Edições › Edição nº 2241
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PORTARIA Nº 303, DE 28 DE JULHO DE 2026.
Concede dispensa ao Servidor Público Municipal.
JOSÉ DE JESUS DE MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o art. 57 da Lei Orgânica do Município...
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido ao Servidor Público Municipal, Renan Henrique Santos da Silva, folga no dia 31 de julho de 2026, por ter trabalhado nas eleições de 28 de outubro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 28 de julho de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 304, DE 28 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a designação de Gestor contratual e Fiscal de Execução da Concorrência nº 03/2025, e dá outras providências.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial o Inciso II, Alínea “a”, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto, em consonância com o artigo 117 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021...
CONSIDERANDO, que cabe à Administração Pública Municipal, nos termos do disposto no artigo 117 da Lei nº.14.133/21, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração;
CONSIDERANDO, que os órgãos públicos devem manter gestor contratual e fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela Entidade.
RESOLVE:
Art. 1º Designar a senhora Daiane Raimundo de Barros, Diretora de Agricultura e Meio Ambiente para atuar como Gestor Contratual da Concorrência nº 03/2025, que versa sobre a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE SETORIZAÇÃO COM IMPLANTAÇÃO DE MACROMEDIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO/SP”;
Art. 2º Designar o senhor Luiz Serrano Junior, Engenheiro Civil devidamente habilitado no CREA, sob o nº 0601334529– SP para atuar como fiscal da execução contratual da Concorrência nº 03/2025, que versa sobre a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE SETORIZAÇÃO COM IMPLANTAÇÃO DE MACROMEDIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO/SP”;
Art. 3º - As principais atribuições e/ou funções do fiscal/gestor dos contratos celebrados são:
I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados a Prefeitura Municipal;
II- Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;
III-Acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;
Art. 4º - O exercício da função atribuída pela presente portaria não acarretará ônus para o Município.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 28 de julho de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 305, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a exoneração, a pedido de Marina Julião Robes do Cargo em Comissão de Secretária de Negócios Jurídicos e dá outras providências.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso V, do artigo 57, combinado com o inciso II, alínea “a”, artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto e Artigo 11, Inciso I da Lei Complementar Municipal nº 197 de 14 de dezembro de 2022, ...
CONSIDERANDO o requerimento protocolado sob o nº 838 de 27 de julho de 2026...
RESOLVE:
Art. 1º Fica exonerada, a pedido, a senhora Marina Julião Robes, portadora do RG nº 32.***.***-*, CPF nº 221.***.***-**, PIS/PASEP nº 190.******.46-*, do cargo em Comissão de Secretária de Negócios Jurídicos.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 28 de julho de 2025.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 306, DE 28 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a designação de servidor para desempenhar as funções de encarregado de dados (Data Protection Officer – DPO), e dá outras providências.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e art. 5º, VIII da Lei Federal nº 13.709/2018, no exercício das suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica designada para desempenhar as funções de encarregado de dados (Data Protection Officer – DPO), nos termos do art. 5º da LGPD, o(a) servidor(a) Andressa Aparecida Derique.
Parágrafo único - Compete ao encarregado de dados pessoais as atribuições do art. 41, §2º da LGPD, bem como atuar em conjunto com o controlador de dados, com os titulares dos dados e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, em observância às disposições da LGPD.
Art. 2º - Os agentes designados para operacionalização da LGPD no âmbito Municipal, na forma dos artigos 2º e 3º da Portaria nº 85/2023, atuarão em conjunto e articuladamente com os grupos de trabalho relativos à implementação da LGPD.
Art. 3º – As funções do Encarregado de Dados (Data Protection Officer – DPO) instituída pela Lei 13.709/2018 não serão remuneradas, mas consideradas “pro-honore”, de relevante interesse do Município de Vista Alegre do Alto – SP.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a portaria nº 100, de 14 de março de 2023.
Vista Alegre do Alto, 28 de julho de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 307, DE 28 DE JULHO DE 2026.
Concede Licença Prêmio a Servidor Público Municipal.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, no uso de suas atribuições legais, em especial o Inciso II, Alínea “a”, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Vista Alegre do Alto...
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à Servidora Pública Municipal, Rosangela Squibola Alonso, sem prejuízo dos direitos de seu cargo de Professor de Educação Infantil, Licença Prêmio de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 109 da Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 1992.
§ único. A concessão da presente Licença Prêmio é para o gozo de 3 de agosto de 2026 a 17 de agosto de 2026, referente ao período aquisitivo de 23 de maio de 2013 a 22 de maio de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 28 de julho de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 6040, DE 28 DE JULHO DE 2026 – LEI N.2809.
Abre no orçamento vigente um crédito adicional suplementar e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Lei 2.809 de 13 de novembro de 2025:
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto um crédito adicional no valor de R$ 1.000,00 suplementar ao orçamento-programa vigente, observando-se a Classificação Institucional, Econômica e Funcional-Programática, como segue:
Suplementação ( + ) 1.000,00 PODER 01 MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO - PREFEITURA
ORGAO 05 SECRETARIA DE SAÚDE
UNIDADE 02 Fundo Municipal de Saúde FUNCIONAL 10.122.0010.2118.0000 Inspecao e Controle de Frotas - Saude 1.000,00
ELEMENTO 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
FONTE 01 TESOURO FR STN
COD. APLIC. 300 001 FMS SAUDE FICHA 248Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com os recursos a que alude o parágrafo 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir:
PODER 01 MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO - PREFEITURA
ORGAO 05 SECRETARIA DE SAÚDE
UNIDADE 02 Fundo Municipal de Saúde
FUNCIONAL 10.122.0010.2118.0000 Inspecao e Controle de Frotas - Saude -1.000,00
ELEMENTO 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
FONTE 01 TESOURO FR STN
COD. APLIC. 300 001 FMS SAUDE FICHA 247Anulação ( - ) -1.000,00
Art. 3º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 28 de julho de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 28 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, composto por cargos, e organização da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto e Código Disciplinar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei...
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A presente Lei Complementar institui o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, composto por seu Plano de Cargos, Organização Administrativa e Código Disciplinar, observando-se, supletiva e subsidiariamente, as disposições da Lei nº 815/92 que Disciplina O Regime Jurídico Dos Funcionários Públicos Do Município De Vista Alegre Do Alto/Sp, Lei Complementar n° 201/2023 - Atribuições Da Guarda Municipal-, Lei Complementar nº 197, de 14 de dezembro de 2022 - Estabelece nova estrutura administrativa e reorganiza os quadros de cargos em comissão, funções de confiança e atividades gratificadas do Poder Executivo do Município de Vista Alegre do Alto/SP e Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Parágrafo único. O cargo de Guarda Municipal criado por Lei Municipal fica redenominado como Guarda Civil Municipal, sujeitando-se aos termos da presente Lei Complementar todos os ocupantes de cargo de Guarda Municipal.
TÍTULO I DO PLANO DE CARGOS
CAPÍTULO I DA CORPORAÇÃO
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, corporação permanente e uniformizada, destinada proteção municipal preventiva, policiamento comunitário, patrulhamento preventivo e proteção dos bens, serviços, instalações e da população no âmbito das competências constitucionais e legais da Guarda Civil Municipal." será formada por quadro de cargos organizado em carreira, na forma de Lei Complementar, com fundamentos na Constituição Federal, Estatuto Geral das Guardas Municipais, Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º O uso do armamento pelo Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto será regulamentado por Decreto, obedecida a legislação federal.
§ 2º Os Agentes da Guarda Civil Municipal deverão, obrigatoriamente, participar de cursos, instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além de cursos de formação.
§ 3º Consideram-se cursos de caráter periódico:
I - de formação;
II - de aperfeiçoamento;
III - de especialização;
§ 4º Consideram-se cursos de caráter permanente;
I - estágio de qualificação profissional;
II - condicionamento físico.
§ 5º Consideram-se superiores hierárquicos na Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
CAPÍTULO II DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
Seção
I - Da Composição e Atribuições
Art. 3º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 4º O Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto poderá ser alocado nos campos operacional e administrativo.
Art. 5º Ficam aprovadas as atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto e da função de confiança constantes em lei específica, que é parte integrante desta Lei.
Seção
II - Do Ingresso
Art. 6º O ingresso no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante concurso público, na condição de Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
Parágrafo único. São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, além de outros previstos em Edital:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - possuir Ensino Médio completo;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria mínima “A” e "B";
IV - ter no mínimo a idade de 18 (dezoito) anos;
V - não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa para comprovação;
VI - ter aptidão física, psicológica e psicotécnica plenas;
VII - estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso dos homens, com o serviço militar obrigatório;
VIII - possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal.
Art. 7º O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto será composto das seguintes fases:
I - prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II - exame antropométrico, de caráter eliminatório – altura: homem 1,60m e mulher 1,55m;
III - teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;
IV - exame médico específico para o cargo, de caráter eliminatório. Investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório;
V - avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório; VI -possuir idoneidade moral comprovada mediante investigação social, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, contraditório e ampla defesa, de caráter eliminatório.
§ 1º A investigação social limitar-se-á à análise de fatos objetivamente demonstráveis relacionados à conduta do candidato e compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 2º A exclusão do candidato em razão da investigação social deverá ser fundamentada e precedida de oportunidade para apresentação de defesa e recurso administrativo.
§ 3º.A fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, o candidato deverá apresentar documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.
§ 4º Os requisitos de altura mínima previstos neste artigo fundamentam-se nas peculiaridades operacionais do cargo de Guarda Civil Municipal e poderão ser revistos mediante laudo técnico ou estudo administrativo que demonstre sua necessidade funcional.
§ 5º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva de documentos, atestados e pesquisas de campo, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.
Art. 8º O Guarda Civil Municipal, obrigatoriamente, passará por um treinamento oferecido pela própria Guarda Civil Municipal, instituição conveniada, contratada ou por meio de termo de cooperação, autorizado ou regulamentado pelo Executivo Municipal.
§ 1º A avaliação de desempenho dos integrantes da Guarda Municipal terá início após a sua efetiva nomeação no cargo, com duração de 3 anos (estágio probatório), sendo avaliado durante todo o período, na forma prevista na legislação, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público.
§ 2º O treinamento disposto no caput deste artigo servirá de quesito para a pontuação na avaliação de desempenho, com base no seu aproveitamento.
Seção
III - Da Investidura na Função de Confiança
Art. 9º A designação para a Função de Confiança de Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto dar-se-á através da indicação do Chefe do Executivo.
Art. 10. Somente poderá ocupar a função de Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto os integrantes da Guarda que já forem considerados estáveis, possuidor de diploma de nível superior com relação funcional e idoneidade civil e funcional.
Parágrafo único. A função de Corregedor da Guarda Civil Municipal, deverá ser ocupado por integrante estável do quadro dos servidores da Guarda Civil Municipal, indicado pelo chefe do poder executivo.
Art. 11. Ao servidor que ocupar a Função de Confiança, será concedida uma gratificação prevista na Lei nº 815/92 e Lei Complementar nº 197, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 12. A gratificação de que trata esta lei será por tempo determinado enquanto perdurar a atividade gratificada.
Seção
IV - Do Regime de Trabalho
Art. 13. O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto será fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação.
§ 1º O regime de cumprimento da jornada poderá ensejar variações no cumprimento da jornada semanal, sujeito a compensação de horários nos termos da legislação municipal.
§ 2º O regime de cumprimento da jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal será de 44 horas semanais.
§ 3º Por interesse público a administração poderá convocar seus integrantes para jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com revezamento entre turnos diurno e noturno; 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso; 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso; ou 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso seguidas de 12 (doze) horas de trabalho por 48
(quarenta e oito) horas de descanso, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, conforme organização de escalas.
§ 4º O Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto poderá ser convocado em horários distintos de sua escala, observando-se sempre o descanso mínimo de 12 (doze) horas entre as jornadas, exceto para o atendimento de serviços emergenciais.
Seção
V - Da Remuneração
Art. 14. Os Guardas Civis Municipais de Vista Alegre do Alto serão remunerados de acordo com a Tabela de Vencimento.
Art. 15. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída ao Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, obedecerá estritamente ao disposto no Artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 16. A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
Parágrafo único. Na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais de Vista Alegre do Alto serão considerados os seguintes fatores, além dos previstos em legislação específica:
I - subordinação;
II - conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
III - não cometimento de irregularidades administrativas;
IV - não ter praticado ilícito penal relacionado ou não com suas atribuições.
CAPÍTULO IV
TÍTULO II DO CÓDIGO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
CAPÍTULO I DOS DEVERES FUNCIONAIS
Art. 17. São deveres do funcionário:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servirem;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades e ilicitudes de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pelos equipamentos e economia do material de uso e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade funcionários e pessoas;
XII - apresentar-se e refeir-se ao superior hierárquico por Comandante ou Comando;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIV - apresentar antecedentes criminais estadual e federal anualmente;
XV - o servidor tem o dever informar seu superior hierárquico sobre andamentos de inquérito policial, civil e processos criminais relevantes em que seja parte.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurando-se, ao representado, ampla defesa.
Art. 18. Ao Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – apresentar-se no serviço com fardamentos sujos;
III – usar o fardamentos e equipamentos da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto fora do horário de serviço, exceto em deslocamento ao serviço;
IV- retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento físico, digital ou objeto da repartição;
V- recusar fé a documentos públicos;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliarem-se ou desfilarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau de cônjuge ou companheiro;
XII- receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVI - delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR
Seção
I - Das Infrações e Sua Gradação
Art. 19. Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto que implique violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar, sendo graduada, segundo o seu grau de intensidade, em:
I - leve;
II - média;
III - grave;
IV - gravíssima.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de natureza leve as seguintes condutas funcionais:
I - apresentar-se ao trabalho com barba desalinhada, bem como bigode, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição;
II - apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;
III - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme sem autorização e apresentação formal de documentos que o valide;
IV - expor-se excessivamente em redes sociais, de forma desabonadora à dignidade da instituição;
V - usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
VI - fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VII - permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais de circulação restrita ou proibida;
VIII - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;
IX - realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Civil Municipal a outro membro da instituição sem a devida e regular comunicação sobre a alteração de carga à unidade responsável pelo controle de materiais;
X - causar dano ao erário público em razão de conduta culposa;
XI - uso constante e indevido de celular ou aparelhos eletrônicos, que não sejam de uso específico e autorizado pela Chefia.
§ 2º Considera-se infração de natureza média:
I - faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o expediente, sem a devida autorização;
II - fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os Guardas Civis Municipais;
III - deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão em flagrante delito;
IV - apresentar comunicação ou representação destituída de fundamento;
V - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VI - provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou religião no exercício da atividade funcional;
VII - retirar, sem a devida autorização do superior hierárquico, documento físico ou digital, livro ou objeto que deveria permanecer no local de trabalho;
VIII - atrasar, sem justo motivo, o trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;
IX - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
X - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda Civil Municipal;
XI - alegar desconhecimento de ordens publicadas ou registradas em livro próprio;
XII - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil Municipal, a quem não tenha atribuição para nelas intervir;
XIII - representar a Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
XIV - manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos afetos à Guarda Civil Municipal, sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
XV - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com a maior brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;
XVI - tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida autorização;
XVII - deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil, sobre impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil Municipal ou unidade administrativa, bem como de impossibilidade de comparecer a qualquer atividade funcional de que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir;
XVIII - ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na dignidade da Guarda Civil Municipal;
XIX - afastar-se, abandonar ou deixar o setor ou posto de serviço em que deva se encontrar por determinação de superior hierárquico.
§ 3º Considera-se infração de natureza grave:
I - encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica entorpecente ou que gere dependência química no exercício das atividades funcionais;
II - violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função;
III - praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste por meio de ofensas ou ameaças ao superior hierárquico mediante a utilização de palavras escritas, verbais ou por gestos;
IV - praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da Administração Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na hipótese de legítima defesa, própria ou de outrem;
V - atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público ou qualquer pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
VI - praticar jogos de azar durante a atividade funcional;
VII - solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros bens de pessoa que se encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;
VIII - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Guarda Municipal de Vista Alegre do Alto ou em repartição pública;
IX - veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo da atividade funcional, da ordem, da hierarquia, da disciplina e da dignidade da Guarda Civil Municipal;
X - contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de comunicação da Administração Pública Municipal, pela imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, os superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Civil Municipal e à Administração Pública Municipal;
XI - manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer outro canal de comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Civil Municipal e à Administração Pública Municipal;
XII - dormir durante a jornada de trabalho;
XIII - promover ato de proselitismo político, realizando propaganda político-partidária no exercício da atividade funcional;
XIV - distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material correlato que atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Civil Municipal;
XV - deixar de cumprir ordem legal, verbal ou escrita, de superior hierárquico, sem motivo justificável, fundamentado e legal;
XVI - insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e subvertendo as determinações da chefia imediata em relação à execução das tarefas diárias inerentes ao cargo, salvo se manifestamente ilegais;
XVII - permutar serviço sem observância das normas regulamentares e sem autorização do superior hierárquico;
XVIII - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida por superior hierárquico;
XIX - simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XX - deixar de se apresentar à Sede da Guarda Civil Municipal, quando houver perturbação da ordem pública, iminência desta, ou realização de grandes eventos que justifiquem o aumento do efetivo, mesmo estando de folga, mediante convocação da autoridade competente ou por ordem desta;
XXI - deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XXII - deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à unidade responsável a perda de condição necessária ao exercício de suas atribuições;
§ 4º Considera-se infração de natureza gravíssima:
I - a prática de conduta funcional que possa ser tipificada como crime, previstos na legislação penal;
II - a prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa nos termos da legislação aplicável à espécie;
III - a prática de conduta definida como abuso de autoridade nos termos da legislação aplicável à espécie, à exceção do constante do inciso V do parágrafo anterior;
IV - a prática de crime de falso testemunho;
V - receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VI – portar drogas, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas ou substância tóxica entorpecente ou que cause dependência química;
VII - emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal para pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais;
VIII – subtrair ou utilizar para qualquer meio, em benefício próprio ou de outrem, documento físico, digital de responsabilidade e interesse da Guarda Civil Municipal e Administração Pública Municipal;
IX - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em processo administrativo ou judicial;
X - omitir em documento público ou particular, informação que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XI - adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de pessoal, próprio ou de outro Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto;
XII - abandono de cargo ou inassiduidade habitual, na forma definida no Regimento Interno dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
XIII - portar arma de fogo em serviço sem a devida autorização e documentação legal;
XIV - reincidência no cometimento de infração disciplinar de natureza grave.
Seção
II - Tipos de Penalidade
Art. 20. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de função de confiança;
V - ressarcimento ao erário.
Subseção
I – Advertência
Art. 21. A advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas tipificadas como infrações leve e média, e também daquelas decorrentes da inobservância dos deveres e proibições funcionais, disciplinados nos artigos 17 e 18 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto sancionado com a penalidade prevista no caput deste artigo que reincidir, dentro do período de 02 (dois) anos, em qualquer conduta tipificada como infração leve ou média deverá ser sancionado nos termos do artigo 22 desta Lei Complementar.
Subseção
II – Suspensão
Art. 22. A pena de suspensão importa em:
I - perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
II - ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional;
III - desconsideração do período suspenso para fins de contagem de efetivo exercício;
IV - perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação municipal específica.
§ 1º Aplicar-se-á a pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
I - reincidência, dentro do período de 02 (dois) anos, por Guarda Civil Municipal já sancionado com pena de advertência, em qualquer conduta tipificada como infração leve ou média;
II - cometimento de infração grave.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto poderá, no caso de reincidência em conduta tipificada como infração leve, e em face da presença de circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 30, decidir por aplicar pena de advertência.
§ 3º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso I, do § 1º deste artigo, suspensão de até 05 (cinco) dias.
§ 4º As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão superior a 05 (cinco) dias, até o limite de 30 (trinta) dias.
Art. 23. A pena de suspensão poderá, a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal, observada as circunstâncias da infração, ser convertida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento correspondente ao período de suspensão.
Subseção
III – Demissão
Art. 24. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - reincidência, dentro do período de 05 (cinco) anos, pelo Guarda Civil Municipal, em conduta tipificada como infração grave;
II - infração gravíssima.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal sancionado com a pena de demissão estará impossibilitado de reingressar na Administração Pública Municipal de Vista Alegre do Alto pelo período de 08 (oito) anos, contado da data do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar que resultar na pena de demissão.
Subseção
IV - Destituição de Função de Confiança
Art. 25. A pena de destituição poderá ser aplicada, concomitantemente, aos designados em função de confiança, nos seguintes termos:
I - cometimento de infração média ou grave;
II - reincidência, dentro do prazo de 02 (dois) anos, em qualquer conduta enquadrada como infração leve.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto destituído de função de confiança estará impossibilitado de ser designado em nova Função de Confiança no Quadro da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto pelo período de 05 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado do processo administrativo que resultar na pena de destituição.
Subseção
V - Ressarcimento ao Erário
Art. 26. Na hipótese de a atuação do Guarda Civil Municipal importar em danos ao erário, este será sancionado com o dever de ressarcir a Administração Pública, na exata proporção do dano causado.
§ 1º A autoridade competente poderá, em face dos antecedentes do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto e das circunstâncias envolvidas, aplicar apenas a presente sanção, excluindo a aplicação de advertência.
§ 2º O ressarcimento devido pelo Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto será operacionalizado mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
§ 3º A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 4º O desconto em folha de pagamento somente poderá ocorrer após regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, com apuração da existência de dolo ou culpa do servidor e decisão administrativa definitiva.
Seção
III - Aplicação das Penalidades
Art. 27. A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da penalidade, considerar:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os antecedentes do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
§ 1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento legal e a causa fática.
§ 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente motivada no ato de cominação da penalidade.
Art. 28. Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, à exceção da aplicação da penalidade de ressarcimento de lesão ao erário público e de destituição de função de confiança.
§ 1º A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão entre as infrações.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art. 29. A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
Parágrafo único. O apontamento referido no caput será cancelado após o decurso de:
I - 03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de advertência;
II - 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão.
Subseção
I - Circunstâncias Atenuantes
Art. 30. São circunstâncias atenuantes:
I - o bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom comportamento;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a tentativa, pelo Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, de, por espontânea vontade, logo após a prática de infração disciplinar, minorar as consequências de seu ato;
IV - a prestação de relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto;
V - a provocação injusta de colega ou superior hierárquico.
Subseção
II - Circunstâncias Agravantes
Art. 31. São circunstâncias agravantes:
I - a premeditação;
II - a combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a prática da infração;
III - a acumulação de infrações;
IV - o fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
V - a reincidência.
§ 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à prática da infração.
§ 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma mesma ocasião.
§ 3º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, de infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:
I - infração cometida dentro do período de 02 (dois) anos, contados da data da cominação da penalidade de advertência;
II - infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da data da aplicação da penalidade de suspensão.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Seção
I - Da Instauração do Procedimento
Art. 32. A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada por integrantes da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto é obrigada a representar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 33. A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los presenciado.
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida, mesmo justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo definida a ocorrência, for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa.
Art. 34. A representação de que trata esta seção também poderá ser formulada por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vista Alegre do Alto.
Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 35. Recebida a representação será elaborada Portaria que deverá conter:
I - o número do processo administrativo;
II - a espécie de procedimento disciplinar;
III - caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar.
Art. 36. A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 37. Como medida cautelar e a fim de que o Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto não venha a influir na apuração da irregularidade, o Comandante poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção
II - Dos Tipos de Procedimentos
Art. 38. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
I - de preparação e investigação:
a) sindicância investigativa;
b) relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos;
II - do exercício da pretensão punitiva:
a) sindicância contraditória;
b) processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, caso presentes elementos suficientes na representação ou denúncia, a título de economia processual, poderá determinar a instauração imediata de processo administrativo disciplinar, independentemente da realização de sindicância investigativa ou contraditória.
Subseção
I - Da Competência
Art. 39. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 40. Compete ao Prefeito de Vista Alegre do Alto a aplicação da pena de demissão e destituição de função de confiança.
Art. 41. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto:
I - determinar a instauração:
a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos.
II - aplicar afastamento preventivo;
III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da pena de advertência;
e) aplicação da pena de suspensão de até 05 (cinco) dias;
f) aplicação da pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão à autoridade competente.
Subseção
II - Da Sindicância Investigativa
Art. 42. A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida sua autoria.
§ 1º A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá partes e não implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes.
§ 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de investigação.
Art. 43. Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e apontar a sua autoria.
Art. 44. O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir:
I - pela extinção do processo, motivada:
a) pela inexistência do fato narrado na representação;
b) pela impossibilidade de definição de sua autoria;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância contraditória.
Art. 45. A sindicância investigativa será realizada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá nomear servidor para auxiliá-lo no procedimento da sindicância.
Art. 46. O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Subseção
III - Da Sindicância Contraditória
Art. 47. A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 05 (cinco) dias.
Art. 48. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja a imposição de penalidade de suspensão superior a 05 (cinco) dias, de demissão ou destituição de função de confiança, a sindicância deverá ser convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo-se os atos, quando necessário.
Art. 49. Se o interesse público o exigir, o Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto decretará o sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus procuradores.
Subseção
IV - Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 50. O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar competente para apuração de infrações com penas de suspensão superior a 5 (cinco) dias, demissão ou destituição de função de confiança.
§ 1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
§ 2º O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
Art. 51. O sigilo do procedimento disciplinar somente poderá ser decretado mediante decisão fundamentada da autoridade competente quando necessário à preservação da investigação, da intimidade dos envolvidos ou do interesse público.
Parágrafo único. O sigilo terá duração limitada ao período estritamente necessário, preservando-se o acesso integral das partes e de seus procuradores aos autos.
Subseção
V - Comissão Sindicante
Art. 52. Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Sindicante, indicada e nomeada pelo Prefeito.
§ 1º A Comissão Sindicante será composta por 03 (três) servidores efetivos.
§ 2º O Prefeito deve indicar, dentre os membros da Comissão Sindicante, o seu Presidente.
§ 3º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da Comissão Sindicante, o Prefeito nomeará, temporariamente, servidor em substituição, cuja atuação se limitará ao procedimento ensejador da substituição.
§ 4º Não poderão integrar a Comissão Sindicante cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do investigado.
§ 5º A Comissão Sindicante terá como Secretário, servidor efetivo designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 6º Sempre que possível, um dos membros deverá pertencer aos quadros da Guarda Civil Municipal.
§ 7º É vedada a participação de servidor que possua vínculo de subordinação direta com o sindicado ou interesse no resultado do processo.
Art. 53. A Comissão Sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Subseção
VI - Princípios Aplicáveis aos Procedimentos Disciplinares
Art. 54. Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros, os seguintes princípios:
I - presunção da inocência: nenhum Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto poderá ser considerado culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de penalidade;
II - imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres e as proibições previstas nesta Lei Complementar;
III - atipicidade em relação às faltas leves e médias;
IV - oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar até a sua decisão final caberá a Administração Pública;
V - formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por inobservância da forma dos atos processuais;
VI - autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação as esferas civil e penal;
VII - livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as Comissões Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos sob investigação;
VIII - razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso;
IX - proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos direitos e às proibições previstas nesta Lei Complementar;
X - lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do processo.
Art. 55. Nos procedimentos administrativos disciplinares ficam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprova, bem como formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Seção
III - Das Fases do Processo
Art. 56. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato instaurador;
II - inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) indiciação, com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo;
III - julgamento. Subseção
I - Da Notificação Prévia
Art. 57. Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser realizada a notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto acusado para que possa acompanhar o processo pessoalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador.
§ 1º A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
§ 2º Achando-se o Guarda Civil Municipal em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial ou semanário e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
§ 3º Não é necessário que o procurador constituído seja advogado ou tenha formação jurídica.
Art. 58. A notificação prévia deverá conter:
I - número do processo administrativo;
II - número da portaria instauradora do processo;
III - local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.
§ 1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente cometida e o respectivo dispositivo legal.
§ 2º Após notificado o acusado pode apresentar defesa prévia, bem como arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Subseção
II - Do Inquérito Administrativo
Art. 59. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 60. Os autos da sindicância investigativa integrarão a sindicância contraditória ou o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a infração é passível de tipificação como ilícito penal, se encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 61. Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 62. É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento entregue à Comissão Sindicante sobre o qual deverá deliberar no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 4º O Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto acusado ou seu procurador, quando constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 5º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao solicitante a operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis ao rito correspondente.
Art. 63. A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e código de endereçamento postal.
§ 1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante serão notificadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, e deferidas pela Comissão Sindicante serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria Comissão Sindicante.
§ 4º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data e horário designados pela Comissão Sindicante, à parte ou a seu procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las na data e horário designados pela Comissão Sindicante.
Art. 64. Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo de testemunhas:
I - 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;
II - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo superior ao previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão e destituição de função de confiança, cabendo ao Presidente da Comissão Sindicante definir o quantitativo.
Art. 65. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição a que serve, com a indicação do dia e hora marcados para oitiva.
Art. 66. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 67. A Comissão Sindicante interrogará preferencialmente, por primeiro, as testemunhas da Comissão Sindicante e após, as testemunhas da parte.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e depois a defesa poderá formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
§ 3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
§ 4º Solicitar-se-á da testemunha que promova a identificação, por meio fotográfico, do acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja posta ao lado de outras que com ele tenham qualquer semelhança.
Art. 68. O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de algumas delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento disciplinar.
Art. 69. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Sindicante promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de seu procurador.
§ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão Sindicante.
Art. 70. Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante poderá elaborar relatório
preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
Parágrafo único. Caso o Comandante da Guarda Civil Municipal delibere pelo não arquivamento, em despacho motivado, os autos retornarão à Comissão Sindicante, para fins de indiciação.
Subseção
III - Indiciação do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto
Art. 71. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Guarda Civil Municipal, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 72. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assegurada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da última notificação.
§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 73. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial, ou semanário ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Art. 74. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 3º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a produção de novas provas e formular quesitos para peritos e testemunhas.
Subseção
IV - Do Relatório Circunstanciado Conclusivo
Art. 75. Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório minucioso que deverá conter:
I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação legal, em caso de punição.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e no caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria instauradora do procedimento disciplinar;
II - o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, nos termos dos artigos 36 e 37;
III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Subseção
V - Do Julgamento
Art. 76. O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento dentro do prazo estabelecido para cada rito.
Art. 77. A autoridade competente para decidir não ficará vinculada ao Relatório Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:
I - o agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório Circunstanciado Conclusivo;
II - a desclassificação e reclassificação da infração;
III - a realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender necessários.
Seção
IV – Ritos
Art. 78. Os procedimentos disciplinares elencados nesta Lei regem-se pelos seguintes ritos:
I - sumaríssimo;
II - sumário;
III - ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos, independentemente do rito, por até 60 (sessenta) dias, a partir de requisição fundamentada do Presidente da Comissão Sindicante, por decisão do Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
Subseção
I - Do Rito Sumaríssimo
Art. 79. O rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das seguintes infrações disciplinares, constantes do Artigo 19:
I - danos ao erário em razão de conduta culposa;
II - apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição;
III - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a norma regulamentadora;
IV - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;
V - faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o expediente, durante a jornada de trabalho;
VI - atrasar, sem justo motivo, ao trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;
VII - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
VIII - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto;
IX - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio;
X - Uso constante e indevido de celular ou aparelho eletrônico.
Parágrafo único. O prazo para o rito sumaríssimo é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Art. 80. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:
I - instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar;
II - propositura, se cabível, de Termo de Regularização de Conduta;
III - convocação da Comissão Sindicante;
IV - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto acusado;
V - realização da audiência de instrução, se necessária;
VI - indiciação do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto;
VII - citação do indiciado;
VIII - apresentação de defesa escrita;
IX - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
X - julgamento pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto;
XI - citação do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto quanto ao resultado do julgamento;
XII - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;
XIII - publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XIV - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
§ 1º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da citação.
§ 2º O julgamento pelo Comandante da Guarda Civil Municipal deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 3º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 4º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 81. Na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo anterior, o Comandante da Guarda Civil Municipal poderá propor a assinatura de Termo de Regularização de Conduta, pelo qual o Guarda Civil Municipal de Vista Alegre assume a responsabilidade pelo dano, comprometendo-se a ressarcir o erário, nos termos do Artigo 32.
§ 1º A assinatura do Termo de Regularização de Conduta poderá importar na não aplicação da penalidade de advertência.
§ 2º Firmado o Termo de Regularização de Conduta, caberá ao Comandante da Guarda Civil Municipal:
I - elaborar Relatório Circunstanciado Conclusivo que encerrará o procedimento disciplinar, sem a convocação da Comissão Sindicante;
II - encaminhar comunicação oficial ao órgão responsável pela operacionalização do ressarcimento;
III - encaminhar comunicação oficial à unidade responsável por realizar anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto;
IV - promover, se for o caso, os atos subsequentes, no caso de infração conexa.
§ 3º Na hipótese de o Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto não aceitar firmar o Termo de Regularização de Conduta, o Comandante da Guarda Civil Municipal convocará a Comissão Sindicante e seguirá os atos constantes deste rito ou do rito correspondente, no caso de conexão com infração mais gravosa.
Subseção
II - Do Rito Sumário
Art. 82. O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de sindicância contraditória.
Art. 83. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:
I - instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
II - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto acusado, com abertura de prazo para indicação de testemunhas;
III - realização da audiência de instrução;
IV - indiciação do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto;
V - citação do indiciado;
VI - apresentação de defesa escrita;
VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
VIII - julgamento pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;
IX - citação do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto quanto ao resultado do julgamento;
X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;
XI - publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto;
c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
§ 1º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da notificação.
§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da citação.
§ 3º O julgamento pelo Comandante da Guarda Civil Municipal deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 5º A decision em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 84. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção
III - Do Rito Ordinário
Art. 85. O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações sujeitas a penalidades de suspensão superior a 05 (cinco) dias ou que possam acarretar a aplicação de perda de função de confiança e de demissão.
Art. 86. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:
I - instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar, contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
II - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto acusado, com abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas;
III - realização da audiência de instrução;
IV - indiciação do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto;
V - citação do indiciado;
VI - apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações finais;
VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
VIII - julgamento pela autoridade competente;
IX - intimação do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto quanto ao resultado do julgamento;
X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;
XI - publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto;
c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
§ 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação.
§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita com a realização de alegações finais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação.
§ 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 87. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito ordinário não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Seção
V - Do Recurso e da Revisão
Art. 88. O Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto poderá interpor recurso à autoridade competente.
§ 1º No recurso não será necessária a apresentação de argumentos novos, podendo ser alegadas questões sobre a regularidade do processo ou o mérito do julgamento.
§ 2º Na hipótese de penalidade de advertência, suspensão, destituição de função de confiança e demissão, caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 89. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 90. A revisão do processo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de demonstrar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Guarda Civil Municipal, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 91. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 92. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão Sindicante.
Art. 93. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 94. A Comissão Sindicante, no processo de revisão, adotará o rito sumário e os prazos dele constantes.
Parágrafo único. O julgamento caberá à autoridade competente pela aplicação da penalidade.
Art. 95. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Seção
VI – Prescrição
Art. 96. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de função de confiança;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começará a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se também às infrações disciplinares capituladas como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição, até a decisão com trânsito em julgado.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 97. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
TÍTULO III DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E CONTROLE SOCIAL
Art. 98. Fica instituída a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, órgão independente de controle externo e controle social, em observância ao artigo 13 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, com a competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão.
§ 1º A Ouvidoria atuará com independência funcional e observância dos princípios da publicidade, eficiência e transparência.
§ 2º As manifestações recebidas deverão ser respondidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por igual período.
§ 3º Regulamento próprio disciplinará sua organização e funcionamento.
Art. 99. O Ouvidor da Guarda Civil Municipal será designado pelo Chefe do Poder Executivo, para o cumprimento de mandato de um ano, prorrogável, cujos requisitos e forma de destituição serão regulamentados por decreto municipal.
Art. 100. Compete à Ouvidoria propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos demandantes, garantindo-lhes orientação, informação e resposta de suas manifestações de forma célere e isenta.
TÍTULO IV DA CORREGEDORIA
Art. 101. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará nos precisos termos desta Lei Complementar e nas apurações das infrações disciplinares da Lei Municipal 815/92, que Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Vista Alegre do Alto.
Art. 102. A nomeação do corregedor para o exercício da função de confiança, obrigatoriamente, dar-se-á por ato próprio do chefe do executivo, mediante portaria, devendo recair sobre membro integrante da corporação, indicado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 103. Ao corregedor da Guarda Civil Municipal compete as atribuições:
I - Promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal;
II - Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos Servidores da Guarda Civil Municipal;
III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à Atuação irregular de servidores da guarda municipal;
IV - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e Funcional dos candidatos a cargos de guardas municipais, bem como dos ocupantes em Estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - Propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal o encaminhamento em curso, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, do Guarda municipal, além de exames médicos e psicológicos, e outras qualificações Profissionais;
VI - Propor ao Comandante da Guarda Municipal o encaminhamento aos Serviços social e saúde mental o Guarda Civil Municipal e seus familiares;
VII - Colher informações, no interesse da administração, sobre os Servidores da Guarda Civil Municipal;
VIII - Opinar sobre os servidores da Guarda Civil Municipal em estágio Probatório;
IX - Registrar as decisões prolatadas em autos de apurações Preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;
X - Expedir certidões no âmbito de suas atribuições;
XI - Acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário o registro e Desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores da Guarda Civil Municipal, especialmente quando presos em flagrante delito ou acusado de crimes;
XII - Acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades da Guarda Civil Municipal;
XIII - Realizar diligências para apurações de infrações administrativas;
XIV - Manter e executar os serviços rondas, quando necessário;
XV - Representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos servidores da Guarda Civil Municipal;
XVI - Atender ao público em geral para recebimento de denúncias envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;
XVII - Monitorar as comunicações da Guarda Civil Municipal;
XVIII - Atender às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal;
XIX - Receber, registrar, classifica, controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições;
XX - Organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
XXI - Acompanhar a execução da pena criminal, quando conexo com a Infração administrativa;
XXII - Cumprir e executar outras atribuições previstas em Lei e Regulamentos;
XXIII - Ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e Extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da guarda municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos Serviços;
XXIV - Compete ainda à Corregedoria da Guarda Municipal de Vista Alegre do Alto instituir e promover treinamentos, palestras e cursos de capacitação e reciclagem dos seus servidores, com intuito educacional e preventivo das atividades correlatas da Corporação.
Art. 104. Compete ainda ao Corregedor da Guarda Civil Municipal:
I - Assistir o chefe da Guarda Civil Municipal no desempenho de suas funções;
II - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;
III - Dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da corregedoria;
IV - Instaurar as sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência;
V - Acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;
VI - Representar para que seja aplicada a penalidade cabível;
VII - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
VIII - Executar os serviços de rondas, quando necessário;
IX - Representar a corregedoria no âmbito de suas atribuições;
X - Submeter ao chefe da guarda municipal relatório sobre a atuação Pessoal e funcional dos servidores da guarda municipal;
XI - Proceder as medidas de urgência, na ausência ou impedimento do Chefe da Guarda Civil Municipal, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da guarda municipal;
XII - Exercer outras atividades atribuídas pelo prefeito municipal, no âmbito de suas atribuições;
XIII - Ministrar cursos e palestras para a Guarda Civil Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XIV - Determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus auxiliares;
XV - Receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;
XVI - Requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da Guarda Civil Municipal, sob pena de infração disciplinar;
XVII - Compete ainda ao corregedor da guarda municipal realizar correições extraordinárias nas unidades da guarda municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Comandante da Guarda Municipal e ao prefeito municipal.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105. Esta Lei Complementar tem seus efeitos para os servidores da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, na omissão desta lei será aplicada a “Lei nº 815/92” que Disciplina O Regime Jurídico Dos Funcionários Públicos Do Município De Vista Alegre Do Alto/Sp.
Art. 106. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O provimento das funções de confiança e dos cargos de que trata esta Lei Complementar ficará condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º, do artigo 169, da Constituição Federal.
Art. 107. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vista Alegre do Alto, 28 de julho de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal