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Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto
Diário Oficial do Município
Estado de São Paulo · Lei Municipal nº 2175/2017

Edições › Edição nº 2295

Edição
2295
Terça-feira, 20 de outubro de 2026

6 matérias publicadas

Publicada em 20/10/2026 — os prazos contam do primeiro dia útil seguinte (Art. 9º).

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Caderno I – Poder Executivo

Atos Oficiais

PORTARIA Nº 405, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

Concede dispensa à Servidora Pública Municipal.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o art. 57 da Lei Orgânica do Município...

RESOLVE:

Art. 1º Fica concedido à Servidora Pública Municipal Juliana do Carmo Rocha, dispensa do Serviço Público Municipal no dia 26 de outubro de 2026, por ter trabalhado na eleição no dia 6 de outubro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vista Alegre do Alto, 20 de outubro de 2026.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 406, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a revogação da Portaria Municipal nº 126/2025 que nomeou servidora pública municipal para o desempenho da função de confiança de Coordenadora do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dá outras providências.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso V, do artigo 57, combinado com o inciso II, alínea “a”, artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto e Lei Complementar Municipal nº 197 de 14 de dezembro de 2022...

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica revogada a Portaria Municipal nº 126, de 13 de março de 2025 que nomeou servidora pública municipal para o desempenho da função de confiança de Coordenadora do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vista Alegre do Alto, 20 de outubro de 2026.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO

Prefeito Municipal

LEI Nº 2881, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Vista Alegre do Alto, nos termos que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte...

L E I:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Vista Alegre do Alto, previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecendo os objetivos e as ações estratégicas para a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.

§ 1º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar a indissociabilidade entre:

I - a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo ao princípio da equidade educacional e realizada a partir de diagnóstico permanente a respeito das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das escolas, alocação de profissionais de educação, necessidades associadas ao transporte e à alimentação escolar; e

II - a adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambiental, política, econômica e cultural da cidadania.

§ 2º A justiça curricular refere-se a um princípio de organização do currículo que estabelece como parâmetros para a tomada de decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas, a priorização de conhecimentos e conteúdos de ensino orientados para a promoção, defesa e compromisso com a garantia de uma vida digna para todas as pessoas; a explicitação e a materialização de uma ética do cuidado e do bem-viver nas relações entre o Estado e a sociedade e a construção de uma convivência solidária e democrática, comprometida com a realização cotidiana dos direitos humanos e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceitos e opressão.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - Educação Integral em Tempo Integral: política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social;

II - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;

III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao aluno o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;

IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao aluno o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;

V - jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral: carga horária diária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida;

VI - equidade: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços da política pública minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Vista Alegre do Alto:

I - a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas pertencentes à rede pública municipal de ensino, a fim de atingir a Meta estabelecida no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME;

II - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da educação integral;

III - a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania;

IV - a garantia de currículo articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;

V - a integração curricular e pedagógica das experiências educativas desenvolvidas ao longo da jornada escolar, de modo a assegurar a unidade do processo formativo, a superação da

lógica de fragmentação entre turno e contraturno e a promoção do desenvolvimento integral dos estudantes;

VI - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;

VII - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;

VIII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;

IX - a ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo;

X - a promoção de condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de retenção;

XI - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;

XII - a participação ativa dos alunos e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;

XIII - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva alunos e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola;

XIV - a priorização na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros;

XV - a implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com base em indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e equidade;

XVI - o fortalecimento da articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais áreas, visando o desenvolvimento integral dos estudantes;

XVII - o reconhecimento da educação integral em tempo integral como política pública estruturante para a garantia do direito à educação com qualidade social;

XVIII - a promoção da participação dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade na formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo único. Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR E DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 4º As unidades escolares ou turmas que oferecerem jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral são definidas conforme ato normativo da Secretaria Municipal de Educação, observado o planejamento educacional da rede e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O atendimento da Educação Integral em Tempo Integral pode ser estruturado articulando uma ou mais de uma das seguintes formas de oferta:

I - escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais; e

II - escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e parte de suas turmas em jornada parcial.

Art. 5º As unidades escolares que ofertam exclusivamente a jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral podem ser organizadas em:

I - Creche de Educação em Tempo Integral - CETI;

II - Escola Municipal de Educação Infantil de Educação em Tempo Integral - EMEIETI;

III - Escola Municipal de Ensino Fundamental de Educação em Tempo Integral - EMEFETI.

Art. 6º A organização curricular das unidades escolares ou turmas com jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades expressas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), nas macroáreas definidas para os Temas Transversais Contemporâneos e no Currículo Paulista.

§ 1º Integram a jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados.

§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas.

Art. 7º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar a integração permanente das experiências educativas desenvolvidas ao longo da jornada escolar, observando a articulação entre os componentes curriculares, os projetos pedagógicos, as práticas educativas e os diferentes tempos, espaços e contextos de aprendizagem.

§ 1º A ampliação da jornada escolar não se restringe ao aumento do tempo de permanência do estudante na unidade educacional, devendo estar vinculada à promoção de seu desenvolvimento integral, por meio de ações pedagógicas planejadas e articuladas com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo.

§ 2º As atividades desenvolvidas no âmbito da Educação Integral em Tempo Integral constituem parte integrante da proposta pedagógica da unidade escolar e do currículo da rede municipal de ensino, devendo ser organizadas de forma complementar, integrada e indissociável das experiências educativas ofertadas ao longo da jornada escolar.

§ 3º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve buscar a superação da fragmentação entre turno e contraturno, promovendo a articulação entre os componentes curriculares, os projetos interdisciplinares, as práticas culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas e demais ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar.

§ 4º A organização dos tempos, espaços e atividades educativas deve favorecer percursos formativos integrados, assegurando a intencionalidade pedagógica de todas as ações desenvolvidas durante a jornada ampliada e sua vinculação ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

Art. 8º Deve ser garantida a acessibilidade curricular e a adoção de práticas pedagógicas inclusivas, assegurando múltiplas linguagens, diferentes formas de participação, recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, adequações pedagógicas e demais apoios necessários ao pleno desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes.

Art. 9º Compete a cada unidade escolar, conforme sua proposta pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares estabelecidos nas matrizes a serem definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Para assegurar o acesso e a permanência com equidade dos estudantes na Educação Integral em Tempo Integral, compete ainda às unidades escolares:

I - monitorar indicadores de frequência, risco de abandono e evasão escolar, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral;

II - promover ações de prevenção à infrequência, à evasão e ao abandono escolar, incluindo estratégias de busca ativa, com diálogo permanente com as famílias;

III - articular-se com serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho, para apoiar a permanência e o sucesso escolar;

IV - comunicar e demandar apoio técnico da Diretoria Regional de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação para assegurar acesso e permanência dos educandos na escola;

V - desenvolver ações para melhoria do clima e convivência escolar e para prevenção e a superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+;

VI - revisar continuamente seu Projeto Político-Pedagógico, com participação da comunidade, incorporando a concepção de Educação Integral, na perspectiva de assegurar o exercício do conjunto dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; e

VII - criar canais permanentes de diálogo com as famílias, promovendo sua participação no projeto pedagógico, ações culturais e estratégias de apoio ao desenvolvimento integral dos educandos, inclusive por meio de ações formativas.

Art. 10. Efetivada a matrícula do estudante em unidade escolar ou turma de Educação Integral em Tempo Integral, a frequência deve ocorrer durante toda a jornada escolar prevista para a respectiva oferta educacional.

Art. 11. Para fins de identificação, classificação e alocação equitativa das matrículas em jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Educação observará os seguintes critérios de priorização:

I - bebê, criança ou adolescente em comprovada situação de vulnerabilidade ou risco social, mediante encaminhamento por órgão da assistência social ou da rede de proteção;

II - bebê, criança ou adolescente com deficiência, transtorno do espectro autista ou transtornos globais do desenvolvimento;

III - bebê, criança ou adolescente cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda;

IV - bebê, criança ou adolescente cuja família esteja em condição de monoparentalidade.

§ 1º Os critérios previstos no caput não possuem ordem de prevalência ou peso diferenciado entre si, sendo considerada, para fins de classificação, a quantidade de critérios de

priorização atendidos pelo bebê, criança ou adolescente, de modo que terá maior prioridade aquele que comprovar o atendimento ao maior número de critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2º Em caso de empate na classificação entre estudantes que apresentem a mesma quantidade de critérios de priorização, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - maior idade do bebê, criança ou adolescente;

II - ordem de inscrição.

§ 3º Para fins de comprovação das condições previstas neste artigo, serão aceitos, conforme a situação apresentada:

I - carta de encaminhamento emitida por assistente social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, indicação do Conselho Tutelar ou manifestação de outro órgão integrante da rede de proteção;

II - laudo, relatório ou documento diagnóstico emitido por profissional habilitado ou por serviço oficial de saúde;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cartão ou comprovante de recebimento de benefício de programa de transferência de renda;

IV - certidão de nascimento, casamento, óbito ou outro documento idôneo que comprove a condição de família monoparental.

§ 4º Esgotada a classificação estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo, havendo vagas remanescentes para matrícula em jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral, os estudantes serão classificados em ordem crescente de renda familiar mensal per capita, em listas específicas organizadas conforme a atividade, etapa de ensino ou unidade escolar.

§ 5º Para fins de desempate na classificação prevista no § 4º, serão observados, sucessivamente:

I - menor renda familiar mensal per capita;

II - maior número de dependentes integrantes do grupo familiar.

§ 6º Na hipótese de inexistência de vagas suficientes para atendimento de todos os estudantes interessados na jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral, serão aplicados os critérios de classificação e desempate previstos neste artigo.

§ 7º Poderão ser ofertadas aos estudantes atividades diversificadas no âmbito da Educação Integral em Tempo Integral ao longo da jornada escolar, observadas a proposta pedagógica da unidade escolar, a disponibilidade de vagas e os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 8º Considerando a disponibilidade de espaço físico das unidades escolares, a organização da rede municipal de ensino e o planejamento anual da oferta educacional, poderá ocorrer alteração do regime de atendimento entre os anos letivos, não constituindo a matrícula em jornada ampliada direito adquirido à permanência automática do estudante na Educação Integral em Tempo Integral.

§ 9º Os critérios de classificação previstos neste artigo não afastam o imediato cumprimento de decisão judicial que determine a matrícula do estudante, observados os limites e os termos fixados na respectiva decisão.

Art. 12. Eventual lista de espera para matrícula em jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral será divulgada no site da Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto (www.vistaalegredoalto.sp.gov.br) e nos respectivos estabelecimentos de educação básica da rede pública municipal de ensino, sendo atualizada mensalmente, asseguradas a publicidade, a transparência, o controle social e a proteção dos dados pessoais dos estudantes e de seus responsáveis.

§ 1º A lista de espera será organizada de acordo com os critérios de classificação e desempate previstos no art. 11 desta Lei, utilizando-se a ordem de inscrição somente nas hipóteses em que expressamente prevista como critério de desempate.

§ 2º Para fins de publicidade, a lista de espera deverá conter apenas o número de protocolo ou de inscrição, a posição classificatória, a data da solicitação e a situação da vaga, vedada a divulgação de dados pessoais que permitam a identificação direta do estudante ou de seus responsáveis.

§ 3º A lista será atualizada mensalmente para inclusão de novas solicitações, registro de desistências, ofertas de vagas e demais alterações de situação, observados, a cada atualização, os critérios previstos no art. 11 desta Lei.

§ 4º Caso haja manifestação expressa de recusa ou desistência de vaga ofertada, os pais ou responsáveis legais deverão assinar Termo de Desistência, que será arquivado junto ao prontuário do estudante.

Art. 13. As atividades integrantes da Educação Integral em Tempo Integral poderão ser desenvolvidas nas unidades escolares ou em outros espaços educativos do território, públicos ou privados sem fins lucrativos, desde que adequados às finalidades pedagógicas propostas.

§ 1º A utilização de espaços externos à unidade escolar poderá ocorrer tanto em razão de limitações de infraestrutura física das escolas quanto para ampliar e diversificar as experiências educativas oferecidas aos estudantes, favorecendo a integração curricular e o desenvolvimento de atividades culturais, artísticas, esportivas, científicas, ambientais, tecnológicas e comunitárias.

§ 2º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados equipamentos públicos, espaços culturais, esportivos e ambientais, bem como instalações de organizações da sociedade civil, associações, fundações, coletivos, instituições comunitárias e demais entidades parceiras, observados os requisitos de segurança, acessibilidade, adequação pedagógica e formalização dos instrumentos jurídicos cabíveis.

§ 3º A realização de atividades em espaços externos não descaracteriza a oferta da Educação Integral em Tempo Integral, constituindo estratégia pedagógica destinada à ampliação dos tempos, espaços e oportunidades educativas dos estudantes, em conformidade com a proposta pedagógica da rede municipal de ensino.

§ 4º As atividades realizadas em espaços externos permanecem sob responsabilidade pedagógica da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, devendo integrar o planejamento curricular e o Projeto Político-Pedagógico da escola.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS DE JORNADA ESCOLAR DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação deve promover e apoiar, no âmbito das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino, a articulação entre diferentes formas de organização do trabalho pedagógico, incluindo sequências didáticas, atividades permanentes, projetos didáticos e demais estratégias de ensino e aprendizagem, de modo a favorecer a integração curricular, a interdisciplinaridade e o desenvolvimento integral dos estudantes, bem como a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação articular-se com organizações da sociedade civil, coletivos e associações locais em estratégias compartilhadas de apoio à permanência e ao sucesso escolar da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver as seguintes ações estratégicas para a expansão das matrículas de jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral com qualidade e equidade:

I - adesão a todos os programas lançados pelos governos federal e estadual que possam fomentar a expansão das matrículas em jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral, por meio de assistência técnica e financeira;

II - oferta de formação continuada para o quadro técnico da Secretaria Municipal de Educação no âmbito da gestão pública para a educação em tempo integral;

III - oferta de formação continuada para o desenvolvimento profissional de docentes e educadores com ênfase nas práticas pedagógicas para a educação em tempo integral;

IV - planejamento que contemple a realização de obras de construção ou intervenções na infraestrutura escolar para a melhoria das condições físicas e ampliação dos espaços das escolas públicas com vagas em tempo integral;

V - adoção de medidas destinadas à adequação da jornada dos profissionais da educação às necessidades da Educação Integral em Tempo Integral, observada a legislação municipal específica relativa ao regime jurídico, ao plano de carreira, à jornada e à remuneração dos profissionais do magistério, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16. A expansão da oferta de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelo Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, a ser elaborado e periodicamente atualizado pelo órgão municipal de educação, em consonância com esta Política, com o Plano Nacional de Educação, com o Plano Municipal de Educação e com as normas e orientações expedidas pelos órgãos educacionais competentes.

§ 1º O Plano de Expansão constitui instrumento de planejamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e deverá contemplar, no mínimo, diagnóstico da rede de ensino, metas de manutenção e criação de matrículas, distribuição da expansão por etapas, modalidades, unidades escolares e territórios, ações prioritárias, condições necessárias à implementação, planejamento orçamentário e mecanismos de monitoramento e avaliação.

§ 2º A definição das metas de expansão deverá considerar as condições territoriais, demográficas, socioeconômicas, pedagógicas, administrativas, físicas, logísticas e financeiras da rede municipal de ensino, assegurando a sustentabilidade e a qualidade da oferta.

§ 3º O Plano de Expansão deverá ser articulado aos instrumentos de planejamento educacional e orçamentário do Município e será revisto sempre que necessário para assegurar compatibilidade com os planos decenais de educação, com as alterações da realidade da rede e com as normas nacionais aplicáveis.

§ 4º O órgão municipal de educação promoverá o registro e a atualização das informações relativas ao Plano de Expansão nos sistemas e instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Educação, observados os procedimentos e prazos estabelecidos pela regulamentação federal.

Art. 17. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica, bem como contratar serviços, observada a legislação aplicável, com instituições públicas e privadas e firmar instrumentos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.

Art. 18. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínua, considerando indicadores de acesso, permanência,

aprendizagem, desenvolvimento integral, participação dos estudantes e das famílias, equidade, clima escolar, convivência democrática, inclusão educacional e qualidade social da oferta.

Parágrafo único. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar o planejamento, a revisão e o aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, sendo apresentados periodicamente ao Conselho Municipal de Educação, asseguradas a transparência e o controle social.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, cabendo à Secretaria Municipal de Educação sua implementação e a expedição dos atos normativos complementares necessários.

Art. 21. O Decreto Municipal nº 5.633, de 29 de fevereiro de 2024, permanecerá aplicável no que for compatível com esta Lei, até a edição de nova regulamentação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vista Alegre do Alto/SP, 20 de outubro de 2026.

JOSÉ DE JESUS MENEGASSO

Prefeito Municipal

Licitações e Contratos

DESPACHO

PROCESSO DE LICITAÇÃO: Nº 2601/2026

MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 08/2026

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL ESPORTIVOS, PARA DESENVOLVER O PROJETO UNIDOS PELO ESPORTE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO - DESPACHO DO GABINETE - O Prefeito Municipal, ordenador das despesas deste órgão, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no Inciso II, Artigo 17º, Decreto Municipal nº 5614 de 11 de janeiro de 2024 e no artigo 71 da Lei 14.133/21, considerando que as demais licitantes não aceitaram o valor de referência e que a única empresa que aceitou o preço, ROBERTO APARECIDO FERREIRA, convocada para apresentar amostras nos termos do edital convocatório, não as apresentou no prazo estabelecido - RESOLVE: DECLARAR FRACASSADO o procedimento licitatório na Modalidade Pregão Eletrônico nº 08/2026, Processo de Licitação nº 2601/2026, Menor Preço por item, destinado à Contratação de empresa especializada para o fornecimento de material esportivos, para desenvolver o Projeto Unidos Pelo Esporte Atividades de Educação, determinando a publicação deste despacho e o retorno dos autos ao Setor de Licitações - Vista Alegre do Alto, 20 de outubro de 2026- JOSÉ DE JESUS MENEGASSO - PREFEITO MUNICIPAL.

ÓRGÃO GERENCIADOR:

MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO, DETENTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 938/2026, COM A EMPRESA NUTRIPORT COMERCIAL LTDA, TENDO COMO OBJETIVO A AQUISIÇÃO DE FÓRMULAS INFANTIS (SUPLEMENTO NUTRICIONAL), PASSANDO A VIGORAR DE 21 DE JULHO DE 2026 À 20 DE JULHO DE 2027, RESULTANDO NO VALOR DE R$ 55.260,00 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E SESSENTA REAIS). PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 2.584/2026, PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2026. DATA DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

DESPACHO

PROCESSO DE LICITAÇÃO: Nº 2584/2026

MODALIDADE: Pregão Presencial nº 019/2026

OBJETO: SUPLEMENTO NUTRICIONAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – DESPACHO - O Prefeito Municipal, ordenador das despesas deste órgão, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no Inciso II, Artigo 17º, Decreto Municipal nº 5614 de 11 de janeiro de 2024 e na Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO o requerimento de cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 923/2026, protocolado em 28 de setembro de 2026 pela empresa AT NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA, CNPJ nº 67.057.343/0001-63, vencedora dos lotes 03 e 05, que alega impossibilidade de honrar os valores vencidos em razão de alteração drástica nos custos de insumos, conforme justificativa constante dos autos do Processo de Licitação nº 2584/2026; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o fornecimento de fórmulas infantis à Secretaria Municipal de Saúde e o risco de desabastecimento, diante da ausência de atendimento do pedido de fornecimento; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico emitido pela Advocacia Municipal em 19 de outubro de 2026, que opinou favoravelmente à convocação da licitante remanescente, observados o edital, a ordem de classificação e os critérios do artigo 90, §§ 2º, 4º e 7º, da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO que a empresa NUTRIPORT COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 03.612.312/0001-44, classificou-se em segundo lugar nos lotes 03 e 05, com propostas de R$ 13.815,00 e R$ 41.445,00, respectivamente, e que, convocada pelo Setor de Licitações, manifestou formalmente interesse no fornecimento em 20 de outubro de 2026, por correio eletrônico, mantendo os valores de sua proposta; RESOLVE: I - AUTORIZAR a exclusão da proposta da empresa AT NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA nos lotes 03 e 05, bem como o cancelamento de seu registro nos referidos lotes da Ata de Registro de Preços nº 923/2026, sem prejuízo do exame de eventual responsabilidade da empresa em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa; II - ADJUDICAR o objeto licitado nos lotes 03 e 05 à empresa NUTRIPORT COMERCIAL LTDA, com valor total de R$ 55.260,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais), sendo R$ 13.815,00 (treze mil, oitocentos e quinze reais) referentes ao lote 03 e R$ 41.445,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) referentes ao lote 05, valores esses aceitáveis pelo município por estarem compatíveis com os valores de referência, constatando-se que a empresa atende aos requisitos exigidos no edital convocatório, autorizando assim as providências para a formalização do registro e a emissão dos termos contratuais e do empenho da despesa correspondente; III – HOMOLOGAR integralmente o processo de licitação 2584/2026, com a adjudicação descrita nesse termo em favor da empresa NUTRIPORT COMERCIAL LTDA; IV - DETERMINAR ao Setor de Licitações a publicação deste despacho, nos termos da legislação aplicável, e a comunicação às empresas interessadas - Vista Alegre do Alto, 20 de outubro de 2026 - JOSÉ DE JESUS MENEGASSO - PREFEITO MUNICIPAL.