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8ec5d40796ccd9185ee6...Atos Oficiais
DECRETO Nº 6046, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 – LEI N.2809
Abre no orçamento vigente um crédito adicional suplementar e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Lei 2.809 de 13 de novembro de 2025:
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto um crédito adicional no valor de R$ 5.000,00 suplementar ao orçamento-programa vigente, observando-se a Classificação Institucional, Econômica e Funcional-Programática, como segue:
Suplementação ( + ) 5.000,00 PODER 01 MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO - PREFEITURA
ORGAO 05 SECRETARIA DE SAÚDE
UNIDADE 02 Fundo Municipal de Saúde FUNCIONAL 10.302.0010.2045.0000 Media e Alta Complexidade - Centro de Fisioterapia e Hidroterapia 5.000,00
ELEMENTO 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
FONTE 01 TESOURO FR STN
COD. APLIC. 300 001 FMS SAUDE FICHA 311Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com os recursos a que alude o parágrafo 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir:
PODER 01 MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO - PREFEITURA
ORGAO 05 SECRETARIA DE SAÚDE
UNIDADE 02 Fundo Municipal de Saúde
FUNCIONAL 10.302.0010.2045.0000 Media e Alta Complexidade - Centro de Fisioterapia e Hidroterapi -5.000,00
ELEMENTO 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
FONTE 01 TESOURO FR STN
COD. APLIC. 300 001 FMS SAUDE FICHA 312Anulação ( - ) -5.000,00
Art. 3º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 13 de agosto de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2868, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Altera o prazo de prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 2.038, de 23 de junho de 2015, até a entrada em vigor da lei municipal que aprovar o novo Plano Municipal de Educação Decenal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte...
L E I:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.769, de 12 de junho de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 2.038, de 23 de junho de 2015, e de suas metas e estratégias, até a entrada em vigor da lei municipal que aprovar o novo Plano Municipal de Educação Decenal, observado o prazo estabelecido no artigo 34 da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput não obsta a continuidade do monitoramento, da avaliação e da execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação vigente, tampouco a elaboração do plano subsequente. ”
Art. 2º A prorrogação destina-se a assegurar a continuidade da política educacional do Município e a evitar solução de continuidade no planejamento decenal, no período de transição entre os ciclos do Plano Nacional de Educação, em razão da pendência de aprovação do novo Plano Municipal de Educação.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, conduzirá o processo participativo de elaboração do Plano Municipal de Educação Decenal, em consonância com a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, e observado o prazo de seu artigo 34.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 13 de agosto de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 01, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Determina a instauração de Sindicância Administrativa Investigativa para apuração de possíveis irregularidades funcionais e designa servidor para auxiliar os trabalhos.
RONALDO MORAES DA SILVA, Comandante da Guarda Civil Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Complementar Municipal nº 230, de 28 de julho de 2026, e demais disposições aplicáveis,
CONSIDERANDO o conteúdo do Relatório para Apuração nº 01/2026 e dos Protocolos Administrativos nº 787/2026 e nº 815/2026, nos quais foram noticiadas possíveis irregularidades funcionais envolvendo integrantes da Guarda Civil Municipal;
CONSIDERANDO que os fatos relatados teriam ocorrido em 15 de julho de 2026, durante a jornada de trabalho dos servidores, envolvendo possível afastamento das atividades de patrulhamento e utilização de viatura oficial;
CONSIDERANDO que os elementos até o momento reunidos necessitam de complementação, especialmente quanto à existência de comunicação ou autorização da chefia, ao período efetivo de permanência dos servidores fora das atividades de patrulhamento, à finalidade do deslocamento, às circunstâncias da utilização da viatura oficial e à eventual ocorrência de prejuízo ou comprometimento do serviço público municipal;
CONSIDERANDO que o artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 230/2026 determina que a autoridade que tiver ciência de irregularidade praticada por integrante da Guarda Civil Municipal represente ao Comandante da Corporação, a quem compete promover a imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 35, 38, 41, inciso I, alínea “a”, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei Complementar Municipal nº 230/2026, que disciplinam a instauração e a condução da sindicância investigativa;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 230/2026, a sindicância investigativa constitui procedimento preliminar cabível quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou não estiver definida sua autoria, possuindo natureza estritamente investigativa;
CONSIDERANDO que, conforme os artigos 43 e 45 da Lei Complementar Municipal nº 230/2026, na sindicância investigativa serão reunidos documentos e ouvidas pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, sendo sua condução atribuída ao Comandante da Guarda Civil Municipal, facultada a designação de servidor para auxiliá-lo;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 230/2026 prevê a aplicação supletiva e subsidiária da Lei Municipal nº 815/1992, naquilo que for compatível;
CONSIDERANDO que, por se tratar de fatos ocorridos em 15 de julho de 2026, eventual enquadramento jurídico material das condutas deverá observar as normas disciplinares vigentes à época dos fatos, sem prejuízo da aplicação das regras procedimentais atualmente vigentes;
CONSIDERANDO que a instauração da sindicância investigativa não representa reconhecimento antecipado de responsabilidade funcional, imputação definitiva de infração ou aplicação de penalidade aos servidores envolvidos.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinada a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATIVA, vinculada ao Processo Administrativo nº 01/2026, destinada a apurar os fatos descritos no Relatório para Apuração nº 01/2026 e nos Protocolos Administrativos nº 787/2026 e nº 815/2026, envolvendo, em tese, os servidores da Guarda Civil Municipal identificados pelas iniciais D.F.P.S., matrícula nº 482, e R.G., matrícula nº 519.
Art. 2º. A sindicância terá natureza preliminar, informativa e investigativa, destinando-se à completa elucidação dos fatos, de suas circunstâncias e da eventual autoria, não constituindo acusação formal, reconhecimento de responsabilidade ou aplicação antecipada de penalidade.
Art. 3º. Na condução da sindicância deverão ser apurados, especialmente:
I – a escala de serviço, o posto de trabalho e as atribuições funcionais dos servidores no dia 15 de julho de 2026;
II – os horários de início da jornada, saída do patrulhamento, deslocamento ao Centro Odontológico Municipal e retorno às atividades;
III – o período efetivo de permanência dos servidores no Centro Odontológico Municipal;
IV – a existência e a natureza do atendimento odontológico realizado, limitando-se a apuração aos dados funcionais indispensáveis e preservando-se informações clínicas desnecessárias;
V – se o atendimento havia sido previamente agendado e, em caso positivo, a data em que ocorreu o agendamento;
VI – a existência de comunicação ou autorização prévia, expressa ou verbal, emitida pelo Comando da Guarda Civil Municipal, pela chefia imediata ou por outra autoridade competente;
VII – a forma pela qual eventual comunicação ou autorização teria sido realizada e, se possível, sua comprovação documental ou testemunhal;
VIII – as circunstâncias da utilização da viatura oficial, seu itinerário, os horários de deslocamento e a finalidade de seu emprego;
IX – a justificativa para a presença e permanência do segundo servidor no local durante o atendimento odontológico;
X – a existência de registros de rádio, telefone, mensagens, livro de ocorrências, relatório de bordo, rastreamento da viatura ou outros meios de comunicação e controle;
XI – a existência de chamados, ocorrências, patrulhamentos ou serviços que tenham deixado de ser atendidos durante o período;
XII – a existência de ordens de serviço, procedimentos operacionais, orientações administrativas ou outras normas internas vigentes na data dos fatos;
XIII – a comprovação de que os servidores envolvidos tiveram ciência das normas e orientações internas eventualmente aplicáveis;
XIV – a eventual ocorrência anterior de situações semelhantes e a existência de autorização, conhecimento, tolerância ou prática administrativa adotada pela chefia;
XV – a existência de eventual prejuízo operacional ou comprometimento do serviço público municipal;
XVI – a existência de imagens de câmeras de segurança ou monitoramento que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
XVII – demais elementos que se mostrarem necessários à completa elucidação do ocorrido.
Art. 4º. Nos termos do artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 230/2026, fica designado o servidor público municipal , Rodolfo Pires Grião, matrícula nº 4225, para auxiliar o Comandante da Guarda Civil Municipal nos trabalhos da sindicância investigativa.
§ 1º. O servidor auxiliar designado deverá declarar formalmente eventual impedimento ou suspeição que possa comprometer a independência ou a imparcialidade da apuração.
§ 2º. Não poderá atuar como auxiliar cônjuge, companheiro ou parente dos servidores investigados, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º. Também não deverá atuar na apuração servidor que tenha interesse pessoal no resultado, vínculo de subordinação direta com os investigados ou participação relevante na produção do relatório que deu origem ao procedimento.
Art. 5º. Para a completa instrução da sindicância, o Comandante da Guarda Civil Municipal poderá:
I – requisitar documentos, escalas de serviço, folhas de ponto, livros de registro, relatórios, ordens de serviço e demais informações existentes nos órgãos municipais;
II – requisitar registros de rastreamento, localização, deslocamento, abastecimento e utilização da viatura oficial, caso existentes;
III – examinar registros de rádio, telefone, mensagens, sistemas de comunicação, livro de ocorrências e relatório de bordo referentes ao dia dos fatos;
IV – colher declarações e realizar a oitiva dos servidores envolvidos, dos servidores do Centro Odontológico Municipal e de outras pessoas que possam contribuir para o esclarecimento;
V – realizar diligências nos locais relacionados aos fatos;
VI – solicitar comprovante de atendimento odontológico, limitando-se às informações indispensáveis à apuração e preservando o sigilo de dados clínicos ou de saúde;
VII – requisitar imagens de câmeras de segurança ou monitoramento, caso existentes e ainda disponíveis;
VIII – solicitar informações acerca de eventual autorização ou comunicação realizada pelos servidores;
IX – requisitar esclarecimentos dos setores municipais competentes;
X – praticar os demais atos instrutórios necessários à completa elucidação dos fatos.
Art. 6º. Os órgãos, unidades administrativas e servidores municipais deverão prestar ao Comandante da Guarda Civil Municipal a colaboração necessária, fornecendo os documentos e as informações requisitados no prazo por ele estabelecido, observadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 7º. O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, mediante decisão fundamentada, nos termos do artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº 230/2026.
Art. 8º. Ao término dos trabalhos, o Comandante da Guarda Civil Municipal apresentará Relatório Circunstanciado Conclusivo, contendo:
I – a descrição objetiva dos fatos apurados;
II – a relação das diligências realizadas;
III – a indicação dos documentos, registros e declarações colhidos;
IV – a análise objetiva dos elementos reunidos;
V – a conclusão quanto à existência ou inexistência de indícios suficientes de materialidade e autoria;
VI – a indicação das normas que se encontravam vigentes na data dos fatos e que eventualmente guardem relação com as condutas apuradas;
VII – proposta fundamentada de extinção da apuração, quando cabível, ou de instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância contraditória, conforme o resultado da investigação e o artigo 44 da Lei Complementar Municipal nº 230/2026.
Parágrafo único. Por se tratar de sindicância investigativa, o relatório não deverá aplicar penalidade nem formular juízo definitivo de responsabilidade, limitando-se à existência ou inexistência de elementos suficientes para o prosseguimento da apuração em procedimento contraditório.
Art. 9º. Os autos da sindicância tramitarão com acesso restrito na medida necessária à preservação da investigação, da intimidade dos envolvidos e das informações pessoais ou de saúde, sem prejuízo do acesso aos elementos já documentados quando juridicamente cabível e desde que não haja risco concreto de comprometimento de diligência em curso.
Art. 10. Não se determina, neste momento, o afastamento preventivo dos servidores envolvidos, diante da ausência de elementos concretos que indiquem risco à apuração ou à continuidade do serviço.
Parágrafo único. A necessidade de afastamento poderá ser reavaliada caso surjam fatos novos que demonstrem, de forma objetiva, risco de interferência na instrução, ocultação de provas, constrangimento de pessoas ou comprometimento do serviço público, observados os requisitos legais aplicáveis.
Art. 11. A publicação desta Portaria será realizada mediante identificação dos servidores investigados apenas por suas iniciais e números de matrícula, permanecendo os nomes completos registrados nos autos administrativos de acesso restrito.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Vista Alegre do Alto, 13 de agosto de 2026.
RONALDO MORAES DA SILVA
Comandante da Guarda Civil Municipal
PORTARIA Nº 332, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.
Concede dispensa à Servidora Pública Municipal.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o art. 57 da Lei Orgânica do Município...
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido à Servidora Pública Municipal Angela Maria Visentin Correa, dispensa do Serviço Público Municipal no dia 27 de agosto de 2026, por ter trabalhado nas eleições no dia 30 de outubro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, 13 de agosto de 2026.
JOSÉ DE JESUS MENEGASSO
Prefeito Municipal
Atos Oficiais
PORTARIA Nº 20, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.
Concede férias a servidor municipal.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA SOUSA, Presidente da Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere art. 22, XIII da Lei Orgânica Municipal e art. 35, XIX do Regimento Interno da Edilidade...
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido junto ao Setor de Atividades de Pessoal da Câmara Municipal, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 77, e, artigo 78, ambos da Lei Municipal nº 815, de 2 de abril de 1992, férias regulares de 30 (trinta) dias consecutivos ao servidor municipal WILSON JOSÉ MAGORNO, ocupante do cargo de Contador, lotado na Câmara Municipal, referente ao período aquisitivo de 21 de setembro de 2024 a 20 de setembro de 2025.
§ 1º Atendendo à solicitação expressa do servidor e aos interesses da municipalidade, fica autorizado, conforme disposto no artigo 81 da Lei supra citada, o abono pecuniário de 1/3 das férias do servidor.
§ 2º Atendendo à solicitação expressa do servidor e aos interesses da municipalidade, fica autorizada a divisão do período a ser gozado, conforme segue:
a) 10 (dez) dias: Período de 1 a 10 de setembro de 2026;
b) 10 (dez) dias: Período a definir posteriormente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vista Alegre do Alto, 13 de agosto de 2026.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA SOUSA
Presidente da Câmara
Registrada e afixada na Secretaria da Câmara na data supra. RAFAELA BALBINO DOS REIS Escriturária