualizado e periodicamente reavaliado pela equipe escolar e pelos profissionais responsáveis pelo atendimento.
§ 3º Compete aos pais ou responsáveis legais assegurar a frequência regular do estudante ao AEE, observadas as orientações pedagógicas da unidade escolar.
Art. 18. Compete ao professor que atua no AEE elaborar, em articulação com o professor da sala regular, e executar o PAEE, que deriva do estudo de caso, identifica as necessidades educacionais do estudante e define os recursos a serem utilizados, as atividades a serem desenvolvidas e o cronograma de atendimento.
§ 1º O PAEE deve ser composto, no mínimo, por:
I - definição de materiais e recursos para eliminar ou minimizar as barreiras identificadas no contexto educacional;
II - avaliação da necessidade de tecnologia assistiva e comunicação aumentativa e alternativa;
III - avaliação sobre a necessidade de profissional de apoio escolar, intérprete de Libras e guia-intérprete; e
IV - identificação de demandas de formação em Educação Especial Inclusiva para os profissionais envolvidos no atendimento ao estudante.
§ 2º O PAEE deve ser aprovado pela Gestão da unidade escolar, contemplando a organização disposta neste Decreto e os resultados do estudo de caso, e é considerado documento escolar do estudante, devendo ser enviado junto com a documentação escolar em caso de transferência.
Art. 19. O número de estudantes matriculados por turma na sala de recursos multifuncionais deverá observar as necessidades educacionais específicas dos estudantes atendidos, a complexidade do atendimento, a organização pedagógica da unidade escolar, a capacidade de atendimento do profissional responsável e as condições de espaço físico disponíveis.
Parágrafo único. O quantitativo de estudantes por turma será definido mediante avaliação da demanda pedagógica e da compatibilidade entre os atendimentos realizados, respeitando-se a qualidade, a efetividade e a individualização do AEE.
Art. 20. O atendimento pode ser individual ou em pequenos grupos, com duração mínima de 50 (cinquenta) minutos e frequência definida em conjunto pelo professor que atua no AEE e pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o planejamento pedagógico do professor regente da classe comum em que o estudante está matriculado.
Subseção IV Do Atendimento a Estudantes com Deficiência Auditiva, Surdez ou Surdo-Cegueira
Art. 21. Para a efetivação dos objetivos da Educação Especial, podem ser assegurados aos estudantes com deficiência visual, auditiva, surdez, surdo-cegueira ou cegueira os seguintes profissionais:
I - Professor de Braille: profissional para ensinar e alfabetizar estudantes com deficiência visual utilizando o sistema Braille, incluindo a identificação dos símbolos e as regras de formação de palavras e frases, bem como apoiar os estudantes em suas atividades escolares, adaptando materiais e utilizando estratégias de ensino específicas;
II - Ledor: realiza a leitura para o estudante com deficiência visual, intelectual, baixa visão, TEA ou dificuldades de aprendizagem;
III - Professor de Libras, Instrutor de Libras ou profissional tradutor e intérprete de Libras: destinado ao atendimento de estudantes com deficiência auditiva e surdez, atuando em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem onde se desenvolvem atividades escolares;
IV - Instrutor-mediador ou Guia-intérprete: para estudantes surdocegos, atuando em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo exigida para essa função a qualificação em Libras Tátil.
Art. 22. A contratação e alocação dos profissionais mencionados no artigo 21 deste Decreto devem ser realizadas de acordo com a demanda das unidades escolares, garantindo o atendimento adequado e ininterrupto aos estudantes.
Subseção V Do Atendimento Hospitalar ou Domiciliar
Art. 23. Fica assegurado atendimento escolar a estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
§ 1º O atendimento hospitalar ou em ambiente domiciliar deve dar continuidade à metodologia de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem dos estudantes, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar onde esteja matriculado, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, facilitando seu posterior acesso.
§ 2º Para o atendimento educacional diferenciado, os responsáveis legais pelo estudante devem apresentar laudo, relatório ou atestado médico na secretaria da escola, comprovando a necessidade de afastamento das aulas, cabendo à unidade escolar exercer o atendimento ao estudante em ambiente hospitalar ou domiciliar.
§ 3º O profissional da educação responsável pelo atendimento do estudante realiza o acompanhamento pedagógico com a periodicidade definida pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições e necessidades específicas do estudante, mediante o desenvolvimento de atividades pedagógicas adequadas ao seu processo de aprendizagem.
§ 4º Em cada atendimento, o profissional deve avaliar a execução das atividades anteriormente propostas, registrar a evolução do estudante e planejar as intervenções e atividades subsequentes necessárias à continuidade do processo educacional.
§ 5º O objeto do atendimento é dinamizar os conteúdos trabalhados através de planejamentos prévios e contextualizados, utilizando múltiplas linguagens que envolvam os aspectos afetivos, cognitivos, físicos e sociais.
§ 6º Nas circunstâncias de que trata este artigo, a certificação de frequência deve ser realizada com base em relatório elaborado pelo profissional que atender o estudante, cabendo ao regente de turma ou regente de aula registrar o ocorrido no campo destinado às observações do Diário de Classe.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação pode expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do atendimento hospitalar ou domiciliar.
Seção III Do Atendimento Multidisciplinar
Art. 25. Sempre que identificado como necessário no estudo de caso, será promovida articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, observadas as competências institucionais de cada política pública, com o objetivo de viabilizar ao estudante o acesso aos serviços educacionais e de saúde pertinentes às suas necessidades, sem prejuízo da escolarização e do AEE.
Parágrafo único. Os atendimentos de saúde, terapêuticos ou multidisciplinares eventualmente indicados possuem natureza complementar às ações educacionais e não constituem condição para matrícula, permanência, frequência à classe comum, acesso ao AEE ou avaliação da necessidade de profissional de apoio escolar.
Art. 26. O atendimento multidisciplinar, quando disponível na rede pública e indicado ao estudante, deverá ocorrer de forma articulada com as ações educacionais desenvolvidas pela unidade escolar e pelo AEE, observados horários e rotinas que preservem sua frequência e participação nas atividades escolares.
§ 1º O atendimento poderá compreender suporte, acompanhamento ou intervenções de saúde realizadas, preferencialmente, em horário que não prejudique a escolarização, conforme as necessidades identificadas e as competências próprias da rede de saúde.
§ 2º Sempre que necessário à definição das estratégias de atendimento, os profissionais da rede de saúde poderão contribuir com o estudo de caso, o PAEE e o PEI, mediante articulação intersetorial e observadas as atribuições próprias de cada área de atuação.
§ 3º A realização de atendimento de saúde ou multidisciplinar dependerá da ciência e da autorização dos pais ou responsáveis legais, quando exigidas pela legislação aplicável.
§ 4º Compete à família observar as orientações dos serviços responsáveis e colaborar para a frequência do estudante aos atendimentos agendados, sem prejuízo do dever do Poder Público de assegurar o acesso aos serviços de sua competência.
Art. 27. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de suas competências e de acordo com a organização da rede:
I - disponibilizar ou viabilizar o acesso aos serviços de saúde necessários aos estudantes, conforme avaliação dos profissionais competentes e disponibilidade da rede;
II - desenvolver ações complementares de promoção, prevenção, acompanhamento e cuidado em saúde, quando pertinentes; e
III - articular-se com a Secretaria Municipal de Educação, quando necessário, para o planejamento de medidas intersetoriais destinadas ao desenvolvimento, à autonomia e à inclusão do estudante.
Art. 28. Quando houver atendimento de saúde ou multidisciplinar articulado com a rede municipal de ensino, as equipes técnicas das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde poderão estabelecer fluxos, dias e horários de referência, preservadas as competências de cada órgão e a frequência escolar do estudante.
Parágrafo único. Ato conjunto das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde poderá disciplinar fluxos de encaminhamento, comunicação intersetorial e outras condições necessárias à articulação dos atendimentos, observada a organização dos serviços disponíveis.
Seção IV Dos Docentes com atuação na Educação Especial
Art. 29. Compete aos professores regentes de turma ou do componente curricular que tenham em suas turmas estudantes da Educação Especial:
I - assumir o compromisso com a diversidade e com a equalização de oportunidades, privilegiando a colaboração e a cooperação de todos os estudantes na sala de aula;
II - utilizar a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Currículo Paulista no planejamento pedagógico e no estudo de caso dos estudantes da Educação Especial;
III - elaborar, implementar e revisar o PEI, em articulação com a equipe gestora da unidade escolar, com os profissionais que integram a equipe multiprofissional e interdisciplinar, quando houver, e com o professor responsável pelo AEE, assegurando a compatibilização das estratégias pedagógicas, dos recursos de acessibilidade e das medidas de apoio necessárias ao desenvolvimento do estudante;
IV - trabalhar em parceria com os profissionais de apoio escolar que atuem em sua turma, disponibilizando o plano de aula antecipadamente para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes;
V - realizar estudos contínuos ou periódicos de recuperação aos estudantes que não apresentarem domínio no(s) tema(s) ou tópico(s) necessário(s) à continuidade do percurso escolar;
VI - aplicar recuperação para o estudante que não apresente domínio das aprendizagens básicas previstas para o período, com adaptação curricular e intervenção pedagógica diferenciada;
VII - participar do estudo de caso do estudante;
VIII - participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, sempre que convocados; e
IX - zelar pela aprendizagem dos estudantes da Educação Especial.
Parágrafo único. O processo de ensino aprendizagem do estudante alvo da Educação Especial é de responsabilidade dos professores regentes de turma e regentes de aula, em colaboração com o professor que atua no AEE.
Art. 30. Compete aos professores que atuam no AEE:
I - eliminar, em colaboração com o professor regente, professor de apoio e o profissional de apoio escolar, as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do estudante com deficiência nas atividades escolares em igualdade de condições com os demais estudantes;
II - trabalhar em colaboração com o regente de turma e/ou regente de aula, bem como com o professor de apoio e o profissional de apoio escolar que esteja acompanhando o estudante, para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no planejamento de aula;
III - colaborar com a construção do PEI em articulação com a equipe de gestão escolar e o professor regente de turma ou do componente curricular;
IV - elaborar e executar o PAEE para o acompanhamento do estudante na sala de recursos multifuncionais, tomando como base o estudo de caso realizado;
V - atuar como multiplicador do conhecimento acerca de metodologias de ensino da Educação Especial, tecnologias assistivas e comunicação alternativa;
VI - participar do estudo de caso do estudante;
VII - registrar todas as adaptações realizadas para o estudante;
VIII - organizar o tipo e o número de atendimentos aos estudantes na sala de recursos multifuncionais, juntamente com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, articulados com o planejamento pedagógico do professor regente do estudante;
IX - participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, sempre que convocados;
X - registrar o controle de frequência dos estudantes no Diário de Classe ou em documento correspondente, comunicando à Gestão Escolar os casos de ausências frequentes;
XI - realizar a avaliação contínua dos estudantes, registrando através de relatório descritivo semestral, o seu processo de desenvolvimento e as intervenções pedagógicas propostas no período;
XII - zelar pela aprendizagem dos estudantes da Educação Especial.
Parágrafo único. O professor que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o habilite ao exercício da docência e formação continuada para a Educação Especial Inclusiva com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, observadas a legislação federal e as normas vigentes do sistema de ensino.
Seção V Do Profissional de Apoio Escolar
Art. 31. O serviço de acompanhamento no contexto escolar será prestado pelo profissional de apoio escolar sempre que a necessidade individual do estudante for identificada no estudo de caso, com a finalidade de assegurar acessibilidade, participação, permanência e desenvolvimento no ambiente escolar, inclusive mediante apoio à comunicação, às atividades escolares, à alimentação, à higiene e à locomoção, conforme as necessidades registradas no PAEE e no PEI.
§ 1º Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e o PEI do estudante:
I - no apoio à locomoção, de forma a assegurar o acesso e a participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;
II - no apoio à higiene e à alimentação, observado o respeito à dignidade, ao corpo, à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;
III - no apoio à interação social e à comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e
IV - no apoio à utilização de tecnologias assistivas, recursos de acessibilidade e demais recursos indicados no âmbito do AEE, de modo a favorecer o convívio entre os pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.
§ 2º O trabalho do profissional de apoio escolar subordina-se ao planejamento pedagógico e deve ser realizado sob orientação da equipe pedagógica.
§ 3º As atribuições do profissional de apoio escolar não se confundem com funções docentes, não substituindo o professor regente nem os demais membros da equipe pedagógica.
§ 4º A oferta do profissional de apoio escolar deve ser avaliada pelo estudo de caso e independe de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.
§ 5º O profissional de apoio escolar deverá possuir formação inicial de, no mínimo, nível médio e formação continuada para a Educação Especial Inclusiva com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, observada a regulamentação do Ministério da Educação.
Art. 32. Dentre os aspectos a serem observados na oferta desse serviço, destaca-se que o acompanhamento:
I - destina-se aos estudantes que não realizem as atividades escolares, as atividades de alimentação e higiene, a comunicação ou a locomoção com autonomia e independência, possibilitando seu desenvolvimento pessoal e social;
II - justifica-se quando a necessidade específica do estudante não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes;
III - não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, mas articula-se às atividades da aula comum, da sala de recursos multifuncionais e demais atividades escolares;
IV - deve ser periodicamente avaliado pela escola, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade.
Art. 33. A identificação da necessidade de profissional de apoio escolar observa as barreiras enfrentadas pelo estudante no contexto escolar, os níveis de apoio necessários para sua participação, autonomia e segurança, bem como as condições de acessibilidade requeridas para o acesso ao currículo, conforme definido no estudo de caso e registrado no PAEE.
Art. 34. A organização do serviço de apoio escolar observará as necessidades individualmente identificadas no estudo de caso e registradas no PAEE e no PEI, bem como o planejamento pedagógico, a acessibilidade, a autonomia, a participação e a segurança dos estudantes.
§ 1º O profissional de apoio escolar poderá atender um ou mais estudantes, inclusive de forma compartilhada, quando essa forma de organização for compatível com as necessidades identificadas e não acarretar prejuízo à participação, à segurança, à autonomia, à aprendizagem ou ao desenvolvimento dos estudantes.
§ 2º Será assegurada atuação individualizada ou a designação de mais de um profissional para a mesma turma quando o estudo de caso demonstrar sua necessidade, com registro no PAEE ou no PEI e avaliação técnica fundamentada da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A definição da quantidade e da forma de atuação dos profissionais de apoio escolar deverá considerar as necessidades de apoio identificadas, o grau de autonomia dos estudantes, as barreiras existentes no contexto escolar, a organização pedagógica da unidade e a possibilidade de atendimento compartilhado, não podendo critérios exclusivamente administrativos ou econômicos afastar apoio necessário devidamente identificado.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 35. Os estabelecimentos de ensino deverão adequar os documentos pedagógicos individualizados que possuam finalidades equivalentes ao PAEE e ao PEI às disposições deste Decreto até 18 de maio de 2029.
Art. 36. Os requisitos de formação continuada exigidos para os professores que atuam no AEE e para os profissionais de apoio escolar deverão ser atendidos até 18 de maio de 2030.
§ 1º Os profissionais que se encontravam em exercício na data de publicação do Decreto federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, deverão atender às exigências de formação previstas neste Decreto até 8 de dezembro de 2031.
§ 2º As formações ofertadas pela rede municipal de ensino poderão ser aproveitadas para o cumprimento das cargas horárias mínimas exigidas para o professor do AEE e para o profissional de apoio escolar, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na regulamentação do Ministério da Educação.
Art. 37. O gestor da unidade escolar que recusar a matrícula de estudante com deficiência, TEA, altas habilidades ou superdotação está sujeito à apuração de sua conduta mediante processo disciplinar, nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais.
§ 1º O procedimento deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º A sanção disciplinar pode ser aplicada sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
§ 3º Fica vedada a limitação de estudantes autistas por sala de aula, por ciclo educacional, ou qualquer outro critério.
Art. 38. Poderá ser designado Coordenador Pedagógico com formação em Educação Especial Inclusiva para coordenar as ações e atividades necessárias à implantação das políticas públicas voltadas à Educação Especial e Inclusiva no âmbito da rede pública municipal de ensino de Vista Alegre do Alto, desde que a designação recaia sobre cargo ou função já existente e seja compatível com suas atribuições legais.
Parágrafo único. A designação prevista no caput não implica criação de cargo, função, gratificação ou vantagem remuneratória, matérias que dependem de lei específica.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar, por Resolução, normas complementares para o efetivo funcionamento da Educação Especial no âmbito da rede pública municipal de ensino de Vista Alegre do Alto, especialmente os instrumentos para realização do estudo de caso, do PAEE e do PEI.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vista Alegre do Alto/SP, 18 de setembro de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 367, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação do Sr. Juliano de Jesus Lopes como pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico nº 007/2026 e nomeia equipe de apoio.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial o Inciso II, Alínea “a”, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto combinado com os Artigo 12 e 13 do Decreto Municipal nº 5614/2024...
RESOLVE:
Art. 1º Fica nomeado, o Sr. Juliano de Jesus Lopes, Servidor Público Municipal, como Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 007/2026, destinado a “aquisição de produtos químicos (hipoclorito de sódio, ácido fluossilícico) para uso no Sistema Público de Água para o abastecimento público”, devidamente habilitado em cursos específicos sobre esta modalidade de licitação e apto a realizar todos os procedimentos necessários previstos na Lei Federal nº 14133/2021.
Parágrafo Único- Compete ao pregoeiro supra as atribuições determinadas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e o disposto nos Artigo 12 e 13 do Decreto Municipal nº 5614/2024.
Art. 2º Ficam designados os servidores: Renan Henrique Santos da Silva, Daiane Raimundo de Barros e Juliana Aparecida Gardini Fontanelli para comporem a equipe de apoio do pregão supra nos termos do Artigo 14 do Decreto Municipal nº 5614/2024.
Parágrafo Primeiro- Para subsidiar a operacionalização e análise técnica deste pregão fica nomeado ainda o Sr Augusto Camparetto Junior.
Parágrafo Segundo- O Pregoeiro, responsável pelo processo, poderá convocar ainda outras pessoas, solicitar manifestação técnica da Advocacia Municipal e de outros setores da Administração Municipal afim de subsidiarem a análise técnica, emitirem parecer sobre a aceitabilidade das propostas e sua decisão.
Art. 3º Os trabalhos dos servidores ora nomeados, deverão ser executados conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 14133/2021 e Decreto Municipal nº 5614/2024.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 18 de setembro de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 368, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação do Sr. Juliano de Jesus Lopes como pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico nº 008/2026 e nomeia equipe de apoio.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial o Inciso II, Alínea “a”, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto combinado com os Artigo 12 e 13 do Decreto Municipal nº 5614/2024...
RESOLVE:
Art. 1º Fica nomeado, o Sr. Juliano de Jesus Lopes, Servidor Público Municipal, como Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 008/2026, destinado a “contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais esportivos, para desenvolver atividades de educação, lazer, inclusão social e prática de esportes nas suas mais amplas e diversas modalidades”, devidamente habilitado em cursos específicos sobre esta modalidade de licitação e apto a realizar todos os procedimentos necessários previstos na Lei Federal nº 14133/2021.
Parágrafo Único- Compete ao pregoeiro supra as atribuições determinadas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e o disposto nos Artigo 12 e 13 do Decreto Municipal nº 5614/2024.
Art. 2º Ficam designados os servidores: Renan Henrique Santos da Silva, Micael de Carvalho Silva e Catia Almeida de Oliveira para comporem a equipe de apoio do pregão supra nos termos do Artigo 14 do Decreto Municipal nº 5614/2024.
Parágrafo Primeiro - Para subsidiar a operacionalização e análise técnica deste pregão fica nomeado ainda o Sr Augusto Camparetto Junior.
Parágrafo Segundo - Para auxiliar a análise de amostras deste pregão fica nomeado o Sr Danilo Augusto Pereira.
Parágrafo Terceiro - O Pregoeiro, responsável pelo processo, poderá convocar ainda outras pessoas, solicitar manifestação técnica da Advocacia Municipal e de outros setores da Administração Municipal afim de subsidiarem a análise técnica, emitirem parecer sobre a aceitabilidade das propostas e sua decisão.
Art. 3º Os trabalhos dos servidores ora nomeados, deverão ser executados conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 14133/2021 e Decreto Municipal nº 5614/2024.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 18 de setembro de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 369, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação do Sr. Juliano de Jesus Lopes como pregoeiro responsável pelo Pregão Presencial nº 24/2026 e nomeia equipe de apoio.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial o Inciso II, Alínea “a”, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto...
Considerando a Lei Federal nº 14133 de 1º de abril de 2021...
RESOLVE:
Art. 1º Fica nomeado, o Sr. Juliano de Jesus Lopes, Servidor Público Municipal, como pregoeiro do Pregão Presencial nº 24/2026, destinado a “Materiais para curativos oclusivos em pacientes da UBS II Antonio Apparecido Fiorani”, o qual terá sua abertura no dia 02 de outubro de 2026 às 08:00 horas.
Parágrafo Único Compete ao servidor ora nomeado executar os atos necessários visando o processamento da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 24/2026 e desempenhar as funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº 5614 de 11 de Janeiro de 2024 e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Ficam designados os servidores: Micael de Carvalho Silva, Sandra Silvia Terribele de Castro e Patrícia Kelli Aleixo Soares, para comporem a equipe de apoio do pregão supra.
Art. 3º Os servidores ora designados atuarão sem prejuízo das atribuições inerentes aos seus respectivos cargos e funções, devendo os integrantes da equipe de apoio prestar todo e qualquer auxílio ao responsável pela condução do processo de licitação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 18 de setembro de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 370, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação do Sr. Juliano de Jesus Lopes como pregoeiro responsável pelo Pregão Presencial nº 25/2026 e nomeia equipe de apoio.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial o Inciso II, Alínea “a”, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto...
Considerando a Lei Federal nº 14133 de 1º de abril de 2021...
RESOLVE:
Art. 1º Fica nomeado, o Sr. Juliano de Jesus Lopes, Servidor Público Municipal, como pregoeiro do Pregão Presencial nº 25/2026, destinado a “fornecimento continuo de oxigênio medicinal engarrafado, pelo período de 12 (doze) meses”, o qual terá sua abertura no dia 29 de setembro de 2026 às 13:00 horas.
Parágrafo Único Compete ao servidor ora nomeado executar os atos necessários visando o processamento da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 25/2026 e desempenhar as funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº 5614 de 11 de Janeiro de 2024 e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Ficam designados os servidores: Renan Henrique Santos da Silva, Sandra Silvia Terribele de Castro e Patrícia Kelli Aleixo Soares, para comporem a equipe de apoio do pregão supra.
Art. 3º Os servidores ora designados atuarão sem prejuízo das atribuições inerentes aos seus respectivos cargos e funções, devendo os integrantes da equipe de apoio prestar todo e qualquer auxílio ao responsável pela condução do processo de licitação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 18 de setembro de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 371, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Concede Licença Prêmio à Servidora Pública Municipal.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, no uso de suas atribuições legais, em especial o Inciso II, Alínea “a”, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto...
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à Servidora Pública Municipal Mary Terezinha dos Reis, sem prejuízo dos direitos de seu cargo de Auxiliar de Serviços Externos, Licença Prêmio de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 109 da Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 1992.
§ único. A concessão da presente Licença Prêmio será do dia 21 de setembro de 2026 a 05 de outubro de 2026, referente ao período aquisitivo de 03 de dezembro de 2017 a 02 de dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 18 de setembro de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal